A Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, normatiza e organiza...
A Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, normatiza e organiza o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, cria mecanismos para prevenir e coibir a violência e estabelece medidas de assistência e proteção à criança e ao adolescente em situação de violência.
Ela define a violência institucional como a praticada por instituição pública ou conveniada e determina que a criança e o adolescente serão ouvidos sobre a situação de violência por meio de escuta especializada e depoimento especial.
À luz da vitimologia, ao definir como a criança e o adolescente serão ouvidos sobre a situação de violência, a lei busca evitar, principalmente, a ocorrência de vitimização
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1. Vitimização Primária
Conceito: É a vitimização que decorre direta e imediatamente da prática do crime.
Características: Corresponde aos prejuízos e ao sofrimento experimentados pela vítima em função do próprio fato delituoso, englobando danos físicos, materiais, morais e psicológicos decorrentes da conduta criminosa.
Exemplo: As lesões corporais sofridas em uma agressão ou as perdas financeiras e o trauma decorrentes de um assalto.
2. Vitimização Secundária (ou Sobrevitimização)
Conceito: É o sofrimento adicional provocado pelo exercício do controle formal e pela burocratização do Estado durante a apuração e o processamento do crime.
Características: Ocorre quando a vítima é submetida a constrangimentos e desgastes ao interagir com as agências estatais (Polícia, Ministério Público e Judiciário). A necessidade de recontar o trauma em sucessivos depoimentos, passar por exames periciais ostensivos ou ter que depor diante do agressor faz com que a pessoa reviva os efeitos da infração penal.
Autovitimização Secundária: É uma variação na qual a própria vítima passa a nutrir sentimentos negativos e uma culpa inconsciente pela ocorrência do delito.
Exemplo: Uma vítima de crime sexual que precisa se submeter a procedimentos burocráticos exaustivos e reviver o trauma ao prestar esclarecimentos em delegacias e audiências judiciais.
3. Vitimização Terciária
Conceito: É o sofrimento decorrente da omissão estatal e da rejeição do meio social.
Características: Ocorre quando a própria sociedade, o grupo familiar ou o ambiente de convívio estigmatizam, marginalizam ou julgam a vítima.
A falta de acolhimento e o preconceito social frequentemente fazem com que a vítima se sinta desencorajada a noticiar o fato às autoridades, o que alimenta o surgimento de cifras negras/ocultas (delitos que não chegam ao conhecimento oficial do Estado).
Exemplo: A vítima de violência doméstica ou sexual que é culpabilizada por pessoas do seu convívio ("provocou porque usava tal roupa") e, pelo constrangimento social, opta por não denunciar o agressor.
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