Considere a hipótese em que Caio, em virtude de grave premen...
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a alternativa A está correta, pois o caso configura lesão, prevista no art. 157 do Código Civil: Caio, em razão de premente necessidade financeira, realizou negócio com manifesta desproporção entre as prestações.
Trata-se de vício do negócio jurídico que gera anulabilidade, e não nulidade. Assim, o negócio permanece válido e produzindo efeitos até eventual desconstituição judicial, observado o prazo decadencial de 4 anos, contado da realização do negócio, conforme art. 178, II, do CC.
Além disso, a anulação pode ser evitada caso Tício ofereça suplementação suficiente ou concorde com a redução do proveito, conforme art. 157, § 2º, do CC.
Gabarito: A.
VIva A IA :
A alternativa correta é a A: O negócio jurídico praticado por Caio configura lesão, sendo anulável no prazo decadencial de 4 anos, contado do dia em que se realizou o negócio jurídico.
Justificativa Detalhada
- Configuração do Vício (Lesão): O caso narra perfeitamente o instituto da lesão, previsto no artigo 157 do Código Civil brasileiro. A lesão ocorre quando uma pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, obriga-se a uma prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta (alienar um imóvel por apenas 20% do valor de mercado devido a grave necessidade financeira).
- Prazo e Natureza Jurídica: De acordo com o artigo 171, II, do Código Civil, o negócio eivado de lesão é anulável (e não nulo). O artigo 178, II, estabelece que o prazo para pleitear essa anulação é decadencial de 4 anos, contado estritamente a partir do dia em que se realizou o negócio jurídico.
Por que as outras alternativas estão incorretas?
- B está incorreta porque a situação não é de estado de perigo (art. 156), que exige o risco de grave dano à vida/saúde do próprio ou de familiar, conhecido da outra parte. Além disso, o negócio seria anulável, e não nulo de pleno direito.
- C está incorreta porque os vícios de consentimento e sociais (como a lesão) geram a anulabilidade do negócio jurídico, sujeitando-se ao prazo decadencial de 4 anos, e não a nulidade absoluta imprescritível.
- D está incorreta porque, nos termos do artigo 157, § 2º, do Código Civil, a anulação pode ser evitada se Tício oferecer suplemento bastante ou concordar com a redução do proveito, prestigiando o princípio da conservação dos negócios jurídicos.
- E está incorreta porque o prazo é decadencial (e não prescricional) e de 4 anos (e não 3), contado da celebração do ato, e não do conhecimento do dano.
Estado de Perigo (Art. 156, CC):
- Necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte.
- Assunção de obrigação excessivamente onerosa.
- Temor pela vida ou integridade física (dano à pessoa).
- Exige expressamente o dolo de aproveitamento (a outra parte precisa saber do perigo).
Lesão (Art. 157, CC):
- Premente necessidade ou inexperiência do contratante.
- Desproporção evidente entre as prestações (prestação manifestamente desproporcional).
- Necessidade ou prejuízo de ordem econômica/patrimonial.
- Não exige dolo de aproveitamento (a outra parte não precisa saber da inexperiência/necessidade).
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GABARITO: "A"
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1 o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2 o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
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