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Q3879951 Legislação do Ministério Público
A pena de suspensão será aplicada ao membro do Ministério Público do Estado de Sergipe
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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Lei Complementar estadual nº 2/1990 (Sergipe), art. 131, I, com redação dada pela LC nº 318/2018: “Art. 131. A pena de suspensão, de 05 (cinco) até 90 (noventa) dias, é aplicada nos seguintes casos: I – se o infrator, já punido com pena de censura, praticar outra infração disciplinar que o torne passível da mesma pena;”. Como a alternativa E reproduz essa hipótese legal, ela corresponde ao gabarito oficial.

Tema central: Pena de suspensão disciplinar
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. O prazo indicado contraria o art. 131, caput, da LC estadual nº 2/1990, que fixa a suspensão “de 05 (cinco) até 90 (noventa) dias”. A alternativa afirma prazo de 10 a 120 dias, que não existe na lei.
B
Errada
Incorreta. A lei prevê exatamente o oposto. Nos termos do art. 131, parágrafo único, da LC estadual nº 2/1990: “Parágrafo único. A suspensão, enquanto durar, importa na perda dos subsídios e de eventuais vantagens pecuniárias inerentes ao exercício do cargo.” Portanto, não é sem prejuízo remuneratório.
C
Errada
Incorreta. A conduta descrita está tipificada como hipótese de advertência, não de suspensão. O art. 129, II, da LC estadual nº 2/1990 dispõe: “Art. 129. A pena de advertência é aplicada nos seguintes casos: II – desobediência às decisões, determinações e instruções dos órgãos da Administração Superior do Ministério Público ou do Conselho Nacional do Ministério Público;”.
D
Errada
Incorreta. O vício está no procedimento indicado. Segundo o art. 137, III e IV, da LC estadual nº 2/1990: “Art. 137. A apuração das infrações disciplinares é feita mediante: III – processo administrativo sumário, quando cabíveis as penas de advertência e censura. IV – processo administrativo ordinário, quando cabíveis as penas de suspensão, disponibilidade por interesse público, demissão, enquanto perdurar o estágio probatório e de perda do cargo de membro vitalício do Ministério Público;”. Logo, para suspensão, o rito cabível é o processo administrativo ordinário, e não o sumário.
E
Certa
A alternativa E está correta porque corresponde literalmente à hipótese legal de aplicação da pena de suspensão prevista no art. 131, I, da Lei Complementar estadual nº 2/1990. O fundamento específico é a reincidência disciplinar qualificada: o membro já foi punido com censura e pratica nova infração que também o torna passível dessa sanção.
Pegadinha da questão
A banca misturou quatro pontos literais da lei: hipótese de suspensão, prazo da penalidade, efeito patrimonial e rito procedimental. A principal confusão explorada foi trocar a hipótese legal expressa do art. 131, I, por situações que a própria lei enquadra como advertência, ou por características da suspensão descritas de forma invertida.
Dica para questões semelhantes
  • Em sanções disciplinares do MP/SE, confira primeiro a hipótese legal exata da penalidade antes de analisar prazo ou procedimento.
  • Se a alternativa tratar de suspensão, confronte com o art. 131: hipótese de incidência, duração de 5 a 90 dias e perda de subsídios e vantagens.
  • Não confunda tipificação da falta com espécie de processo: advertência e censura seguem rito sumário; suspensão exige processo administrativo ordinário.

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LC 40/81:

SEÇÃO II

Das Faltas e Penalidades

Art. 25 - Os membros do Ministério Público dos Estados são passíveis das seguintes sanções disciplinares:

I - advertência;

II - censura;

III - suspensão por até 90 (noventa) dias;

IV - demissão.

Art. 28 - A pena de suspensão será aplicada no caso de violação das proibições previstas no art. 24 desta Lei e na reincidência em falta já punida com censura.

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