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Q341581 Legislação Federal
Em relação à lei n.º 8.313/1991, que instituiu o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) com o objetivo de incentivar as atividades culturais, assinale a opção correta.

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Comentário de Gabarito – Lei nº 8.313/1991 (Pronac)

1. Interpretação do Tema:
A questão aborda dispositivos fundamentais da Lei nº 8.313/1991 – Lei de Incentivo à Cultura, especialmente relacionados ao funcionamento do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) e às possibilidades de incentivo fiscal para pessoas físicas e jurídicas.

2. Legislação Aplicável:
O item central está no art. 18 – caput da Lei nº 8.313/1991:

"Com o objetivo de incentivar as atividades culturais, a União facultará às pessoas físicas ou jurídicas a opção pela aplicação de parcelas do Imposto sobre a Renda, a título de doações ou patrocínios, tanto no apoio direto a projetos culturais apresentados por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas de natureza cultural, como através de contribuições ao FNC..."

3. Tema Central e Exemplo Prático:
Entender como funciona o incentivo aos projetos culturais via dedução de Imposto de Renda e sob quais condições pessoas físicas e jurídicas podem apoiar diretamente projetos ou contribuir via Fundo Nacional da Cultura.
Exemplo: Uma empresa pode optar por destinar parte do seu IR devido para patrocinar um grupo teatral cadastrado pelo Ministério da Cultura ou fazer doação ao FNC, tudo conforme aprovado pelo órgão.

Justificativa da Alternativa Correta (B):
A alternativa B reproduz com fidelidade o conteúdo do art. 18 da Lei nº 8.313/1991 ao indicar que a União faculta à pessoa física/jurídica a aplicação de parte do IR nas duas modalidades previstas: doação/patrocínio direto a projetos aprovados ou via contributição ao FNC.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A: Errada. Inclui música popular, enquanto o art. 18, §3º, prevê “música erudita, instrumental ou regional”, mas não música popular.
  • C: Errada. A lei permite apoio a várias manifestações culturais, incluindo aquelas com limitação de público, desde que haja interesse público e observância dos critérios da lei. A vedação genérica a eventos privados não consta do texto legal.
  • D: Errada. O erro está em “quantias a serem despendidas”: só podem ser deduzidas as quantias efetivamente despendidas – art. 18, §1º.
  • E: Errada. Não existe tal restrição de benefício apenas a produções independentes. A legislação fala em segmentos contemplados, sem impor exclusividade.

Dicas de Prova:
Fique atento a palavras como “exclusivamente”, “única e exclusivamente” ou a inclusão de segmentos não previstos na lei. Pegadinhas muitas vezes surgem nestes detalhes.

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a) Errada. Art. 18 § 3º As doações e os patrocínios na produção cultural, a que se refere o § 1°, atenderão exclusivamente aos seguintes segmentos: artes cênicas; livros de valor artístico, literário ou humanístico; música erudita ou instrumental; exposição de artes visuais; doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, bem como treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção de acervos; produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem e preservação e difusão do acervo audivisual; preservação do patrimônio cultural material e imaterial; construção e manutenção de salas de cinema e teatro, que poderão funcionar como centros culturais comunitários, em Municípios com menos de 100.000 (cem mil) habitantes.

b) Certa. Art. 18. Com o objetivo de incentivar as atividades culturais, a União facultará às pessoas físicas ou jurídicas a opção pela aplicação de parcelas do Imposto sobre a Renda, a título de doações ou patrocínios, tanto no apoio direto a projetos culturais apresentados por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas de natureza cultural, como através de contribuições ao FNC, nos termos do art. 5º, inciso II, desta Lei, desde que os projetos atendam aos critérios estabelecidos no art. 1º desta Lei.

c) Errada. Art. 2º § 1º Os incentivos criados por esta Lei somente serão concedidos a projetos culturais cuja exibição, utilização e circulação dos bens culturais deles resultantes sejam abertas, sem distinção, a qualquer pessoa, se gratuitas, e a público pagante, se cobrado ingresso. § 2º É vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a coleções particulares ou circuitos privados que estabeleçam limitações de acesso.

d) Errada. § 1º Os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias efetivamente despendidas nos projetos elencados no § 3º, previamente aprovados pelo Ministério da Cultura, nos limites e nas condições estabelecidos na legislação do imposto de renda vigente na forma de doações e patrocínio.

e) Errada. Art. 19. Os projetos culturais previstos nesta Lei serão apresentados ao Ministério da Cultura, ou a quem este delegar atribuição, acompanhados do orçamento analítico, para aprovação de seu enquadramento nos objetivos do PRONAC.

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