Tício, agindo com dolo, destruiu floresta considerada de pr...

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Q2449090 Direito Ambiental
Tício, agindo com dolo, destruiu floresta considerada de preservação permanente, dando ensejo à deflagração de persecução penal para apurar sua conduta criminosa. Nesse contexto, após a observância do contraditório e da ampla defesa, como consectários do devido processo legal, Tício foi condenado.


Considerando as disposições da Lei nº 9.605/1998, para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará a gravidade do fato, tendo em vista:
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei nº 9.605/1998, art. 6º, incisos I, II e III: "Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III - a situação econômica do infrator, no caso de multa."

Tema central: Critérios da pena ambiental
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque substitui a expressão legal "motivos da infração" por "circunstâncias da infração", em desconformidade com o art. 6º, I, e ainda acrescenta "a personalidade do agente", critério que não integra o rol do art. 6º da Lei nº 9.605/1998.
B
Errada
Incorreta porque troca "saúde pública" por "ordem pública", contrariando o art. 6º, I, e troca "legislação de interesse ambiental" por "legislação penal", em desacordo com o art. 6º, II.
C
Certa
A alternativa C coincide com a literalidade do art. 6º da Lei nº 9.605/1998 em todos os pontos juridicamente relevantes: menciona os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; indica os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e inclui a situação econômica do infrator, no caso de multa.
D
Errada
Incorreta porque substitui "saúde pública" por "ordem social", o que não consta do art. 6º, I, e também altera o critério do inciso II ao falar em "legislação penal", quando a lei exige antecedentes quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental.
E
Errada
Incorreta porque reúne vários vícios: troca "motivos" por "circunstâncias", substitui "legislação de interesse ambiental" por "legislação penal", omite a "situação econômica do infrator, no caso de multa" prevista no art. 6º, III, e ainda acrescenta "conduta social" e "personalidade do agente", critérios não previstos no art. 6º.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre os critérios específicos do art. 6º da Lei nº 9.605/1998 e outros vetores de dosimetria penal, inserindo expressões estranhas ao dispositivo, como "circunstâncias da infração", "ordem pública", "ordem social", "legislação penal", "conduta social" e "personalidade do agente".
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão cobrar imposição e gradação da penalidade na Lei nº 9.605/1998, confira literalmente os três incisos do art. 6º.
  • No inciso I, a lei fala em "motivos da infração" e em consequências para a "saúde pública" e para o meio ambiente; trocar qualquer dessas expressões elimina a alternativa.
  • No inciso II, os antecedentes relevantes são os ligados ao cumprimento da legislação de interesse ambiental, não da legislação penal.
  • Se a alternativa incluir "personalidade do agente" ou "conduta social", ela contraria o art. 6º.

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GABARITO: C

Art. 6 . Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde publica e para o meio ambiente;

II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.

TOTUS TUUS, MARIAE!!!

SÓ observa o "GAS"

Gravidade do fato

Antecedentes

Situação do infrator.

abraços.

GABARITO LETRA "C"

Algumas jurisprudências importantes sobre a Lei dos Crimes Ambientais:

RE 548.181/PR STF - É possível a condenação de pessoa jurídica por crime ambiental, ainda que as pessoas físicas sejam absolvidas.

RE 1.346.430/PR STJ - A responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva, fundada na teoria do risco integral.

Súmula 613 STJ - Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de direito ambiental.

Súmula 652 STJ - A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ambientais, decorrente de omissão no dever de fiscalizar, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária.

RE 1.977.172/PR STJ - Em vista do princípio da intranscendência da pena, a incorporação da pessoa jurídica acusada por crime ambiental por outra empresa implica extinção da punibilidade, por aplicação análoga da extinção da pena pela morte do agente.

ADPF 640/DF STF - É inconstitucional o abate imediato de animais apreendidos em situação de maus-tratos.

RE 1.814.944/RN STJ - Para a apreensão de bem utilizado na infração ambiental, não é necessário o uso exclusivo ou habitual do bem em ilícito ambiental.

RE 1.558.312/ES STJ - O princípio da insignificância é aplicável aos crimes ambientais quando demonstrada a ínfima ofensividade ao bem ambiental tutelado, mesmo que a conduta tenha ocorrido durante o período de defeso. 

FONTE: Meus resumos, Dizer o Direito.

"E tudo o que pedirem em oração, se crerem, vocês receberão." MT 21:22

Alternativa A

Esta alternativa considera para a imposição e gradação da penalidade os seguintes critérios:

  1. As circunstâncias da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente.
  2. Os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental.
  3. A personalidade do agente.
  4. A situação econômica do infrator, no caso de multa.

Essa alternativa está correta e de acordo com o art. 6º da Lei nº 9.605/1998, que menciona que a autoridade deve considerar:

  • Circunstâncias da infração.
  • Consequências para a saúde pública e para o meio ambiente.
  • Antecedentes do infrator.
  • Personalidade do agente.
  • Situação econômica do infrator.

Alternativa B

Esta alternativa sugere que os critérios para a imposição e gradação da penalidade são:

  1. Motivos e circunstâncias da infração e suas consequências para a ordem pública e para o meio ambiente.
  2. Antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação penal.
  3. Situação econômica do infrator, no caso de multa.

  • Aqui, encontramos um erro, já que a Lei nº 9.605/1998 não menciona "ordem pública" como um critério. A referência à "legislação penal" também é incorreta; o que se considera são os antecedentes do infrator quanto à legislação de interesse ambiental. Portanto, a alternativa B está incorreta.

Alternativa C

Os critérios sugeridos aqui são:

  1. Motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente.
  2. Antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental.
  3. Situação econômica do infrator, no caso de multa.

  • Embora essa alternativa mencione algumas partes corretas, ela omite a "personalidade do agente", que é um critério explícito no art. 6º da Lei nº 9.605/1998. Portanto, essa alternativa está incorreta.

Alternativa D

A alternativa sugere que os critérios para a imposição da penalidade são:

  1. Motivos da infração e suas consequências para a ordem social e para o meio ambiente.
  2. Antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação penal.
  3. Situação econômica do infrator, no caso de multa.

  • Essa alternativa também está incorreta, pois menciona "ordem social", que não está na Lei nº 9.605/1998, e faz referência à legislação penal ao invés da legislação de interesse ambiental. Não há menção à "personalidade do agente", que é um critério importante. Portanto, a alternativa D está incorreta.

Alternativa E

Nesta alternativa, os critérios sugeridos são:

  1. Circunstâncias da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente.
  2. Antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação penal. OBS: O Correto é interesse ambiental
  3. Conduta social.
  4. Personalidade do agente.

  • Essa alternativa também está incorreta, pois refere-se à "legislação penal" e "conduta social", que não são parte dos critérios mencionados no art. 6º da Lei nº 9.605/1998.

Art. 6 . Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde publica e para o meio ambiente;

II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.

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