Segundo o artigo 113 do Código Tributário Nacional (CTN), a ...
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
A obrigação acessória tem por objeto prestações positivas ou negativas (fazer ou não fazer) no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos. Ela não precisa estar vinculada à existência de uma obrigação principal.
Porém, se houver inobservância da obrigação acessória, ela se converte em obrigação principal quanto à penalidade pecuniária.
Art. 113, §3º, CTN: “A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.”
Anote no papel, vai te ajudar a memorizar:
Obrigação principal → pagar tributo ou penalidade.
Obrigação acessória → fazer/não fazer → fiscalização/arrecadação.
Descumpriu a acessória → converte-se em principal quanto à multa.
Fundamento: Art. 113, §§ 1º a 3º, CTN.
Gabarito: E.
E
Art. 113, § 3º do CTN estabelece expressamente que a obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto prestações positivas ou negativas no interesse da arrecadação ou fiscalização, sendo autônoma e independente da existência de débito principal.
Siga-me @rexconcurseiro
Assine o Qconcurso pelo meu link de afiliado: qconcursos.idevaffiliate.com/idevaffiliate.php?id=136 e use o cupom REXCONCURSEIRO para 5% de desconto
Resumos: drive.google.com/drive/folders/1Xv_tY3fYcmaXztdN5wKSHkD2MryYyYQ8
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo