A pena de suspensão será aplicada ao membro do Ministério Pú...
Gabarito comentado
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Lei Complementar estadual nº 2/1990 (Sergipe), art. 131, I, com redação dada pela LC nº 318/2018: “Art. 131. A pena de suspensão, de 05 (cinco) até 90 (noventa) dias, é aplicada nos seguintes casos: I – se o infrator, já punido com pena de censura, praticar outra infração disciplinar que o torne passível da mesma pena;”. Como a alternativa E reproduz essa hipótese legal, ela corresponde ao gabarito oficial.
- Em sanções disciplinares do MP/SE, confira primeiro a hipótese legal exata da penalidade antes de analisar prazo ou procedimento.
- Se a alternativa tratar de suspensão, confronte com o art. 131: hipótese de incidência, duração de 5 a 90 dias e perda de subsídios e vantagens.
- Não confunda tipificação da falta com espécie de processo: advertência e censura seguem rito sumário; suspensão exige processo administrativo ordinário.
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LC 40/81:
SEÇÃO II
Das Faltas e Penalidades
Art. 25 - Os membros do Ministério Público dos Estados são passíveis das seguintes sanções disciplinares:
I - advertência;
II - censura;
III - suspensão por até 90 (noventa) dias;
IV - demissão.
Art. 28 - A pena de suspensão será aplicada no caso de violação das proibições previstas no art. 24 desta Lei e na reincidência em falta já punida com censura.
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