Nos termos do Art. 37, I, da Lei nº 9.605/1998, o abate de ...

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Q3507379 Direito Ambiental
Nos termos do Art. 37, I, da Lei nº 9.605/1998, o abate de animal NÃO configura crime quando:
Alternativas

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Comentário da Questão — Responsabilidade Ambiental e o Abate de Animais

1. Análise do Enunciado:
A questão exige o conhecimento aplicado do Art. 37, I, da Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), quanto às hipóteses em que o abate de animal não é tipificado como crime ambiental. O tema central é a excludente de ilicitude no Direito Ambiental.

2. Legislação Aplicável:
Lei nº 9.605/1998, Art. 37, I: “Não é crime o abate de animal, quando realizado: I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família.”

3. Explicação do Tema Central:
No contexto do direito sancionador ambiental, o estado de necessidade é uma das razões que pode excluir a ilicitude da conduta. Assim, em situações de perigo grave à subsistência, o abate de animal para alimentação não é considerado crime ambiental.

4. Exemplo Prático:
Imagine uma família isolada por uma enchente, sem acesso a alimentos. Ao abater um animal silvestre nas proximidades apenas para se alimentar, não haverá crime ambiental, pois está presente o estado de necessidade previsto na lei.

5. Justificativa da Alternativa Correta (C):
A letra C traz exatamente a hipótese do Art. 37, I: o abate em estado de necessidade para saciar a fome do agente ou de sua família. Nota-se o alinhamento com o Art. 24 do Código Penal sobre o estado de necessidade.

6. Análise das Alternativas Incorretas:

  • A) Autorização científica não se enquadra nessa excludente, exige permissões específicas e não exclui, por si, o crime.
  • B) Caça, mesmo licenciada, jamais é permitida em área de preservação permanente.
  • D) Práticas culturais sem necessidade alimentar não configuram estado de necessidade nem excludente prevista nesse artigo.

7. Possível Pegadinha:
Alternativas podem tentar confundir o candidato associando “autorização” ou “cultural” à exclusão de responsabilidade, mas apenas o estado de necessidade para saciar FOME é ressalvado expressamente na lei.

8. Doutrina e Jurisprudência:
Cleber Masson reforça que estado de necessidade exclui a ilicitude. O STJ reconhece a aplicação do artigo 24 do CP e sua correspondência ambiental em situações emergenciais.

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Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

III – 

IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

Bizú do Aluno

“Fome Protege o Nocivo

Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

DICA!

"O ESTADO PROTEGE ANIMAL NOCIVO"

  • ESTADO de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
  • PROTEGER lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
  • ANIMAL NOCIVO, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

Supremo Tribunal Federal por unanimidade, que é constitucional o sacrifício de animais em cultos religiosos.

Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

#Estuda guerreiro

 

Fé no pai, que sua aprovação sai!

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