A Câmara Municipal de São José do Vale do Rio Preto é compo...
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Comentário da Questão – Composição da Câmara Municipal de São José do Vale do Rio Preto
1. Interpretação do tema e legislação aplicável:
A questão aborda o número de vereadores que compõem a Câmara Municipal de determinado município. O conhecimento central exigido está vinculado à Constituição Federal, Art. 29, IV, que estabelece os limites de vereadores proporcionalmente à população municipal.
2. Fundamento legal:
O Art. 29, IV da Constituição Federal determina:
“O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, ... respeitados os seguintes preceitos: ... número de Vereadores proporcional à população do Município, observados os seguintes limites: a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes...”
3. Explicação do tema:
A Constituição Federal regulamenta o quantitativo de vereadores para cada município, de acordo com a sua faixa populacional. Para municípios com até 15.000 habitantes, o número é de 9 vereadores.
4. Exemplo prático:
Se um município tem 12.000 habitantes, deverá ter exatamente 9 vereadores, não podendo ultrapassar esse limite, ainda que haja previsão diversa em lei local.
5. Justificativa da alternativa correta (B):
De acordo com os dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), São José do Vale do Rio Preto possui população inferior a 15.000 habitantes. Assim, conforme o Art. 29, IV, “a”, o correto é que sua Câmara Municipal seja composta por 9 vereadores.
6. Por que as demais alternativas estão incorretas?
- A) 7 vereadores: Não existe previsão legal para Câmara com apenas 7 vereadores, mínimo é 9.
- C) 11, D) 13, e E) 15 vereadores: Essas quantidades são permitidas somente para municípios em faixas de população superiores. Utilizar esses números em município com até 15.000 habitantes é inconstitucional.
7. Dica para evitar pegadinhas:
Atenção ao número mínimo estabelecido na CF – sempre consulte a faixa populacional! Alguns municípios antigos mantêm números históricos desatualizados, mas o que vale é a regra constitucional vigente.
8. Doutrina relevante:
José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo) reforça que a proporcionalidade e os limites numéricos são cláusulas constitucionais impositivas aos municípios.
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