Tício, agindo com dolo, destruiu floresta considerada de pr...
Considerando as disposições da Lei nº 9.605/1998, para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará a gravidade do fato, tendo em vista:
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Vamos analisar a questão apresentada, que envolve a responsabilidade ambiental no contexto da Lei nº 9.605/1998, conhecida como Lei de Crimes Ambientais. O foco aqui é compreender quais são os critérios que a autoridade competente deve observar ao impor e graduar penalidades para infrações ambientais.
A questão gira em torno de como avaliar a gravidade do fato cometido por Tício, que destruiu uma floresta de preservação permanente. Para isso, é crucial entender que a legislação estabelece parâmetros específicos que precisam ser considerados.
Lei nº 9.605/1998: Esta lei regulamenta as infrações e penalidades aplicáveis a quem comete crimes ambientais. Segundo o artigo 6º, a autoridade deve observar:
- Os motivos da infração;
- As circunstâncias da infração;
- As consequências da infração para o meio ambiente;
- Os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação ambiental;
- A situação econômica do infrator, especialmente no caso de multas.
Exemplo prático: Imagine que uma empresa causa um derramamento de resíduos tóxicos em um rio. Na hora de aplicar a penalidade, a autoridade deve considerar se a empresa já cometeu infrações semelhantes antes, o impacto ambiental causado e a capacidade econômica da empresa para pagar uma eventual multa.
Alternativa C é a correta porque abrange os elementos essenciais previstos na legislação: motivos da infração, consequências para a saúde pública e o meio ambiente, antecedentes do infrator e situação econômica.
Análise das alternativas incorretas:
Alternativa A menciona a personalidade do agente, que não é um critério explicitamente previsto na lei para a gradação de penalidades ambientais.
Alternativa B fala em consequências para a ordem pública, o que não é o foco da legislação ambiental, que se concentra nos impactos ao meio ambiente e à saúde pública.
Alternativa D também menciona ordem social, desviando do foco ambiental. Além disso, considera legislação penal, ao invés de ambiental, ao avaliar os antecedentes do infrator.
Alternativa E menciona conduta social e personalidade do agente, que não estão entre os critérios estabelecidos na lei para a gradação de penalidades ambientais.
A chave para resolver essa questão é entender que a Lei de Crimes Ambientais foca em proteger o meio ambiente e a saúde pública, avaliando o impacto das infrações e a capacidade do infrator de arcar com as consequências.
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GABARITO: C
Art. 6 . Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde publica e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
TOTUS TUUS, MARIAE!!!
SÓ observa o "GAS"
Gravidade do fato
Antecedentes
Situação do infrator.
abraços.
GABARITO LETRA "C"
Algumas jurisprudências importantes sobre a Lei dos Crimes Ambientais:
RE 548.181/PR STF - É possível a condenação de pessoa jurídica por crime ambiental, ainda que as pessoas físicas sejam absolvidas.
RE 1.346.430/PR STJ - A responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva, fundada na teoria do risco integral.
Súmula 613 STJ - Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de direito ambiental.
Súmula 652 STJ - A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ambientais, decorrente de omissão no dever de fiscalizar, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária.
RE 1.977.172/PR STJ - Em vista do princípio da intranscendência da pena, a incorporação da pessoa jurídica acusada por crime ambiental por outra empresa implica extinção da punibilidade, por aplicação análoga da extinção da pena pela morte do agente.
ADPF 640/DF STF - É inconstitucional o abate imediato de animais apreendidos em situação de maus-tratos.
RE 1.814.944/RN STJ - Para a apreensão de bem utilizado na infração ambiental, não é necessário o uso exclusivo ou habitual do bem em ilícito ambiental.
RE 1.558.312/ES STJ - O princípio da insignificância é aplicável aos crimes ambientais quando demonstrada a ínfima ofensividade ao bem ambiental tutelado, mesmo que a conduta tenha ocorrido durante o período de defeso.
FONTE: Meus resumos, Dizer o Direito.
"E tudo o que pedirem em oração, se crerem, vocês receberão." MT 21:22
Alternativa A
Esta alternativa considera para a imposição e gradação da penalidade os seguintes critérios:
- As circunstâncias da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente.
- Os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental.
- A personalidade do agente.
- A situação econômica do infrator, no caso de multa.
Essa alternativa está correta e de acordo com o art. 6º da Lei nº 9.605/1998, que menciona que a autoridade deve considerar:
- Circunstâncias da infração.
- Consequências para a saúde pública e para o meio ambiente.
- Antecedentes do infrator.
- Personalidade do agente.
- Situação econômica do infrator.
Alternativa B
Esta alternativa sugere que os critérios para a imposição e gradação da penalidade são:
- Motivos e circunstâncias da infração e suas consequências para a ordem pública e para o meio ambiente.
- Antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação penal.
- Situação econômica do infrator, no caso de multa.
- Aqui, encontramos um erro, já que a Lei nº 9.605/1998 não menciona "ordem pública" como um critério. A referência à "legislação penal" também é incorreta; o que se considera são os antecedentes do infrator quanto à legislação de interesse ambiental. Portanto, a alternativa B está incorreta.
Alternativa C
Os critérios sugeridos aqui são:
- Motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente.
- Antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental.
- Situação econômica do infrator, no caso de multa.
- Embora essa alternativa mencione algumas partes corretas, ela omite a "personalidade do agente", que é um critério explícito no art. 6º da Lei nº 9.605/1998. Portanto, essa alternativa está incorreta.
Alternativa D
A alternativa sugere que os critérios para a imposição da penalidade são:
- Motivos da infração e suas consequências para a ordem social e para o meio ambiente.
- Antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação penal.
- Situação econômica do infrator, no caso de multa.
- Essa alternativa também está incorreta, pois menciona "ordem social", que não está na Lei nº 9.605/1998, e faz referência à legislação penal ao invés da legislação de interesse ambiental. Não há menção à "personalidade do agente", que é um critério importante. Portanto, a alternativa D está incorreta.
Alternativa E
Nesta alternativa, os critérios sugeridos são:
- Circunstâncias da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente.
- Antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação penal. OBS: O Correto é interesse ambiental
- Conduta social.
- Personalidade do agente.
- Essa alternativa também está incorreta, pois refere-se à "legislação penal" e "conduta social", que não são parte dos critérios mencionados no art. 6º da Lei nº 9.605/1998.
Art. 6 . Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde publica e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
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