Um imóvel rural foi desmatado irregularmente em área de pres...
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Súmula 613-STJ: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.
Súmula 623 do STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
Análise da Alternativa A (Incorreta): Invoca a teoria do fato consumado e o transcurso do tempo para afastar a recomposição. Essa premissa contraria frontalmente a Súmula 613 do STJ e o princípio da imprescritibilidade das reparações ecológicas (Tema 999/STF).
Análise da Alternativa B (Incorreta): Reconhece acertadamente a natureza propter rem, mas erra ao afirmar ser vedada a condenação simultânea em obrigação de fazer e de indenizar. Essa vedação contraria diretamente a Súmula 629 do STJ.
Análise da Alternativa C (CORRETA - Gabarito da Questão): Reúne com precisão o tríplice entendimento sumulado do STJ: rejeição da teoria do fato consumado (Súmula 613), natureza propter rem da obrigação ambiental (Súmula 623) e possibilidade de cumulação de obrigação de fazer com indenização pecuniária (Súmula 629).
Análise da Alternativa D (Incorreta): Sustenta a responsabilidade subjetiva do atual proprietário quanto à indenização e a isenção de obrigação de fazer. No Direito Ambiental, a responsabilidade civil por danos ecológicos é objetiva, pautada na Teoria do Risco Integral (artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981), e a natureza propter rem obriga o proprietário atual a recompor o imóvel.
Análise da Alternativa E (Incorreta): Afirma a prescritibilidade quinquenal da pretensão reparatória com base no Decreto nº 20.910/1932. A pretensão de reparação do dano ambiental é imprescritível segundo o Supremo Tribunal Federal (Tema 999/STF).
"AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO. ARTS. 3º, IV, E 14, § 1º, DA LEI 6.938/81. NATUREZA PROPTER REM E SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS ATUAIS POSSUIDORES OU PROPRIETÁRIOS, ASSIM COMO DOS ANTERIORES, OU DE AMBOS. (...) (...) Em igual sentido: "A responsabilidade por danos ambientais é objetiva e, como tal, não exige a comprovação de culpa, bastando a constatação do dano e do nexo de causalidade. Excetuam-se à regra, dispensando a prova do nexo de causalidade, a responsabilidade de adquirente de imóvel já danificado porque, independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador dos estragos, imputa-se ao novo proprietário a responsabilidade pelos danos. Precedentes do STJ. A solidariedade nessa hipótese decorre da dicção dos arts. 3º, inc. IV, e 14, § 1º, da Lei 6.398/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente)" (STJ, REsp 1.056.540/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2009). (...)". STJ. REsp 1953359/SP. 1ª Seção. Rel. Min. Assusete Magalhães. DJe 26/09/2023.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo