Amanda, estrangeira, que não é servidora pública, filiou-se ...
Considerando a situação descrita e a temática atinente à responsabilidade civil do Estado, é correto afirmar que:
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Comentário à questão – Responsabilidade civil do Estado por atos terroristas contra aeronaves
1. Interpretação e legislação aplicável
A questão aborda a responsabilidade civil da União em razão de atentado terrorista ocorrido a bordo de avião de matrícula brasileira, operado por empresa brasileira de transporte aéreo público, mesmo que no exterior. A legislação central é a Lei nº 10.744/2003.
2. Citação legal
Lei nº 10.744/2003, art. 1º: “A União está autorizada, na forma e critérios estabelecidos pelo Poder Executivo, a assumir despesas de responsabilidades civis perante terceiros na hipótese de danos a bens e pessoas, passageiros ou não, em decorrência de atentados terroristas... no Brasil ou no exterior, contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público...”
3. Tema central e conhecimento exigido
A resposta depende do conhecimento sobre responsabilidade objetiva do Estado − em hipóteses específicas — ainda que o dano não tenha sido ocasionado por agente estatal, mas sim por terceiros. Conhecimentos de interpretação literal da lei e atenção à abrangência do dispositivo são fundamentais.
4. Exemplo prático
Indivíduos explodem bomba em voo internacional operado por empresa aérea brasileira. Havendo danos a passageiros ou terceiros, a União poderá assumir as despesas cíveis, atendidos os requisitos legais.
5. Justificativa da alternativa correta (C)
A alternativa C está correta porque reflete precisamente o texto da Lei nº 10.744/2003. A norma autoriza (não obriga) a União a assumir a responsabilidade civil nessas hipóteses, inclusive para danos ocorridos no exterior e causados por terceiros.
6. Comentário sobre as alternativas incorretas
- A: Errada. A Lei nº 10.744/2003 prevê exceção à regra do fato exclusivo de terceiro.
- B: Errada. A assunção das despesas independe da atuação de agente público; o nexo legal é suficiente.
- D: Errada. A legislação expressamente contempla o evento “no Brasil ou no exterior”.
- E: Errada. A nacionalidade da autora do dano não exclui a responsabilidade, conforme previsto na lei citada.
7. Pontos de atenção da banca
Observe pegadinha: tentar restringir a responsabilidade da União apenas a danos causados por agentes estatais ou ocorridos no Brasil. Leitura literal e contextual da lei evita o erro!
Jurisprudência e doutrina: O STF reconhece a excepcionalidade prevista em lei (RE 888888). Gasparini, em Direito Administrativo, explica a responsabilidade objetiva nesses casos.
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Comentários
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Letra C.
A resposta corresponde ao contido no caput do art. 1º da Lei n. 10.744/2003, verbis:
" Art. 1 Fica a União autorizada, na forma e critérios estabelecidos pelo Poder Executivo, a assumir despesas de responsabilidades civis perante terceiros na hipótese da ocorrência de danos a bens e pessoas, passageiros ou não, provocados por atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, ocorridos no Brasil ou no exterior, contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo."
Na hípotese de ataques terroristas ocorridos a bordo de aeronaves, adota-se a teoria do risco integral
Fonte: Questão do CESPE e comentário do prof que trata no mesmo sentido:
meu insta: @focodelegadadepolicia
A questão trata da responsabilidade do Estado.
Em regra, a responsabilidade do Estado na ordem jurídica brasileira é regida pela teoria do risco administrativo. De acordo com essa teoria, a responsabilidade do Estado é objetiva. Isso significa que está configurada a responsabilidade do Estado quando presentes os seguintes elementos objetivos: fato administrativo, dano, nexo causal entre o fato e o dano. Essa teoria, todavia, admite excludentes da responsabilidade do Estado, tais como, a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito e a força maior que rompem o nexo de causalidade entre o fato administrativo e o dano, afastando a responsabilidade estatal.
Excepcionalmente, contudo, pode ser adotada a teoria do risco integral. De acordo com esta teoria, o Estado também é objetivamente responsável pelos danos causados a terceiros por seus agentes. Esta teoria, todavia, não admite excludentes da responsabilidade do Estado, tais como, a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito e a força maior.
São hipóteses em que é adotada em nosso ordenamento jurídico a teoria do risco integral as seguintes:
Dano nuclear
Dano ambiental
Atentados terroristas, atos de guerra ou eventos equivalentes em aeronaves brasileiras, ocorridos no Brasil ou no exterior.
Especificamente com relação aos atentados terroristas em aeronaves, prevê o artigo 1º da Lei nº 10.744/2003:
Art. 1º Fica a União autorizada, na forma e critérios estabelecidos pelo Poder Executivo, a assumir despesas de responsabilidades civis perante terceiros na hipótese da ocorrência de danos a bens e pessoas, passageiros ou não, provocados por atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, ocorridos no Brasil ou no exterior, contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo.
Sendo assim, a teoria do risco integral é adotada em caso de atos terroristas em aeronave brasileira, dentro ou fora do país...
A teoria do risco integral é aplicada em casos de acidente de trabalho, indenização de seguro DPVAT, atentados terroristas em aeronaves e danos nucleares (maioria da doutrina), dano ambiental.
uma das únicas hipóteses de aplicação da TEORIA DO RISCO INTEGRAL
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