As pessoas aprovadas em concurso público para ingresso em ca...
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: CF/1988, art. 128, § 5º, II, b, c/c art. 134, § 1º: "Art. 128. (...) § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: (...) II - as seguintes vedações: (...) b) exercer a advocacia; (...) Art. 134. (...) § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais." A alternativa E é a única compatível com essa distinção constitucional.
- Quando a questão comparar carreiras das funções essenciais à Justiça, não presuma regime uniforme; confira a literalidade constitucional de cada uma.
- Para Ministério Público, memorize a fórmula do art. 128, § 5º, II, b: "exercer a advocacia".
- Para Defensoria Pública, identifique a expressão decisiva do art. 134, § 1º: "fora das atribuições institucionais".
- Se uma alternativa inverter quem tem vedação absoluta e quem tem vedação apenas extrainstitucional, ela está errada.
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Os membros do Ministério Público (MP) não podem exercer a advocacia. A Constituição Federal, no seu artigo 128, § 5º, II, "b", veda expressamente essa prática, visando garantir a imparcialidade e evitar conflitos de interesses, uma vez que a atividade é incompatível com o exercício da função ministerial.
•Proibição Constitucional: A vedação é geral, aplicando-se aos ramos do Ministério Público da União e dos Estados.
•Servidores e Membros: A proibição estende-se não apenas aos procuradores e promotores, mas também, conforme entendimento do STF, aos servidores e servidores técnicos do MP, que não podem advogar.
•Resoluções do CNMP: O Conselho Nacional do Ministério Público reforça a proibição da advocacia, consolidando o entendimento de que a atividade é incompatível com a carreira, com exceções raríssimas e restritas a casos anteriores a normas específicas.
•Histórico: A restrição foi sendo reforçada ao longo do tempo, sendo incondicional para o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) desde a Lei Complementar nº 40/81.
•Em resumo, a advocacia é considerada uma atividade incompatível, mesmo que em causa própria, com as funções exercidas pelos membros do Ministério Público.
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Membros da Defensoria Pública não podem exercer a advocacia privada, sendo o exercício de tal cargo público considerado incompatível com a advocacia fora das atribuições institucionais. Eles atuam exclusivamente na defesa gratuita dos necessitados. O STF consolidou a proibição do exercício da advocacia privada por defensores.
•Incompatibilidade Total: É expressamente vedado aos membros da Defensoria Pública da União e dos Estados exercerem a advocacia fora das funções inerentes ao seu cargo.
•Decisão do STF (ADI 4.636): O Supremo Tribunal Federal reafirmou a impossibilidade de defensores públicos advogarem de forma privada.
•Inscrição na OAB: Embora a capacidade postulatória do defensor público independa de inscrição na OAB para o exercício da função, o STF decidiu que aqueles que porventura advoguem (fora da função pública) ou deixem a carreira devem estar inscritos na OAB.
•Atuação Funcional: A função de defensor público é uma função essencial à justiça, focado no atendimento à população carente, não se confundindo com o exercício de advocacia privada.
•Portanto, um defensor público atua exclusivamente como tal, sendo-lhe proibido ter escritório particular ou advogar para clientes privados.
Art. 128. O Ministério Público abrange:
II - as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária;
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do .
§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
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Ministério Público (MP): De acordo com o Art. 128, § 5º, II, alínea "b", aos membros do Ministério Público é vedado exercer a advocacia. Essa vedação é absoluta. Não importa se é dentro ou fora das atribuições, se é causa própria ou de terceiros: membro do MP não pode advogar. Ponto final.
Defensoria Pública: Aqui é onde muita gente escorrega! Segundo o Art. 134, § 1º, a lei complementar estabelecerá as normas gerais para a organização da Defensoria Pública. O texto constitucional, no Art. 134, § 1º, deixa claro que aos seus membros é vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. Ou seja: o Defensor Público advoga sim (é a função dele!), mas ele só pode fazer isso no exercício do seu cargo, defendendo os necessitados. Ele não pode ter um escritório particular "por fora".
A CF (art. 128, §5º, II, “b”) é clara:
➡️ É vedado ao membro do Ministério Público exercer advocacia em qualquer hipótese.
Vedação absoluta.
A CF (art. 134) + LC 80/94:
➡️ O defensor público exerce advocacia institucional (em favor dos necessitados).
➡️ Porém, não pode advogar fora de suas atribuições institucionais.
Ou seja:
- Pode atuar como advogado dentro da função (defesa dos assistidos)
- ❌ Não pode advogar privadamente
casca
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