Quanto ao direito de petição previsto na Lei n.º 8.112, de ...
Art. 108 . O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
GAB. Letra C
Prazo para recurso:
8.112:30 dias
9.784:10 dias
GABARITO C
A - Art. 111. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
B - Art. 110. O direito de requerer prescreve: I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
C - Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
D - Art. 109. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
E - Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
R3c0sideração e R3curs0. 30 dias (na 8.112-90).
Gabarito''C''.
Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990
Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Estudar é o caminho para o sucesso.
LETRA C INCORRETA
LEI 8.112
Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
só matei pq nunca vi prazo de 20 dias na minha vida rsrsrs
RECURSO
Cabível caso pedido seja indeferido
Prazo: 30 dias
Pode ter efeito suspensivo
Interrompe o prazo prescricional
Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 108 . O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 108 . O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Gabarito. Letra C
Estuda que a vida muda!
#BITOLANDO!
Art. 108 . O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Gabarito. Letra C
Estuda que a vida muda!
#BITOLANDO!
O prazo é 30 (trinta) dias!
GABARITO: LETRA C
Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
30 dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Gabarito: Letra C!
A - Art. 111. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
B - Art. 110. O direito de requerer prescreve: I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
C - Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
D - Art. 109. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
E - Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
A - Art. 111. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
B - Art. 110. O direito de requerer prescreve: I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
C - Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
D - Art. 109. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
E - Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Questão deve ser respondida à luz da Lei nº 8.112/90 (Regime Jurídico Único aplicável aos servidores públicos da administração direta da União, das autarquias e das fundações públicas federais).
O conhecimento exigido diz respeito ao direito de petição do servidor público.
Na lição de José dos Santos Carvalho Filho (2015, p. 983), o direito de petição consiste “na faculdade que têm os indivíduos de formular aos órgãos públicos qualquer tipo de postulação, tudo como decorrência da própria cidadania”.
Dito isso, o candidato deverá assinalar a alternativa INCORRETA. Passemos à análise individual das assertivas, sinalizando o dispositivo legal necessário para a resolução:
A) Correta: literalidade do art. 111 “O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição”.
B) Correta: encontrando expresso apoio na norma do inciso I do art. 110, que abaixo reproduzo:
“Art. 110. O direito de requerer prescreve: I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho”.
C) Incorreta: ocorre que o mandamento legal destina 30 dias, na forma do art. 108, litteris:
Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
DICA: No âmbito do processo administrativo federal (Lei 9.784/99) são dez dias. Note “Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida”.
D) Correta: sendo transcrição ipsis litteris do art. 109 “O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente”.
E) Correta: nos exatos termos do art. 106 “Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado”.
GABARITO: C.
Referência:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 983.
Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
GABARITO: LETRA C
Prazo: 30 dias
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.