Sobre as técnicas de controle de constitucionalidade e os ef...
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A declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade (ou declaração de inconstitucionalidade sem efeitos ablativos) é uma técnica decisória na qual o STF reconhece que uma norma é inconstitucional, mas opta por não anulá-la imediatamente.
A norma é mantida provisoriamente no ordenamento jurídico enquanto o legislador corrige o vício, a fim de evitar danos políticos, econômicos e sociais maiores que adviriam da sua imediata retirada.
- Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
(Letra A): A assertiva confundi, afirmando ser exigida a "maioria absoluta".
A modulação dos efeitos para restringir a eficácia da declaração de inconstitucionalidade exige a aprovação de 2/3 dos membros do STF.
A maioria absoluta só é exigida para a modulação quando o STF não declara a inconstitucionalidade da norma (QO no RE 638.115).
(Letras C e D): As técnicas de "interpretação conforme a Constituição" e "declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto" compartilham o mesmo objetivo e modo de atuação física sobre a lei: em ambas não há alteração, modificação de sintaxe ou supressão de palavras do texto legal.
O STF mantém o texto integral da lei, limitando ou alterando exclusivamente o seu sentido, alcance ou hipóteses de interpretação.
(Letra E): As decisões do STF em controle concentrado possuem efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública, mas o Poder Legislativo, no exercício de sua função típica de legislar, não fica vinculado.
O Legislativo atua como intérprete autêntico da Constituição e pode aprovar leis ou emendas para superar o entendimento do STF (fenômeno da reação legislativa ou ativismo congressual), evitando a fossilização da Constituição.
- § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Fonte Meta PGE
Acrescentando: Conforme aprendi com José Adércio Leite Sampaio, as sentenças intermediárias são decisões que não se limitam ao modelo tradicional de “constitucionalidade ou inconstitucionalidade”, permitindo ao Tribunal Constitucional modular o conteúdo ou os efeitos da decisão.
Podem ser divididas em:
- Sentenças normativas: o Tribunal interfere no conteúdo normativo, criando ou modificando a norma. Incluem as interpretativas, aditivas, aditivas de princípio e substitutivas.
- Sentenças transitivas (ou transacionais): atuam principalmente sobre os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, especialmente seus efeitos temporais. Incluem a inconstitucionalidade sem efeito ablativo, com ablação diferida, apelativa e de aviso.
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