Segundo a Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), plano diret...
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“CERTO” - (C) OU “ERRADO” - (E)
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A questão aborda o tema do planejamento urbano, mais especificamente a respeito das disposições do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001). Esta lei estabelece diretrizes para a política urbana, visando garantir o direito a cidades sustentáveis e a função social da propriedade.
De acordo com o artigo 28 do Estatuto da Cidade, o plano diretor pode fixar áreas onde o direito de construir pode ser exercido além do coeficiente de aproveitamento básico, mediante uma contrapartida do beneficiário. Isso significa que, em certas áreas, é possível construir mais do que o normalmente permitido, desde que haja uma compensação, que pode ser, por exemplo, uma contribuição financeira para melhorias urbanas.
Exemplo prático: Imagine uma área central de uma cidade onde normalmente só é permitido construir até quatro andares. Se essa área for designada no plano diretor como passível de aumento de construção, um prédio de seis andares poderia ser permitido, desde que o construtor ofereça contrapartidas como melhorias em infraestrutura, como pavimentação de ruas ou construção de parques.
Justificativa da alternativa correta: A alternativa está correta porque está em conformidade com o que o Estatuto da Cidade estabelece. A lei permite, de fato, que o plano diretor preveja áreas onde o direito de construir pode ser ampliado mediante contrapartida, como descrito no artigo 28.
Sobre a alternativa errada: Não há outras alternativas a serem analisadas, pois a questão é do tipo "Certo ou Errado". A pegadinha aqui poderia ser a dúvida sobre a obrigatoriedade da contrapartida, mas como explicado, ela é uma exigência prevista em lei.
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Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
§ 1o Para os efeitos desta Lei, coeficiente de aproveitamento é a relação entre a área edificável e a área do terreno.
§ 2o O plano diretor poderá fixar coeficiente de aproveitamento básico único para toda a zona urbana ou diferenciado para áreas específicas dentro da zona urbana.
§ 3o O plano diretor definirá os limites máximos a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento, considerando a proporcionalidade entre a infra-estrutura existente e o aumento de densidade esperado em cada área.
É o instituto da OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR.
Fé é força! Aos estudos!
É o instituto da OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIr ou o chamado SOLO CRIADO.
Gab. Certo
Outorga Onerosa do Direito de Construir
A Outorga Onerosa do Direito de Construir, também chamada "solo criado", nada mais é que uma concessão emitida pelo poder público para que o proprietário do imóvel construa acima do coeficiente básico estabelecido mediante o pagamento de uma contrapartida financeira. Ou seja, por exemplo, se um terreno está localizado em uma área de CA básico 1 mas que permite um CA máximo de 4, o dono precisa adquirir o direito de construir a mais, se assim desejar, não podendo ultrapassar o CA máximo estabelecido para aquela região.
Através da OODC, a cidade cobra pelo uso adicional do solo urbano, e os recursos são devolvidos à coletividade e reinvestidos na própria cidade, criando um círculo virtuoso. Ou seja, o proprietário que deseja edificar uma área maior do que a área estabelecida pelo coeficiente de aproveitamento básico, ele deve “comprar” do município esse potencial construtivo adicional, contribuindo simbolicamente aos investimentos previamente realizados pela coletividade.
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