A respeito da responsabilidade dos sócios e administradores ...

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Q4277609 Direito Tributário
A respeito da responsabilidade dos sócios e administradores de pessoas jurídicas de direito privado e de acordo com a Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), presume-se dissolvida irregularmente a empresa que: 
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: A Súmula 435 do STJ, Primeira Seção, julgada em 14/04/2010, DJe de 13/05/2010, estabelece: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.” A alternativa A reúne os dois requisitos dessa presunção e indica seu efeito jurídico: o redirecionamento ao sócio-gerente.

Tema central: Dissolução irregular presumida
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque reproduz a hipótese e a consequência previstas na Súmula 435 do STJ.
B
Errada
O não pagamento do tributo no vencimento é mero inadimplemento, não a hipótese de dissolução irregular presumida da Súmula 435 do STJ. Além disso, conforme a Súmula 430 do STJ, o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, responsabilidade solidária do sócio-gerente.
C
Errada
O prejuízo fiscal é um resultado negativo que não demonstra a ausência de funcionamento no domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes. Portanto, não preenche os requisitos da presunção estabelecida pela Súmula 435 do STJ.
D
Errada
O ingresso em recuperação judicial, ainda que homologado pelo Poder Judiciário, não demonstra, por si só, que a empresa deixou de funcionar no domicílio fiscal sem comunicar aos órgãos competentes. Falta, assim, a hipótese exigida pela Súmula 435 do STJ.
E
Errada
A rejeição de contas pelo conselho fiscal não equivale à ausência de funcionamento no domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes. Essa deliberação interna não demonstra os requisitos da presunção de dissolução irregular prevista na Súmula 435 do STJ.
Pegadinha da questão
Confundir mero inadimplemento tributário com dissolução irregular presumida e desconsiderar que a falta de comunicação aos órgãos competentes integra a hipótese da Súmula 435 do STJ.
Dica para questões semelhantes
  • Verifique a presença conjunta dos dois requisitos: ausência de funcionamento no domicílio fiscal e falta de comunicação aos órgãos competentes.
  • Diferencie inadimplemento de dissolução irregular: a falta de pagamento, por si só, não gera responsabilidade do sócio-gerente.
  • Observe o destinatário do redirecionamento indicado na Súmula 435: o sócio-gerente, e não qualquer sócio indistintamente.

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A Súmula 435 do STJ estabelece que se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicar aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

Pegadinha: o simples não pagamento do tributo não caracteriza, por si só, dissolução irregular da empresa.

Para o caderno da moranguinho:

Súmula 435/STJ: empresa não funciona no domicílio fiscal + não comunica → presume-se dissolução irregular → possível redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente.

Gabarito: A.

em complemento a súmula

O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercessem poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III do CTN. STJ Recurso Repetitivo - Tema 962



O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN. STJ Recurso Repetitivo – Tema 981.

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