Acerca das ações constitucionais de Mandado de Segurança, Aç...

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Q4277619 Direito Constitucional
Acerca das ações constitucionais de Mandado de Segurança, Ação Popular e Ação Civil Pública, analise as proposições à luz da legislação de regência e do entendimento sumulado do STF e do STJ: 
Alternativas

Comentários

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1. Súmula 267 do STF: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.”

Exemplo: o juiz profere uma decisão interlocutória contra a qual cabe agravo de instrumento. A parte não pode, em regra, deixar de agravar e impetrar mandado de segurança.

Macete:

Tem recurso próprio → use o recurso, não MS.

Há situações excepcionalíssimas admitidas pela jurisprudência, especialmente diante de decisão teratológica ou manifestamente ilegal, quando inexiste recurso eficaz para evitar dano imediato. Mas, para prova objetiva, prevalece a regra da súmula.

2. Súmula 266 do STF: “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.”

“Lei em tese” significa atacar uma norma abstratamente, sem que ela tenha produzido um ato concreto contra determinada pessoa.

Exemplo: é publicada uma lei aumentando determinada taxa. João entende que a lei é inconstitucional, mas ainda não houve lançamento nem cobrança contra ele.

João não pode simplesmente impetrar MS dizendo: “quero que essa lei seja declarada inconstitucional”.

Isso seria utilizar o mandado de segurança como uma espécie de controle abstrato de constitucionalidade, o que não é permitido.

Agora, se a lei produzir um efeito concreto ou houver ameaça concreta de sua aplicação, o cenário muda.

Exemplo: a autoridade comunica que amanhã impedirá a matrícula de João com fundamento naquela lei. Pode haver mandado de segurança preventivo, porque agora existe uma ameaça concreta ao direito.

A alternativa correta é a D.

Análise das Proposições

  • A (Incorreta): O prazo para a propositura da ação popular é decadencial de 5 anos (e não de 10 anos), nos termos do art. 21 da Lei nº 4.717/1965.
  • B (Incorreta): O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que é possível a fixação de multa cominatória (astreintes) contra a Fazenda Pública para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer em tutela de urgência ou ação civil pública.
  • C (Incorreta): O prazo decadencial de 120 dias para impetrar mandado de segurança inicia-se a partir da ciência do ato impugnado pelo interessado, e não da data da sua prolatação de forma abstrata ou independente (art. 23 da Lei nº 12.016/2009).
  • D (Correta): A proposição reproduz fielmente a jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal: a Súmula 266 ("Não cabe mandado de segurança contra lei em tese") e a Súmula 267 ("Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição").
  • E (Incorreta): Apenas o cidadão (aquele que está em pleno gozo dos direitos políticos) possui legitimidade ativa para ajuizar ação popular (art. 5º, inciso LXXIII, da CF/88). Pessoas jurídicas, partidos políticos ou associações não podem propô-la em nome próprio.

Fonte: Gemini

rever - juris

Resposta um pouco mais completa:

Súmula 266 do STF: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese."

  • Fundamento: A lei em tese (abstrata e genérica) não viola por si só direito líquido e certo individual ou coletivo; sua impugnação abstrata deve ser feita pelo controle concentrado de constitucionalidade (ADI, ADC, ADPF).
  • Exceção Principal (Leis de Efeito Concreto): Cabe MS contra ato normativo de efeitos concretos (aqueles que trazem em si o resultado prático e individualizado no mundo dos fatos, como a lei que extingue um determinado cargo, desapropria um imóvel específico ou cria uma proibição pontual).

Súmula 267 do STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição."

  • Fundamento: O MS não serve como sucedâneo recursal. Existindo recurso previsto na legislação (ainda que sem efeito suspensivo), deve-se interpor o recurso cabível.
  • Exceção da Teratologia e Dano Irreparável (Mitigação do STF/STJ): Admite-se, em caráter excepcionalíssimo, a impetração de MS contra decisão judicial se preenchidos três requisitos cumulativos:
  1. Decisão judicial manifestamente teratológica;
  2. Riscos de dano irreparável ou de difícil reparação;
  3. Inexistência de recurso com efeito suspensivo automático capaz de sustar imediatamente os efeitos da decisão (ou demora abusiva na apreciação do efeito suspensivo).

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Súmula 266 do STF — Mandado de Segurança e Lei em Tese

  • Regra: Não cabe MS contra lei em tese (abstrata, genérica e impessoal).
  • Motivo: O ato normativo abstrato não viola diretamente direito líquido e certo individual/coletivo. A impugnação genérica deve ocorrer via controle concentrado (ADI, ADC, ADPF).
  • Exceção: Cabe MS contra leis de efeito concreto (aquelas com destinatário, situação e efeito prático individualizado, como desapropriação pontual ou extinção de cargo específico).

Súmula 267 do STF — Mandado de Segurança e Ato Judicial

  • Regra: Não cabe MS contra decisão judicial passível de recurso ou correição.
  • Motivo: O MS não pode ser utilizado como sucedâneo (substituto) de recurso.
  • Exceção (Mitigação do STF/STJ): Admite-se MS contra decisão judicial apenas quando presentes, cumulativamente:
  1. Decisão manifestamente teratológica (absurda/ilegal);
  2. Risco de dano irreparável ou de difícil reparação;
  3. Ausência de recurso com efeito suspensivo eficaz para sustar o ato imediatamente.

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