Considerando as situações I, II e III apresentadas, ocorrida...
A empresa “Carro Novo Em Folha Ltda.”, importadora e revendedora de veículos nacionais e importados, da marca “BRAND NEW CAR”, com estabelecimento único na cidade de Angra dos Reis-RJ, promoveu as seguintes aquisições e revendas de veículos de passeio, no ano de 2012:
I. em fevereiro de 2012, adquiriu, mediante importação, com o desembaraço aduaneiro nesse mesmo mês de fevereiro, um veículo de passeio “flex”, 0 Km, movido a álcool e a gasolina, fabricado pela “BRAND NEW CAR” dos Estados Unidos, pelo valor, em reais, equivalente a R$ 39.600,00, para ser integrado ao ativo fixo da empresa e utilizado para test drive. O veículo até chegou a ser registrado no DETRAN-RJ. Esses R$ 39.600,00 compreendem o valor constante do documento de importação, incluindo os valores dos tributos federais e das despesas aduaneiras devidos pela importação. O ICMS incidente sobre essa importação, que não está incluso, foi de R$ 4.800,00. Depois de utilizá-lo para test drive, por vários meses, essa revendedora o vendeu, em outubro de 2012, para José Alves, emitindo o devido documento fiscal, no valor de R$ 30.000,00, por ser este o preço à vista do
referido veículo;
II. em maio de 2012, adquiriu um veículo de passeio, 0 Km, movido a gás e a gasolina, fabricado pela “BRAND NEW CAR” do Rio de Janeiro, pelo valor de R$ 48.000,00, e revendido, também 0 Km, a Marcos da Silva, em junho de 2012, por R$ 60.000,00, emitindo o devido documento fiscal, neste valor, por ser este o preço à vista do referido veículo;
III. em setembro de 2012, adquiriu, mediante importação, com o desembaraço aduaneiro nesse mesmo mês de setembro, um veículo de passeio, 0 Km, movido a gasolina, fabricado pela “BRAND NEW CAR” da Nova Zelândia, pelo valor, em reais, equivalente a R$ 81.000,00. Esses R$ 81.000,00 compreendem o valor constante do documento de importação, incluindo os valores dos tributos federais e das despesas aduaneiras devidos pela importação. O ICMS incidente sobre a importação, que não está incluso, foi de R$ 9.000,00. O referido veículo foi vendido, 0 Km, a Solange de Oliveira, no mesmo mês de setembro de 2012, tendo sido emitido o devido documento fiscal pelo valor de R$ 120.000,00, por ser este o preço a vista do referido veículo.
Frise-se que, no ano de 2012, só ocorreram essas transações com esses três veículos e que não existe preço tabelado para eles pelo órgão competente.
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Tema central: O enunciado da questão aborda o fato gerador e o contribuinte do IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores), com base nos dispositivos da Lei nº 2.877/1997 do Estado do Rio de Janeiro, artigos 1º a 4º.
Legislação Aplicável:
Art. 1º: O IPVA incide anualmente sobre a propriedade de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos.
Art. 2º: Contribuinte do imposto é o proprietário do veículo automotor.
Art. 3º: O imposto será devido no local do domicílio ou residência do proprietário.
Dica fundamental: Segundo a doutrina (Hugo de Brito Machado) e o STF (RE 255.111/SP), o fato gerador do IPVA é adquirir a propriedade do veículo, independentemente do registro/licenciamento.
Explicação aplicada:
Para cada situação apresentada: o IPVA incide no momento em que há aquisição da propriedade (desembaraço aduaneiro na importação ou saída do revendedor para consumidor final). Até a efetiva venda, o contribuinte é quem detém essa propriedade. Exemplo: o carro usado como test drive, mesmo já registrado no DETRAN-RJ, permanece na propriedade da empresa e, portanto, ela é a contribuinte até a venda ao comprador final.
Justificativa da alternativa CORRETA (E):
A letra E acerta ao indicar, para cada item, que o fato gerador e o contribuinte estão corretamente relacionados ao momento e à pessoa detentora da propriedade. Apenas com a efetiva transferência ao comprador, após emissão de nota fiscal e saída do estoque, o novo proprietário é o contribuinte do IPVA daquele exercício.
Por que as demais estão erradas?
As opções A, B, C e D confundem o registro ou desembaraço com a posse e não atentam para o efetivo momento em que ocorre a transferência de propriedade para o comprador final, definindo erroneamente o contribuinte em cada caso.
Atenção à pegadinha:
É comum o examinador confundir “propriedade” com “registro” ou “licenciamento”, mas é a propriedade efetiva (aquisição/alienação) que define o contribuinte do IPVA.
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Comentários
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a) O fato gerador foi a venda a consumidor final (Solange Oliveira);
b) O fato gerador foi registro em ativo imobilizado da revendedora;
c) O fato gerador foi a venda a consumidor final (Solange Oliveira, não CARRO NOVO EM FOLHA);
d) O fato gerador foi a venda a consumidor final (Marcos da Silva);
e) FG desembaraço alfandegário feito no mês da importação e contribuinte a própria revendedora, pois registrou em AF. GABARITO.
I.
Fato Gerador = importação (desembaraço aduaneiro) pela empresa Carro Novo em Folha => agiu como consumidor final
Responsável = a empresa
Base Cálculo = R$ 39.600 + R$ 4.800 = R$ 44.400 x 11/12 (fev a dez)
Alíquota = 3%
Fato Gerador = revenda para José Alves
Responsável = o mesmo
Base Cálculo = R$ 30 mil
II.
Fato Gerador = revenda a Marcos = consumidor final
Responsável = o mesmo
Base Cálculo = R$ 60 mil x 7/12 (jun a dez)
Alíquota = 1%
III.
Fato Gerador = revenda a Solange de Oliveira = consumidor final
Responsável = a mesma
Base Cálculo = R$ 120 mil x 4/12 (set a dez)
Alíquota = 4%
A opção I não seria na data da incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador ???
Empresa importadora/revendedora Fato gerador se dá na venda ao consumidor final.
Empresa não tem por finalidade implícita incorporar veículos ao seu ativo . Neste caso a questão deveria mencionar.
Gabarito errado.
Gabarito correto letra B
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