Acerca das ações constitucionais de Mandado de Segurança, Aç...
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1. Súmula 267 do STF: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.”
Exemplo: o juiz profere uma decisão interlocutória contra a qual cabe agravo de instrumento. A parte não pode, em regra, deixar de agravar e impetrar mandado de segurança.
Macete:
Tem recurso próprio → use o recurso, não MS.
Há situações excepcionalíssimas admitidas pela jurisprudência, especialmente diante de decisão teratológica ou manifestamente ilegal, quando inexiste recurso eficaz para evitar dano imediato. Mas, para prova objetiva, prevalece a regra da súmula.
2. Súmula 266 do STF: “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.”
“Lei em tese” significa atacar uma norma abstratamente, sem que ela tenha produzido um ato concreto contra determinada pessoa.
Exemplo: é publicada uma lei aumentando determinada taxa. João entende que a lei é inconstitucional, mas ainda não houve lançamento nem cobrança contra ele.
João não pode simplesmente impetrar MS dizendo: “quero que essa lei seja declarada inconstitucional”.
Isso seria utilizar o mandado de segurança como uma espécie de controle abstrato de constitucionalidade, o que não é permitido.
Agora, se a lei produzir um efeito concreto ou houver ameaça concreta de sua aplicação, o cenário muda.
Exemplo: a autoridade comunica que amanhã impedirá a matrícula de João com fundamento naquela lei. Pode haver mandado de segurança preventivo, porque agora existe uma ameaça concreta ao direito.
A alternativa correta é a D.
Análise das Proposições
- A (Incorreta): O prazo para a propositura da ação popular é decadencial de 5 anos (e não de 10 anos), nos termos do art. 21 da Lei nº 4.717/1965.
- B (Incorreta): O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que é possível a fixação de multa cominatória (astreintes) contra a Fazenda Pública para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer em tutela de urgência ou ação civil pública.
- C (Incorreta): O prazo decadencial de 120 dias para impetrar mandado de segurança inicia-se a partir da ciência do ato impugnado pelo interessado, e não da data da sua prolatação de forma abstrata ou independente (art. 23 da Lei nº 12.016/2009).
- D (Correta): A proposição reproduz fielmente a jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal: a Súmula 266 ("Não cabe mandado de segurança contra lei em tese") e a Súmula 267 ("Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição").
- E (Incorreta): Apenas o cidadão (aquele que está em pleno gozo dos direitos políticos) possui legitimidade ativa para ajuizar ação popular (art. 5º, inciso LXXIII, da CF/88). Pessoas jurídicas, partidos políticos ou associações não podem propô-la em nome próprio.
Fonte: Gemini
rever - juris
Resposta um pouco mais completa:
Súmula 266 do STF: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese."
- Fundamento: A lei em tese (abstrata e genérica) não viola por si só direito líquido e certo individual ou coletivo; sua impugnação abstrata deve ser feita pelo controle concentrado de constitucionalidade (ADI, ADC, ADPF).
- Exceção Principal (Leis de Efeito Concreto): Cabe MS contra ato normativo de efeitos concretos (aqueles que trazem em si o resultado prático e individualizado no mundo dos fatos, como a lei que extingue um determinado cargo, desapropria um imóvel específico ou cria uma proibição pontual).
Súmula 267 do STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição."
- Fundamento: O MS não serve como sucedâneo recursal. Existindo recurso previsto na legislação (ainda que sem efeito suspensivo), deve-se interpor o recurso cabível.
- Exceção da Teratologia e Dano Irreparável (Mitigação do STF/STJ): Admite-se, em caráter excepcionalíssimo, a impetração de MS contra decisão judicial se preenchidos três requisitos cumulativos:
- Decisão judicial manifestamente teratológica;
- Riscos de dano irreparável ou de difícil reparação;
- Inexistência de recurso com efeito suspensivo automático capaz de sustar imediatamente os efeitos da decisão (ou demora abusiva na apreciação do efeito suspensivo).
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Súmula 266 do STF — Mandado de Segurança e Lei em Tese
- Regra: Não cabe MS contra lei em tese (abstrata, genérica e impessoal).
- Motivo: O ato normativo abstrato não viola diretamente direito líquido e certo individual/coletivo. A impugnação genérica deve ocorrer via controle concentrado (ADI, ADC, ADPF).
- Exceção: Cabe MS contra leis de efeito concreto (aquelas com destinatário, situação e efeito prático individualizado, como desapropriação pontual ou extinção de cargo específico).
Súmula 267 do STF — Mandado de Segurança e Ato Judicial
- Regra: Não cabe MS contra decisão judicial passível de recurso ou correição.
- Motivo: O MS não pode ser utilizado como sucedâneo (substituto) de recurso.
- Exceção (Mitigação do STF/STJ): Admite-se MS contra decisão judicial apenas quando presentes, cumulativamente:
- Decisão manifestamente teratológica (absurda/ilegal);
- Risco de dano irreparável ou de difícil reparação;
- Ausência de recurso com efeito suspensivo eficaz para sustar o ato imediatamente.
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