Segundo o artigo 113 do Código Tributário Nacional (CTN), a ...
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A obrigação acessória tem por objeto prestações positivas ou negativas (fazer ou não fazer) no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos. Ela não precisa estar vinculada à existência de uma obrigação principal.
Porém, se houver inobservância da obrigação acessória, ela se converte em obrigação principal quanto à penalidade pecuniária.
Art. 113, §3º, CTN: “A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.”
Anote no papel, vai te ajudar a memorizar:
Obrigação principal → pagar tributo ou penalidade.
Obrigação acessória → fazer/não fazer → fiscalização/arrecadação.
Descumpriu a acessória → converte-se em principal quanto à multa.
Fundamento: Art. 113, §§ 1º a 3º, CTN.
Gabarito: E.
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