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Q3257032 Direito Administrativo

À luz da IN/SEGES/ME n.º 73/2022 e da IN/SEGES/ME n.º 65/2021, julgue o item subsequente, relativo à licitação pelo critério de menor preço ou maior desconto, na forma eletrônica, e à pesquisa de preços.


Nas pesquisas de preços, de forma excepcional, pode ser admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela autoridade competente.  

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Comentário:

Tema central: A questão aborda a pesquisa de preços nas licitações, principalmente a possibilidade excepcional de estimativa baseada em menos de três preços, conforme as Instruções Normativas SEGES/ME nº 65/2021 e nº 73/2022.

Legislação aplicável:
Segundo a IN SEGES/ME nº 65/2021, Art. 5º, § 6º:
“§ 6º Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, será admitida a pesquisa com menos de três preços ou fornecedores.”

Jurisprudência relevante: O TCU (Acórdão 1875/2021 - Plenário) ressalta que as cotações devem buscar ampla representatividade, mas admite exceção justificada, sempre documentada nos autos.

Explicação:
A regra geral exige, nas pesquisas de preços para estimativa do valor da contratação, ao menos três orçamentos, buscando transparência e representatividade do mercado. Contudo, a IN 65/2021 admite que, de modo excepcional e com justificativa robusta do gestor, aprovada pela autoridade competente, esta estimativa possa se basear em menos de três cotações. Isto visa evitar paralisações na contratação por dificuldades na obtenção de orçamentos, sem comprometer a legalidade e a razoabilidade do processo.

Exemplo prático:
Imagine um órgão que precise adquirir um insumo raro ou de baixa oferta, e só consiga dois orçamentos viáveis. Havendo justificativa formal e aprovação superior, a compra pode ser feita com essa base.

Justificativa da alternativa correta ("Certo"):
A assertiva reflete a letra da lei e a orientação normativa, pois o procedimento excepcional é previsto expressamente, desde que motivado e autorizado. Essa previsão preserva o interesse público sem engessar o gestor diante de cenários restritos.

Ponto de atenção: Pegadinhas clássicas: a palavra “excepcionalmente” e a exigência de justificativa aprovada devem sempre ser observadas. Questões podem tentar induzir erro afirmando que “nunca é possível menos de três preços”, o que a norma desmente.

Conclusão: O item está certo, pois transcreve com precisão o disposto na IN 65/2021, Art. 5º, § 6º.

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CERTO

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/ME Nº 65, DE 7 DE JULHO DE 2021

Art. 6º Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 5º, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.

§ 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.

§ 2º Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço.

§ 3º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.

§ 4º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.

§ 5º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela autoridade competente.

§ 6º Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I do art. 5º, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados.

CERTO

É possível determinar o preço estimado com menos de três preços, desde que:

Haja uma justificativa formal nos autos pelo gestor responsável;

A autoridade competente aprove a justificativa;

Sejam demonstrados os esforços para obter mais referências e as razões da limitação.

Quando isso pode acontecer?

Mercado com poucos fornecedores;

Produto ou serviço muito específico;

Falta de respostas dos fornecedores consultados.

De acordo com a IN/SEGES/ME n.º 65/2021, Art. 6º:

Métodos para obtenção do preço estimado:- Média - Mediana - Menor valor

Condições: Cálculo sobre 3 ou mais preços - Desconsideração de valores inexequíveis, inconsistentes e excessivamente elevados

Exceções e considerações:

- Outros critérios ou métodos podem ser utilizados com justificativa e aprovação

- Ajustes percentuais podem ser aplicados para mitigar riscos

- Critérios fundamentados devem ser adotados para desconsideração de valores

- Análise crítica dos preços coletados é necessária

- Excepcionalmente, pode-se utilizar menos de 3 preços com justificativa e aprovação

Limites: Quando baseado em pesquisa direta, o valor não pode ser superior à mediana nos sistemas consultados.

§ 5º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em MENOS DE TRÊS PREÇOS, desde que DEVIDAMENTE JUSTIFICADA nos autos pelo gestor responsável e APROVADA PELA AUTORIDADE COMPETENTE.

CERTO

É possível determinar o preço estimado com menos de três preços, desde que:

Haja uma justificativa formal nos autos pelo gestor responsável;

A autoridade competente aprove a justificativa;

Sejam demonstrados os esforços para obter mais referências e as razões da limitação.

Quando isso pode acontecer?

Mercado com poucos fornecedores;

Produto ou serviço muito específico;

Falta de respostas dos fornecedores consultados

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