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Q4277607 Direito Tributário
Segundo o artigo 113 do Código Tributário Nacional (CTN), a obrigação tributária é principal ou acessória. Sobre a obrigação acessória, é correto afirmar que: 
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Lei nº 5.172/1966 — Código Tributário Nacional, art. 113, § 3º: “§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.” No caso, a alternativa E reproduz essa regra.

Tema central: Inobservância da obrigação acessória
Análise das alternativas
A
Errada
Atribui à obrigação acessória o objeto da obrigação principal. O art. 113, § 1º, do CTN estabelece: “§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.” O erro está em classificar o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária como objeto da obrigação acessória.
B
Errada
Cria uma dependência necessária de obrigação principal anterior que não decorre do regime legal. Segundo o art. 113, § 2º, do CTN: “§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interêsse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.” Dessa disciplina decorre a autonomia do dever acessório: sua exigência não pressupõe necessariamente uma obrigação principal prévia.
C
Errada
Confunde a natureza dos objetos das duas obrigações. Pelo art. 113, §§ 1º e 2º, do CTN, o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária é objeto da obrigação principal; a obrigação acessória tem por objeto prestações positivas ou negativas, não pecuniárias, previstas na legislação tributária.
D
Errada
Transfere indevidamente ao dever acessório o efeito extintivo relativo à obrigação principal. A distinção entre os §§ 1º e 2º do art. 113 do CTN impede concluir que a quitação do tributo dispense automaticamente as prestações acessórias. Pagar o tributo não equivale, por si só, a cumprir esses deveres.
E
Certa
A expressão “relativamente à penalidade pecuniária” delimita o alcance da conversão: não significa que o objeto originário do dever acessório seja pagar multa nem que o dever descumprido desapareça automaticamente.
Pegadinha da questão
A banca explora a confusão entre obrigação principal e acessória, inclusive a falsa ideia de que o nome “acessória” exige obrigação principal anterior. Na alternativa correta, o alcance da conversão é delimitado: ela ocorre relativamente à penalidade pecuniária.
Dica para questões semelhantes
  • Identifique o objeto: pagamento de tributo ou penalidade pecuniária corresponde à obrigação principal; prestações positivas ou negativas de interesse arrecadatório ou fiscalizatório correspondem à acessória.
  • Não deduza da palavra “acessória” a necessidade de obrigação principal prévia nem a extinção automática do dever com o pagamento do tributo.
  • Ao aplicar o art. 113, § 3º, preserve a limitação “relativamente à penalidade pecuniária”: o dispositivo não determina o desaparecimento automático do dever descumprido.

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Comentários

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A obrigação acessória tem por objeto prestações positivas ou negativas (fazer ou não fazer) no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos. Ela não precisa estar vinculada à existência de uma obrigação principal.

Porém, se houver inobservância da obrigação acessória, ela se converte em obrigação principal quanto à penalidade pecuniária.

Art. 113, §3º, CTN: “A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.”

Anote no papel, vai te ajudar a memorizar:

Obrigação principal → pagar tributo ou penalidade.

Obrigação acessória → fazer/não fazer → fiscalização/arrecadação.

Descumpriu a acessória → converte-se em principal quanto à multa.

Fundamento: Art. 113, §§ 1º a 3º, CTN.

Gabarito: E.

E

Art. 113, § 3º do CTN estabelece expressamente que a obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto prestações positivas ou negativas no interesse da arrecadação ou fiscalização, sendo autônoma e independente da existência de débito principal.

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