Nos termos do Art. 37, I, da Lei nº 9.605/1998, o abate de ...
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Comentário da Questão — Responsabilidade Ambiental e o Abate de Animais
1. Análise do Enunciado:
A questão exige o conhecimento aplicado do Art. 37, I, da Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), quanto às hipóteses em que o abate de animal não é tipificado como crime ambiental. O tema central é a excludente de ilicitude no Direito Ambiental.
2. Legislação Aplicável:
Lei nº 9.605/1998, Art. 37, I: “Não é crime o abate de animal, quando realizado: I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família.”
3. Explicação do Tema Central:
No contexto do direito sancionador ambiental, o estado de necessidade é uma das razões que pode excluir a ilicitude da conduta. Assim, em situações de perigo grave à subsistência, o abate de animal para alimentação não é considerado crime ambiental.
4. Exemplo Prático:
Imagine uma família isolada por uma enchente, sem acesso a alimentos. Ao abater um animal silvestre nas proximidades apenas para se alimentar, não haverá crime ambiental, pois está presente o estado de necessidade previsto na lei.
5. Justificativa da Alternativa Correta (C):
A letra C traz exatamente a hipótese do Art. 37, I: o abate em estado de necessidade para saciar a fome do agente ou de sua família. Nota-se o alinhamento com o Art. 24 do Código Penal sobre o estado de necessidade.
6. Análise das Alternativas Incorretas:
- A) Autorização científica não se enquadra nessa excludente, exige permissões específicas e não exclui, por si, o crime.
- B) Caça, mesmo licenciada, jamais é permitida em área de preservação permanente.
- D) Práticas culturais sem necessidade alimentar não configuram estado de necessidade nem excludente prevista nesse artigo.
7. Possível Pegadinha:
Alternativas podem tentar confundir o candidato associando “autorização” ou “cultural” à exclusão de responsabilidade, mas apenas o estado de necessidade para saciar FOME é ressalvado expressamente na lei.
8. Doutrina e Jurisprudência:
Cleber Masson reforça que estado de necessidade exclui a ilicitude. O STJ reconhece a aplicação do artigo 24 do CP e sua correspondência ambiental em situações emergenciais.
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Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
III –
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
Bizú do Aluno
“Fome Protege o Nocivo
Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
DICA!
"O ESTADO PROTEGE ANIMAL NOCIVO"
- ESTADO de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
- PROTEGER lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
- ANIMAL NOCIVO, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
Supremo Tribunal Federal por unanimidade, que é constitucional o sacrifício de animais em cultos religiosos.
Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
#Estuda guerreiro
Fé no pai, que sua aprovação sai!
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