De acordo com o artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 e a co...
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Existem duas teorias da responsabilidade objetiva.
Risco administrativo - regra
Risco integral - ambiental, nuclear e atentados terroristas.
Art. 14 § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
"(...) 8. A responsabilidade civil ambiental possui natureza objetiva e solidária, fundada na teoria do risco INTEGRAL, incidindo sobre todos os agentes que contribuíram direta ou indiretamente para a degradação, sendo as obrigações ambientais de natureza propter rem, nos termos da Súmula 623/STJ. (...)". STJ. REsp 2159135/SP. 2ª Turma. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura. DJEN 18/05/2026.
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