Tício, agindo com dolo, destruiu floresta considerada de pr...

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Q2449090 Direito Ambiental
Tício, agindo com dolo, destruiu floresta considerada de preservação permanente, dando ensejo à deflagração de persecução penal para apurar sua conduta criminosa. Nesse contexto, após a observância do contraditório e da ampla defesa, como consectários do devido processo legal, Tício foi condenado.


Considerando as disposições da Lei nº 9.605/1998, para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará a gravidade do fato, tendo em vista:
Alternativas

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Vamos analisar a questão apresentada, que envolve a responsabilidade ambiental no contexto da Lei nº 9.605/1998, conhecida como Lei de Crimes Ambientais. O foco aqui é compreender quais são os critérios que a autoridade competente deve observar ao impor e graduar penalidades para infrações ambientais.

A questão gira em torno de como avaliar a gravidade do fato cometido por Tício, que destruiu uma floresta de preservação permanente. Para isso, é crucial entender que a legislação estabelece parâmetros específicos que precisam ser considerados.

Lei nº 9.605/1998: Esta lei regulamenta as infrações e penalidades aplicáveis a quem comete crimes ambientais. Segundo o artigo 6º, a autoridade deve observar:

  • Os motivos da infração;
  • As circunstâncias da infração;
  • As consequências da infração para o meio ambiente;
  • Os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação ambiental;
  • A situação econômica do infrator, especialmente no caso de multas.

Exemplo prático: Imagine que uma empresa causa um derramamento de resíduos tóxicos em um rio. Na hora de aplicar a penalidade, a autoridade deve considerar se a empresa já cometeu infrações semelhantes antes, o impacto ambiental causado e a capacidade econômica da empresa para pagar uma eventual multa.

Alternativa C é a correta porque abrange os elementos essenciais previstos na legislação: motivos da infração, consequências para a saúde pública e o meio ambiente, antecedentes do infrator e situação econômica.

Análise das alternativas incorretas:

Alternativa A menciona a personalidade do agente, que não é um critério explicitamente previsto na lei para a gradação de penalidades ambientais.

Alternativa B fala em consequências para a ordem pública, o que não é o foco da legislação ambiental, que se concentra nos impactos ao meio ambiente e à saúde pública.

Alternativa D também menciona ordem social, desviando do foco ambiental. Além disso, considera legislação penal, ao invés de ambiental, ao avaliar os antecedentes do infrator.

Alternativa E menciona conduta social e personalidade do agente, que não estão entre os critérios estabelecidos na lei para a gradação de penalidades ambientais.

A chave para resolver essa questão é entender que a Lei de Crimes Ambientais foca em proteger o meio ambiente e a saúde pública, avaliando o impacto das infrações e a capacidade do infrator de arcar com as consequências.

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GABARITO: C

Art. 6 . Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde publica e para o meio ambiente;

II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.

TOTUS TUUS, MARIAE!!!

SÓ observa o "GAS"

Gravidade do fato

Antecedentes

Situação do infrator.

abraços.

GABARITO LETRA "C"

Algumas jurisprudências importantes sobre a Lei dos Crimes Ambientais:

RE 548.181/PR STF - É possível a condenação de pessoa jurídica por crime ambiental, ainda que as pessoas físicas sejam absolvidas.

RE 1.346.430/PR STJ - A responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva, fundada na teoria do risco integral.

Súmula 613 STJ - Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de direito ambiental.

Súmula 652 STJ - A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ambientais, decorrente de omissão no dever de fiscalizar, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária.

RE 1.977.172/PR STJ - Em vista do princípio da intranscendência da pena, a incorporação da pessoa jurídica acusada por crime ambiental por outra empresa implica extinção da punibilidade, por aplicação análoga da extinção da pena pela morte do agente.

ADPF 640/DF STF - É inconstitucional o abate imediato de animais apreendidos em situação de maus-tratos.

RE 1.814.944/RN STJ - Para a apreensão de bem utilizado na infração ambiental, não é necessário o uso exclusivo ou habitual do bem em ilícito ambiental.

RE 1.558.312/ES STJ - O princípio da insignificância é aplicável aos crimes ambientais quando demonstrada a ínfima ofensividade ao bem ambiental tutelado, mesmo que a conduta tenha ocorrido durante o período de defeso. 

FONTE: Meus resumos, Dizer o Direito.

"E tudo o que pedirem em oração, se crerem, vocês receberão." MT 21:22

Alternativa A

Esta alternativa considera para a imposição e gradação da penalidade os seguintes critérios:

  1. As circunstâncias da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente.
  2. Os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental.
  3. A personalidade do agente.
  4. A situação econômica do infrator, no caso de multa.

Essa alternativa está correta e de acordo com o art. 6º da Lei nº 9.605/1998, que menciona que a autoridade deve considerar:

  • Circunstâncias da infração.
  • Consequências para a saúde pública e para o meio ambiente.
  • Antecedentes do infrator.
  • Personalidade do agente.
  • Situação econômica do infrator.

Alternativa B

Esta alternativa sugere que os critérios para a imposição e gradação da penalidade são:

  1. Motivos e circunstâncias da infração e suas consequências para a ordem pública e para o meio ambiente.
  2. Antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação penal.
  3. Situação econômica do infrator, no caso de multa.

  • Aqui, encontramos um erro, já que a Lei nº 9.605/1998 não menciona "ordem pública" como um critério. A referência à "legislação penal" também é incorreta; o que se considera são os antecedentes do infrator quanto à legislação de interesse ambiental. Portanto, a alternativa B está incorreta.

Alternativa C

Os critérios sugeridos aqui são:

  1. Motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente.
  2. Antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental.
  3. Situação econômica do infrator, no caso de multa.

  • Embora essa alternativa mencione algumas partes corretas, ela omite a "personalidade do agente", que é um critério explícito no art. 6º da Lei nº 9.605/1998. Portanto, essa alternativa está incorreta.

Alternativa D

A alternativa sugere que os critérios para a imposição da penalidade são:

  1. Motivos da infração e suas consequências para a ordem social e para o meio ambiente.
  2. Antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação penal.
  3. Situação econômica do infrator, no caso de multa.

  • Essa alternativa também está incorreta, pois menciona "ordem social", que não está na Lei nº 9.605/1998, e faz referência à legislação penal ao invés da legislação de interesse ambiental. Não há menção à "personalidade do agente", que é um critério importante. Portanto, a alternativa D está incorreta.

Alternativa E

Nesta alternativa, os critérios sugeridos são:

  1. Circunstâncias da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente.
  2. Antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação penal. OBS: O Correto é interesse ambiental
  3. Conduta social.
  4. Personalidade do agente.

  • Essa alternativa também está incorreta, pois refere-se à "legislação penal" e "conduta social", que não são parte dos critérios mencionados no art. 6º da Lei nº 9.605/1998.

Art. 6 . Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde publica e para o meio ambiente;

II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.

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