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Q24433 Legislação Estadual
A respeito da função de fiscalização exercida pelo fiscal de rendas do Estado do Rio de Janeiro, assinale a alternativa correta.
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Vamos analisar a questão proposta sobre a função de fiscalização do fiscal de rendas do Estado do Rio de Janeiro e identificar a alternativa correta. O foco está na legislação do Estado do Rio e no papel do fiscal de rendas, que é essencial para garantir a correta arrecadação de tributos estaduais.

Alternativa E - A omissão injustificada do fiscal de rendas em fiscalizar caracteriza abuso de poder. Esta é a alternativa correta. O fiscal de rendas tem o dever de exercer suas atividades de fiscalização com diligência e zelo. A omissão ou negligência nessas atividades pode, de fato, configurar abuso de poder, conforme princípios administrativos e de responsabilidade funcional. O fiscal tem o dever legal de agir quando identificado um fato gerador de tributo não declarado, e sua omissão pode acarretar sanções administrativas.

Exemplo prático: Se o fiscal de rendas tomar conhecimento de um estabelecimento que está sonegando ICMS e não agir para investigar e autuar, ele estará agindo de forma omissiva, o que pode configurar abuso de poder.

Agora, vamos analisar as alternativas incorretas:

Alternativa A - Na qualidade de autoridade administrativa, ao fiscal de rendas não é facultado adentrar a casa de sujeito passivo de obrigação tributária para apreender livros fiscais e comerciais sem ordem judicial, conforme a proteção constitucional à inviolabilidade do domicílio (CF/88, Art. 5º, XI). Apenas estabelecimentos comerciais podem ser fiscalizados sem ordem judicial.

Alternativa B - A Súmula Vinculante nº 14 do STF refere-se ao acesso de defesa em procedimentos de polícia judiciária, e não se aplica diretamente às atividades do fiscal de rendas, que são de natureza administrativa e tributária. Portanto, sua aplicação direta está fora do contexto fiscalizatório do fiscal de rendas.

Alternativa C - O ajuizamento de ação penal não implica na cessação da atividade fiscalizatória. As esferas administrativa e penal são independentes, e a fiscalização tributária pode continuar normalmente, mesmo com ação penal em andamento.

Alternativa D - Interceptação telefônica só pode ser realizada mediante autorização judicial, conforme a Lei n.º 9.296/1996. Fiscais de rendas não possuem autorização para realizar tal procedimento de forma autônoma, mesmo que haja motivação no processo fiscalizatório.

Dicas para interpretação: Fique atento às palavras-chave que indicam obrigações e direitos, como "facultado", "omissão injustificada", e "interceptação". Questões que envolvem os limites da autoridade administrativa frequentemente testam o conhecimento dos princípios constitucionais e legais.

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A) INCORRETA, porque o art. 5º, inc. X, da Constituição Federal estabelece reserva de jurisdição, sendo imprescindível a ordem judicial para busca e apreensão domiciliar de livros fiscais e comerciais (STF, HC nº 93.050).B) INCORRETA, porque a súmula vinculante nº 14 do STF aplica-se somente aos órgãos de polícia judiciária, dos quais não faz parte a Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, órgão de polícia administrativa.C) INCORRETA, porque as esferas administrativa e criminal são independentes e autônomas entre si.D) INCORRETA, porque, de acordo com o art. 5º, inc. XII, da Constituição Federal, a interceptação telefônica está compreendida na reserva de jurisdição. Ademais, ela somente pode ser praticada nas investigações criminais ou na instrução processual penal (STF, MS n° 23.452).E) CORRETA, porque, como esclarece Hely Lopes Meirelles, “o abuso de poder tanto pode revestir a forma comissiva quanto a omissiva, porque ambas são capazes de afrontar e lei e causar lesão a direito individual do administrado. ‘A inércia da autoridade administrativa – observou Caio Tácito – , deixando deexecutar determinada prestação de serviço a que por lei está obrigada, lesa o patrimônio jurídico individual. É forma omissiva de abuso de poder, quer o ato seja doloso ou culposo’” (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 32ª ed., São Paulo, Malheiros, 2006, p. 111).
O abuso de poder é gênero do qual surgem o excesso de poder ou o desvio de poder ou de finalidade.
 
 Assim, o abuso de poder pode se manifestar como o excesso de poder, caso em que o agente público atua além de sua competência legal, como pode se manifestar pelo desvio de poder, em que o agente público atua contrariamente ao interesse público, desviando-se da finalidade pública.

Ora, ao deixar de fiscalizar, o agente está justamente desviando-se da finalidade pública, que nesse caso específico é o de fiscalizar para que o serviço público seja prestado da melhor forma possível para todos.

Mas o exercício do poder de polícia administrativa, e, portando, da atividade fiscalizatória, não é discricionário?

"A omissão injustificada do fiscal de rendas em fiscalizar caracteriza abuso de poder.", pra mim está mais caracterizado crime de prevaricação do que abuso de poder.

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