A respeito da responsabilidade dos sócios e administradores ...
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Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: A Súmula 435 do STJ, Primeira Seção, julgada em 14/04/2010, DJe de 13/05/2010, estabelece: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.” A alternativa A reúne os dois requisitos dessa presunção e indica seu efeito jurídico: o redirecionamento ao sócio-gerente.
- Verifique a presença conjunta dos dois requisitos: ausência de funcionamento no domicílio fiscal e falta de comunicação aos órgãos competentes.
- Diferencie inadimplemento de dissolução irregular: a falta de pagamento, por si só, não gera responsabilidade do sócio-gerente.
- Observe o destinatário do redirecionamento indicado na Súmula 435: o sócio-gerente, e não qualquer sócio indistintamente.
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A Súmula 435 do STJ estabelece que se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicar aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
Pegadinha: o simples não pagamento do tributo não caracteriza, por si só, dissolução irregular da empresa.
Para o caderno da moranguinho:
Súmula 435/STJ: empresa não funciona no domicílio fiscal + não comunica → presume-se dissolução irregular → possível redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente.
Gabarito: A.
em complemento a súmula
O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercessem poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III do CTN. STJ Recurso Repetitivo - Tema 962
O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN. STJ Recurso Repetitivo – Tema 981.
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