Acerca das ações constitucionais de Mandado de Segurança, Aç...
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1. Súmula 267 do STF: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.”
Exemplo: o juiz profere uma decisão interlocutória contra a qual cabe agravo de instrumento. A parte não pode, em regra, deixar de agravar e impetrar mandado de segurança.
Macete:
Tem recurso próprio → use o recurso, não MS.
Há situações excepcionalíssimas admitidas pela jurisprudência, especialmente diante de decisão teratológica ou manifestamente ilegal, quando inexiste recurso eficaz para evitar dano imediato. Mas, para prova objetiva, prevalece a regra da súmula.
2. Súmula 266 do STF: “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.”
“Lei em tese” significa atacar uma norma abstratamente, sem que ela tenha produzido um ato concreto contra determinada pessoa.
Exemplo: é publicada uma lei aumentando determinada taxa. João entende que a lei é inconstitucional, mas ainda não houve lançamento nem cobrança contra ele.
João não pode simplesmente impetrar MS dizendo: “quero que essa lei seja declarada inconstitucional”.
Isso seria utilizar o mandado de segurança como uma espécie de controle abstrato de constitucionalidade, o que não é permitido.
Agora, se a lei produzir um efeito concreto ou houver ameaça concreta de sua aplicação, o cenário muda.
Exemplo: a autoridade comunica que amanhã impedirá a matrícula de João com fundamento naquela lei. Pode haver mandado de segurança preventivo, porque agora existe uma ameaça concreta ao direito.
A alternativa correta é a D.
Análise das Proposições
- A (Incorreta): O prazo para a propositura da ação popular é decadencial de 5 anos (e não de 10 anos), nos termos do art. 21 da Lei nº 4.717/1965.
- B (Incorreta): O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que é possível a fixação de multa cominatória (astreintes) contra a Fazenda Pública para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer em tutela de urgência ou ação civil pública.
- C (Incorreta): O prazo decadencial de 120 dias para impetrar mandado de segurança inicia-se a partir da ciência do ato impugnado pelo interessado, e não da data da sua prolatação de forma abstrata ou independente (art. 23 da Lei nº 12.016/2009).
- D (Correta): A proposição reproduz fielmente a jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal: a Súmula 266 ("Não cabe mandado de segurança contra lei em tese") e a Súmula 267 ("Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição").
- E (Incorreta): Apenas o cidadão (aquele que está em pleno gozo dos direitos políticos) possui legitimidade ativa para ajuizar ação popular (art. 5º, inciso LXXIII, da CF/88). Pessoas jurídicas, partidos políticos ou associações não podem propô-la em nome próprio.
Fonte: Gemini
rever - juris
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