Com relação às características dos contratos administrativos...
I. A Administração Pública pode modificar, unilateralmente, o contrato administrativo visando melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado.
II. O descumprimento de cláusulas contratuais por parte do Poder Público sempre autoriza o particular a cessar imediatamente a execução do avençado.
III. A Administração Pública somente pode alterar, unilateralmente, o contrato, se este mencionar expressamente a referida prerrogativa.
IV. Havendo a paralisação da execução do contrato, a Administração Pública pode assumir provisória ou definitivamente a execução do objeto.
Está correto o que contém APENAS em
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Gabarito: B) I e IV.
Interpretação e Legislação Aplicável:
A questão aborda prerrogativas e poderes da Administração Pública nos contratos administrativos, tema regido principalmente pela Lei nº 8.666/1993, arts. 58, 65 e 77.
Comentário Geral:
Nos contratos administrativos, a Administração detém prerrogativas exclusivas, como a possibilidade de modificar unilateralmente cláusulas contratuais (no interesse público), fiscalizar e até assumir a execução do contrato diante da inexecução. Tais poderes garantem a supremacia do interesse público e asseguram o cumprimento dos objetivos do contrato.
Análise das Afirmativas Corretas:
I. Correta. A Administração pode, unilateralmente, modificar contratos para melhor adequação ao interesse público, respeitando os direitos do contratado (art. 58, I e §2º, Lei nº 8.666/1993). Exemplo: aumento de quantitativo em obra pública dentro dos limites legais.
IV. Correta. Nos casos de paralisação do contrato, a Administração pode assumir a execução do objeto, provisória ou definitivamente (art. 58, V, Lei nº 8.666/1993). É o chamado poder de ocupação temporária, para garantir a continuidade de serviços essenciais.
Afirmativas Incorretas e Justificativa:
II. Incorreta. O particular não pode interromper unilateralmente a execução do contrato, mesmo diante do descumprimento da Administração. Deve buscar a solução administrativa ou judicial (art. 78, XV, Lei nº 8.666/93; doutrina de Hely Lopes Meirelles). Pegadinha da questão! A lógica é a continuidade do serviço público.
III. Incorreta. Não depende de previsão expressa no contrato para a Administração exercer o poder de alterá-lo unilateralmente. Tais prerrogativas decorrem da própria lei (art. 58, Lei nº 8.666/93), conforme esclarece a doutrina de Marçal Justen Filho e Hely Lopes Meirelles.
Estratégia de Prova:
Atente para termos como “sempre”, “apenas se previsto” ou “autoriza imediatamente”. Esses são indícios de generalizações ou restrições indevidas, comuns em “pegadinhas” de prova.
Exemplo Prático: Em um contrato para limpeza de um órgão, se o contratado paralisa o serviço sem consultar a Administração em razão de atraso no pagamento, pode sofrer sanção, pois não pode suspender a execução por conta própria.
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