As crianças e os adolescentes, independentemente de quaisque...
I- A criança, segundo o ECA, é a pessoa com até 12 anos incompletos, e o adolescente é aquela pessoa entre 12 e 18 anos de idade. Contudo, existe uma aplicação excepcional quanto à idade, conforme a lei vigente, sobre a possibilidade de aplicação de medida socioeducativa a pessoas entre 18 e 21 anos.
II- A prioridade, assegurada pelo ECA, às crianças e aos adolescentes está restrita ao atendimento preferencial em serviços públicos, não abrangendo a elaboração de políticas específicas nem a destinação privilegiada de recursos orçamentários nos municípios.
III- A responsabilidade pela garantia dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes é solidária, pois deve ser compartilhada entre família, sociedade, comunidade e poder público, devendo assegurar proteção integral e condições adequadas ao desenvolvimento.
IV- A aplicação de castigos diversos pelos pais ou responsáveis é admitido como prática educativa, desde que não resulte em lesão grave e seja justificado como forma de disciplina. Não é a palmada que faz mal à criança e ao adolescente, mas toda ação que impulsiona uma força física maior capaz de provocar sequelas físicas.
V- A comunicação ao Conselho Tutelar é obrigatória, em caso de suspeita ou confirmação de maus-tratos, castigo físico ou tratamento cruel ou degradante, ou outras formas de opressões e violências, sem prejuízo das demais medidas legais cabíveis.
VI- A permanência da criança e do adolescente em programas que objetivam promover o acolhimento institucional não pode ser prolongada por mais de 2 (dois) anos. Essa situação só pode ser modificada se for comprovada a necessidade que atenda ao seu superior interesse, devendo essa decisão ser fundamentada pela autoridade judiciária.
Estão CORRETAS apenas as afirmativas
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei nº 8.069/1990 (ECA), arts. 2º, 4º, 18-A, 13 e 19, § 2º: "Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade." "Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos (...) Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: (...) b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude." "Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto (...) Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se: I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em: a) sofrimento físico; ou b) lesão;" "Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais." "Art. 19 (...) § 2º A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária."
- No ECA, prioridade absoluta não é só fila preferencial: confira sempre se a alternativa menciona também políticas públicas e destinação de recursos.
- Em castigo físico, a exclusão da alternativa ocorre quando ela exige lesão grave, sequela ou admite palmada disciplinar; o art. 18-A também alcança sofrimento físico.
- Quando a questão cobrar conceito etário, lembre o art. 2º completo: criança até 12 incompletos, adolescente entre 12 e 18, com aplicação excepcional do Estatuto até 21 anos nos casos legais.
- Se houver item sobre acolhimento institucional, confira o prazo vigente do art. 19, § 2º, porque esse ponto é sensível a atualização legislativa.
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INCORRETAS:
II- A prioridade, assegurada pelo ECA, às crianças e aos adolescentes está restrita ao atendimento preferencial em serviços públicos, não abrangendo a elaboração de políticas específicas nem a destinação privilegiada de recursos orçamentários nos municípios.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
IV- A aplicação de castigos diversos pelos pais ou responsáveis é admitido como prática educativa, desde que não resulte em lesão grave e seja justificado como forma de disciplina. Não é a palmada que faz mal à criança e ao adolescente, mas toda ação que impulsiona uma força física maior capaz de provocar sequelas físicas.
Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.
art § 2 A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
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