Caio intentou ação em face de Tício, pedindo a anulação de u...
Dez dias depois da distribuição da primeira petição inicial, mas ainda antes da citação do réu, Caio ajuizou uma segunda demanda em face de Tício, distribuída ao Juízo Y, também competente para a matéria cível, já então para pleitear a invalidação de todo o contrato. Deduziu-se como causa de pedir a mesma que fora exposta na primeira demanda.
Sabendo-se, ainda, que a citação efetivada no processo em curso no Juízo Y o foi antes daquela referente ao feito em trâmite no Juízo X, é correto afirmar que os processos devem:
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Comentando a Alternativa Correta: B
Interpretação e Tema Central:
A questão aborda continência e prevenção na competência jurisdicional, assuntos previstos nos arts. 56 a 59 do CPC/2015. O cenário proposto traz: uma ação anulando cláusula do contrato (pedido restrito) e outra invalidando todo o contrato (pedido mais amplo), ambas baseadas na mesma causa de pedir e entre as mesmas partes, em juízos cíveis distintos.
Fundamentação Legal:
CPC, art. 56: “Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.”
Art. 57: “Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.”
Art. 58: “A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento […]”.
Art. 59: “O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.”
Exemplo Prático:
Se alguém move ação pedindo a anulação de uma parte de um contrato em um juízo, e, em seguida, propõe ação para anular todo o contrato em outro, com base nos mesmos fatos, há continência. O juízo onde primeiro foi distribuída a ação é o prevento.
Justificativa da Alternativa B:
A hipótese é de continência (pedido do segundo processo engloba o do primeiro; identidade de partes e causa de pedir). O juízo X é prevento, pois a inicial foi registrada primeiro (art. 59), ainda que a citação tenha ocorrido antes no juízo Y. Portanto, os processos devem ser reunidos perante o juízo X.
Por que as demais alternativas estão incorretas?
- A: Incorreta. Há continência, não ausência de relação.
- C: Errada. Embora a citação tenha ocorrido antes no Y, a prevenção ocorre pela distribuição, não pela citação.
- D e E: Incorretas. O caso não configura conexão (quando há identidade apenas da causa de pedir ou pedido), mas sim continência (pedido mais amplo—art. 56 CPC).
Pegadinha:
A questão testou a diferença entre “distribuição” e “citação” para a fixação da prevenção: muitos confundem, mas a lei (art. 59) deixa claro que é a distribuição que previne o juízo.
Doutrina:
Humberto Theodoro Júnior destaca que a reunião por continência visa evitar decisões contraditórias e garantir a efetividade do processo.
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Comentários
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A questão trata-se do art. 57 do CPC, vejamos:
57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
não entendeu a redação do artigo? permita-me clarificar para os nobres colegas:
Se a ação MAIOR for proposta primeiro e depois a MENOR, esta será extinta. (sem resolução do mérito).
Se a ação MENOR for proposta primeiro e depois a MAIOR, serão reunidas.
O céu é o limite e você, truta, é imbatível. Mc's, racionais.
Art. 59. O registro ou a DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL torna prevento o juízo.
ADENDO
Continência
i- Ocorrência: quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
- A ação com pedidos mais amplos é chamada de ação continente, já a ação com pedidos mais restritos denomina-se de ação contida.
.
ii- Efeitos práticos - assim como ocorre na conexão, os processos continentes serão reunidos para julgamento simultâneo perante o juízo prevento* (art. 58 do CPC), ou seja, aquele onde ocorreu o 1º registro ou distribuição da petição inicial (art. 59 do CPC).
⇒ Sob a perspectiva da ação contida, verifica-se que há entre ela e a ação continente uma litispendência (todos elementos são iguais). Logo:
- Continente proposta 1º ⇒ caso a continente tiver sido proposta anteriormente → no processo relativo à contida será proferida sentença sem resolução de mérito.
- Contida proposta 1º ⇒ ou seja, a continente proposta depois → ações serão necessariamente reunidas. (no juízo prevento* da ação “menor)
.
iii- Macete
- -CONTINÊNCIA: comum as PARTES E a CAUSA DE PEDIR
- -CONEXOU: comum o PEDIDO OU a CAUSA DE PEDIR
Quando houver CONTINÊNCIA e a AÇÃO CONTINENTE (AQUELA QUE TIVER O PEDIDO MAIS AMPLO,NA QUESTÃO - > CAUSA DISTRIBUÍDA NO JUÍZO Y) tiver sido proposta ANTERIORMENTE, no processo relativo à AÇÃO CONTIDA (AQUELA QUE TEM O PEDIDO MENOS AMPLO, NA QUESTÃO -> CAUSA DISTRIBUÍDA NO JUÍZO X) será proferida SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, caso contrário, AS AÇÕES SERÃO NECESSARIAMENTE REUNIDAS.
- Se a ação CONTINENTE (AMPLA) for proposta PRIMEIRO: há extinção sem resolução de mérito da segunda (contida/menor).
- Se a ação CONTIDA (MENOR) for proposta PRIMEIRO: há reunião de processos para julgamento conjunto.
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