Sobre a possibilidade de uma entidade da Administração Públ...

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Q519066 Direito Constitucional
Sobre a possibilidade de uma entidade da Administração Pública indireta ampliar a sua autonomia para com o poder público, nos moldes previstos no § 8º do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Análise do Tema:

O tema aborda a possibilidade de ampliação da autonomia gerencial, orçamentária e financeira das entidades da Administração Pública indireta mediante contrato firmado com o poder público, de acordo com o art. 37, § 8º, da Constituição Federal de 1988.

Base Legal:

Constituição Federal, art. 37, § 8º: “A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre...”

Explicação Central:

O objetivo é incentivar maior eficiência e responsabilidade nos entes da Administração indireta, estabelecendo contratos (de gestão) que vinculam a ampliação da autonomia à definição clara de metas de desempenho.

Por exemplo, uma autarquia como uma agência reguladora pode, por meio de contrato de gestão, ampliar sua liberdade para utilizar recursos, gerir pessoal e orçamento, contanto que cumpra metas pactuadas com o ministério supervisor.

Justificativa da Alternativa Correta:

Alternativa B está correta pois, conforme a Constituição, as autonomias gerencial, orçamentária e financeira podem ser ampliadas via contrato entre os administradores e o poder público, vinculado à fixação de metas de desempenho. Tanto a doutrina (Maria Sylvia Zanella Di Pietro; Celso Antônio Bandeira de Mello) quanto a jurisprudência do STF reforçam que a ampliação está condicionada à obrigação de resultados mensuráveis.

Crítica das Alternativas Incorretas:

A: Errada. O dispositivo constitucional cita explicitamente três autonomias (não apenas a gerencial) e exige a fixação de metas.
C: Errada. A ampliação pode se dar por contrato, não exclusivamente por lei, embora a lei discipline os parâmetros gerais.
D: Errada. Não existe distinção entre as formas de ampliação para diferentes autonomias, pois o texto constitucional iguala todas perante o contrato.
E: Errada. Não se limita apenas à autonomia financeira, mas ao conjunto das três autonomias citadas no art. 37, § 8º.

Pegadinha:

Fique atento à exigência constitucional de que o contrato visa todas as autonomias e que a fixação de metas é indispensável.

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É a pura letra de lei do artigo 37, parágrafo 8 , CF: " A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para órgão ou entidade, cabendo a lei dispor sobre ..."

§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: 

 

I - o prazo de duração do contrato;

II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;

III - a remuneração do pessoal.

CONCEITUAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO

A primeira utilização do termo contrato de gestão em nosso ordenamento jurídico ocorreu com Decreto 137 de 21.5.91. Mas, a primeira vez que apareceu numa legislação formal foi na Lei 8246 de 22.10.91. Vários autores apresentaram uma conceituação acerca do tema. Dentre elas destacamos a de Hely Lopes Meirelles (2001, p.252), que entende que o contrato de gestão é: Um elemento estratégico para a reforma do aparelho administrativo [...] cuja FINALIDADE básica é possibilitar à Administração Superior a fixação de metas e prazos para a execução a serem cumpridos pela entidade privada ou pelo ente da Administração Indireta, a fim de permitir melhor controle de resultado.


O contrato de gestão, apesar de ter sido denominado na legislação como contrato, não possui as características intrínsecas da teoria geral do contrato, já que apenas instrumentaliza parcerias com o contratado, constituindo, na verdade, um autêntico acordo operacional (ROSA, 2003, p.120), convênio (JUSTEN FILHO, 2006, p. 140) , não submetendo a parte aos interesses da outra. Ao contrário, almejam interesses comuns, apenas separando as partes em prestações diversas, tendo de um lado a obrigação do cumprimento de metas e programas estipulados neles, e na outra, em contrapartida o poder público concederá benefícios estatais, podendo constituir recursos públicos.


São classificados como falsos contratos, se analisados dentro de um contexto de legislação brasileira. Na realidade, tal denominação teve como base o direito administrativo francês (BANDEIRA DE MELLO, 2004, p. 210), cuja legislação o classificou como contrato. O legislador brasileiro, utilizando-se dessa prática rotineira, buscou na legislação estrangeira um instituto que produzira efeitos positivos para aquela sociedade, mas sem adaptá-lo a nossa realidade, a nossa legislação vigente.


Faremos uma rápida diferenciação acerca dos contratos de gestão realizados pelas entidades da Administração Indireta e os das Organizações Sociais. Nos primeiros, quando realizados, seu objetivo é a da ampliação da autonomia das Agências Executivas, por outro lado, os das organizações sociais a tendência é a restrição dessa autonomia, já que terão que submeter a um rol de requisitos para receber tal denominação do Poder Público(DI PIETRO, 2002, p. 291). COM O FAZIMENTO DESSES CONTRATOS, DE UM LADO A PARTE RECEBERÁ UMA MAIOR AUTONOMIA EM SUAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS, COMO AS GERENCIAIS, ORÇAMENTÁRIAS, POR EXEMPLO, FAZENDO COM QUE POSSUAM UMA MAIOR EFICIÊNCIA EM SEUS SERVIÇOS, E DOUTRO EM CONTRAPARTIDA, DEVERÃO SE SUBMETER A UM RÍGIDO CONTROLE ESTATAL, PARA QUE POSSAM FAZER JUS A TAIS BENEFÍCIOS.


Fonte: http://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/20070-20071-1-PB.pdf

Aconselho a ler o "post" do Rodrigo S para aprofundar mais sobre o tema. 

Gabarito = Letra B

 

Conforme §8º, Art.37, CF/88:

 

A autonomia FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA E GERENCIAL de ORGÃOS e ENTIDADES da Administração DIRETA e INDIRETA poderá ser ampliada mediante contrato entre seus ADMINISTRADORES e o PODER PÚBLICO, tendo por objeto a fixação de metas de desempenho.

 

> A lei só vai dispor sobre:

>> Prazo de duração do contrato

>> Controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidades dos DIRIGENTES.

>> Remuneração do pessoal

 

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