As pessoas aprovadas em concurso público para ingresso em ca...

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Q3879964 Direito Constitucional
As pessoas aprovadas em concurso público para ingresso em carreiras vinculadas a funções essenciais à Justiça devem observar que, pela Constituição Federal, Ihes é vedado expressamente o exercício da advocacia como membros
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Os membros do Ministério Público (MP) não podem exercer a advocacia. A Constituição Federal, no seu artigo 128, § 5º, II, "b", veda expressamente essa prática, visando garantir a imparcialidade e evitar conflitos de interesses, uma vez que a atividade é incompatível com o exercício da função ministerial.

•Proibição Constitucional: A vedação é geral, aplicando-se aos ramos do Ministério Público da União e dos Estados.

•Servidores e Membros: A proibição estende-se não apenas aos procuradores e promotores, mas também, conforme entendimento do STF, aos servidores e servidores técnicos do MP, que não podem advogar.

•Resoluções do CNMP: O Conselho Nacional do Ministério Público reforça a proibição da advocacia, consolidando o entendimento de que a atividade é incompatível com a carreira, com exceções raríssimas e restritas a casos anteriores a normas específicas.

•Histórico: A restrição foi sendo reforçada ao longo do tempo, sendo incondicional para o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) desde a Lei Complementar nº 40/81.

•Em resumo, a advocacia é considerada uma atividade incompatível, mesmo que em causa própria, com as funções exercidas pelos membros do Ministério Público.

~~~

Membros da Defensoria Pública não podem exercer a advocacia privada, sendo o exercício de tal cargo público considerado incompatível com a advocacia fora das atribuições institucionais. Eles atuam exclusivamente na defesa gratuita dos necessitados. O STF consolidou a proibição do exercício da advocacia privada por defensores.

•Incompatibilidade Total: É expressamente vedado aos membros da Defensoria Pública da União e dos Estados exercerem a advocacia fora das funções inerentes ao seu cargo.

•Decisão do STF (ADI 4.636): O Supremo Tribunal Federal reafirmou a impossibilidade de defensores públicos advogarem de forma privada.

•Inscrição na OAB: Embora a capacidade postulatória do defensor público independa de inscrição na OAB para o exercício da função, o STF decidiu que aqueles que porventura advoguem (fora da função pública) ou deixem a carreira devem estar inscritos na OAB.

•Atuação Funcional: A função de defensor público é uma função essencial à justiça, focado no atendimento à população carente, não se confundindo com o exercício de advocacia privada.

•Portanto, um defensor público atua exclusivamente como tal, sendo-lhe proibido ter escritório particular ou advogar para clientes privados.

Art. 128. O Ministério Público abrange:

II - as seguintes vedações:

a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

b) exercer a advocacia;

c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;

d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

e) exercer atividade político-partidária;      

f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.   

Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do .    

§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais

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Ministério Público (MP): De acordo com o Art. 128, § 5º, II, alínea "b", aos membros do Ministério Público é vedado exercer a advocacia. Essa vedação é absoluta. Não importa se é dentro ou fora das atribuições, se é causa própria ou de terceiros: membro do MP não pode advogar. Ponto final.

Defensoria Pública: Aqui é onde muita gente escorrega! Segundo o Art. 134, § 1º, a lei complementar estabelecerá as normas gerais para a organização da Defensoria Pública. O texto constitucional, no Art. 134, § 1º, deixa claro que aos seus membros é vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. Ou seja: o Defensor Público advoga sim (é a função dele!), mas ele só pode fazer isso no exercício do seu cargo, defendendo os necessitados. Ele não pode ter um escritório particular "por fora".

A CF (art. 128, §5º, II, “b”) é clara:

➡️ É vedado ao membro do Ministério Público exercer advocacia em qualquer hipótese.

Vedação absoluta.

A CF (art. 134) + LC 80/94:

➡️ O defensor público exerce advocacia institucional (em favor dos necessitados).

➡️ Porém, não pode advogar fora de suas atribuições institucionais.

Ou seja:

  • Pode atuar como advogado dentro da função (defesa dos assistidos)
  • ❌ Não pode advogar privadamente

casca

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