Quanto aos procedimentos a serem observados pelos órgãos e ...
Quanto aos procedimentos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, para fins de celebração de atos complementares de cooperação técnica recebida, decorrentes de Acordos Básicos firmados entre o Governo Brasileiro e organismos internacionais cooperantes, analise as assertivas abaixo.
I. A taxa de administração a ser fixada junto aos organismos internacionais cooperantes fica limitada em até cinco por cento dos recursos aportados pelos projetos a serem implementados sob a modalidade de Execução Nacional.
II. No caso de o projeto de cooperação técnica internacional ser custeado totalmente com recursos orçamentários da União, a participação do organismo ou da agência internacional deverá se dar mediante prestação de assessoria técnica ou transferência. de conhecimentos.
III. A Execução Nacional consiste na modalidade de gestão de projetos de cooperação técnica internacional acordados com organismos ou agências multilaterais pela qual a condução e direção de suas atividades estão a cargo de instituições estrangeiras ainda que a parcela de recursos orçamentários de contrapartida da União esteja sob a guarda de organismo ou agência internacional cooperante.
É correto o que se afirma em
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Gabarito: D) I e II, apenas.
Interpretação do Tema
A questão trata dos procedimentos e limitações na cooperação técnica internacional, especificamente sobre Execução Nacional, taxas administrativas e formas de participação de organismos internacionais em projetos custeados pela União.
Legislação Aplicável
Os itens do enunciado estão diretamente baseados no Decreto nº 5.151/2004:
- Art. 1º, §1º: Limita a taxa de administração a até 5% dos recursos dos projetos sob a modalidade de Execução Nacional.
- Art. 1º, §2º: Exige que, sendo o projeto custeado somente por recursos da União, a participação do organismo internacional se dê via assessoria técnica ou transferência de conhecimentos.
- Art. 1º, §3º: Define Execução Nacional como aquela em que a condução e direção dos projetos cabe a instituições nacionais, mesmo que os recursos estejam sob guarda de organismos internacionais.
Análise das Assertivas
I – Correta. A taxa de administração é limitada a 5% dos recursos, conforme art. 1º, §1º do decreto citado.
II – Correta. Quando o projeto é custeado totalmente pela União, a participação de organismos internacionais deve ser por assessoria ou transferência de conhecimento (art. 1º, §2º).
III – Incorreta. O erro está em afirmar que a direção das atividades cabe a instituições estrangeiras, quando, na verdade, pela definição legal (art. 1º, §3º), cabe a instituições nacionais.
Exemplo Prático
Imagine um ministério brasileiro celebrando acordo com a ONU para modernizar o sistema de gestão pública. Se a verba for mista e houver Execução Nacional, a taxa de administração máxima para o organismo internacional será de 5%. Se todo o recurso for da União, a ONU atuará apenas assessorando ou transferindo know-how, não gerindo o projeto.
Doutrina Relevante
Conforme Marçal Justen Filho (“Curso de Direito Administrativo”), a gestão por instituições nacionais garante o controle e alinhamento às políticas públicas federais, ainda que haja colaboração internacional.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro (“Direito Administrativo”) também destaca o caráter instrumental da assistência internacional, que deve respeitar primazia decisória do Estado.
Pegadinhas e Estratégias
Fique atento à palavra “instituições estrangeiras” na III — esse detalhe desvirtua o conceito de Execução Nacional. Sempre busque termos-chave que contrariem definições legais objetivas.
Conclusão
As assertivas I e II estão em consonância com Decreto nº 5.151/2004; a III contradiz diretamente a própria definição legal.
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Gabarito D
(Decreto Nº 5.151/2004).
I - A taxa de administração a ser fixada junto aos organismos internacionais cooperantes fica limitada em até cinco por cento dos recursos aportados pelos projetos a serem implementados sob a modalidade de Execução Nacional (art. 1º, parágrafo único).
II - No caso de o projeto de cooperação técnica internacional ser custeado totalmente com recursos orçamentários da União, a participação do organismo ou agência internacional deverá se dar mediante prestação de assessoria técnica ou transferência de conhecimentos (art. 2º, § 5º).
III - A Execução Nacional define-se como a modalidade de gestão de projetos de cooperação técnica internacional acordados com organismos ou agências multilaterais pela qual a condução e direção de suas atividades estão a cargo de instituições brasileiras ainda que a parcela de recursos orçamentários de contrapartida da União esteja sob a guarda de organismo ou agência internacional cooperante (art. 2º, § 1º).
Bons estudos.
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