No que diz respeito às faltas disciplinares no sistema penal...

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Q3035629 Direito Penal
No que diz respeito às faltas disciplinares no sistema penal, de acordo com a Lei de Execução Penal, comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei nº 7.210/1984, art. 50, IV: "Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: IV - provocar acidente de trabalho;" A alternativa D reproduz essa hipótese legal expressa, razão pela qual é a correta.

Tema central: Falta grave na LEP
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. A LEP não prevê literalmente como falta grave "destratar familiares durante a visita". O art. 50, VI, c/c art. 39, II, trata da inobservância do dever de obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem o condenado deva relacionar-se, mas a alternativa não reproduz essa hipótese legal em seus termos nem permite enquadramento necessário e seguro. O erro está na ausência de correspondência literal segura com o art. 50 da LEP.
B
Errada
Incorreta. A LEP não tipifica, de forma expressa, como falta grave o simples fato de o condenado ser surpreendido com drogas. A hipótese expressa de posse prevista no art. 50, VII, refere-se a aparelho telefônico, de rádio ou similar que permita comunicação. O erro está em atribuir à lei previsão que ela não traz para a conduta tal como descrita.
C
Errada
Incorreta. Recusar imunização obrigatória não consta do rol de faltas graves do art. 50 da LEP. O erro jurídico é a ausência de tipificação legal dessa conduta como falta grave.
D
Certa
A alternativa D está correta porque reproduz fielmente uma das hipóteses expressas do art. 50 da Lei de Execução Penal. A questão cobra enquadramento legal específico de falta grave do condenado à pena privativa de liberdade, e a conduta de provocar acidente de trabalho está nominada no inciso IV do dispositivo, o que torna o acerto dependente da literalidade da lei.
E
Errada
Incorreta. Rejeitar assistência educacional não é hipótese prevista no art. 50 da LEP como falta grave. O erro jurídico é a inexistência de previsão legal expressa para essa conduta no rol de faltas graves.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre conduta reprovável no ambiente prisional e falta grave legalmente tipificada. O critério correto não é a gravidade intuitiva do fato, mas a correspondência expressa com o art. 50 da LEP.
Dica para questões semelhantes
  • Em falta disciplinar na execução penal, confira primeiro se a conduta está expressamente no art. 50 da LEP.
  • Não amplie por analogia hipóteses de falta grave: a questão exige tipicidade disciplinar estrita.
  • Se a alternativa trouxer posse de objeto, verifique se coincide com a hipótese legal específica do art. 50, VII, e não com outra posse não prevista.
  • Quando houver uma alternativa que reproduz literalmente inciso do art. 50, ela tende a prevalecer sobre enunciados apenas semelhantes ou genericamente reprováveis.

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Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

II - fugir;

III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

IV - provocar acidente de trabalho;

V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. 

VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.      

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.

CUIDADO MEUS NOBRES!!!!!

Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

(...)

IV - provocar acidente de trabalho;

DICA EXTRA - Só se for dolosamente. Caso provoque o acidente de trabalho de forma culposa poderá ser infração leve ou média, desde que prevista na legislação local.

QUANTO AO ITEM B - eu sei, eu sei, eu sei, que seu coração mandou marcar o item b.

Não é falta grave pq o rol do art. 50 é TAXATIVO e n tem tal hipótese mencionada no item b.

E veja que foi indagado conforme a LEI.

Se indagasse qual a posição do STJ e STF, teria que dizer que seria falta grave.

Veja outra pegadinha:

A embriaguez, por si só, por falta de previsão legal n é falta grave. (CORRETO)

Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

II - fugir;

III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

IV - provocar acidente de trabalho;

V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.    

VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.      

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.

meu insta: @focodelegadadepolicia

Gabarito D

Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: IV - provocar acidente de trabalho;

Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

II - fugir;

III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

IV - provocar acidente de trabalho;

V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.    

VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.      

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.

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