Um Conselho Municipal de Saúde, paritário e legalmente insti...
Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 8.142/1990, art. 1º, § 2º: "§ 2° O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo."; Lei nº 8.142/1990, art. 1º, § 4º: "A representação dos usuários nos Conselhos de Saúde e Conferências será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos."; Lei nº 8.080/1990, art. 33, caput: "Art. 33. Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) serão depositados em conta especial, em cada esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização dos respectivos Conselhos de Saúde." A deliberação é inválida porque ocorreu sem representantes dos usuários e destinou recursos do Fundo Municipal de Saúde à reforma de centro comunitário de uso geral, finalidade estranha à política de saúde.
- Em questões sobre Conselho de Saúde, confira primeiro se a deliberação respeita a representação dos usuários e a paridade prevista na Lei nº 8.142/1990.
- Se a despesa sair do Fundo de Saúde, verifique se a finalidade está vinculada à política de saúde; benefício social genérico ou indireto não basta.
- Não invente exigências não previstas na base legal, como autorização prévia de outro conselho para cada gasto municipal.
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