Quanto às espécies de Poder Constituinte e ao controle de co...
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Para decorar:
Poder
Função
Originário
Cria uma nova Constituição
Derivado Reformador
Altera a Constituição → Emendas
Derivado Decorrente
Estados elaboram suas Constituições Estaduais
A: Incorreta. A eficácia das regras jurídicas produzidas pelo poder constituinte (redundantemente chamado de "originário") não está sujeita a nenhuma limitação normativa, seja de ordem material, seja formal, porque provém do exercício de um poder de fato ou suprapositivo. Já as normas produzidas pelo poder reformador, essas têm sua validez e eficácia condicionadas à legitimação que recebam da ordem constitucional. Daí a necessária obediência das emendas constitucionais às chamadas cláusulas pétreas" [ADI 2.356 MC e ADI 2.362 MC, red. do ac. min. Ayres Britto, j. 25-11-2010, P, DJE de 19-5-2011].
B: Incorreta. O STF já assentou o entendimento de que é admissível a ação direta de inconstitucionalidade de emenda constitucional, quando se alega, na inicial, que esta contraria princípios imutáveis ou as chamadas cláusulas pétreas da Constituição originária (art. 60, § 4º, da CF). Precedente: ADI 939 (RTJ 151/755).
[ADI 1.946 MC, rel. min. Sydney Sanches, j. 29-4-1999, P,DJde 14-9-2001.]
C: Incorreta. Como descrito anteriormente, a eficácia das regras jurídicas produzidas pelo poder constituinte não está sujeita a nenhuma limitação normativa.
D: Correta. Como descrito anteriormente, o STF admite o controle concentrado de Emendas Constitucionais para verificar se houve afronta aos limites do poder de reforma. Assim, normas oriundas do Poder Constituinte Derivado Reformador podem ser objeto de fiscalização abstrata de constitucionalidade.
E: Incorreto. O Poder Constituinte Derivado Decorrente é responsável pela elaboração das Constituições dos Estados e é estendido somente ao Distrito Federal para elaborar sua Lei Orgânica, mas não elabora a Lei Orgânica dos Municípios em geral.
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A) Errada.
O Poder Constituinte Derivado Reformador não é ilimitado, nem incondicionado, nem soberano. Ele é justamente o contrário: derivado, subordinado, condicionado e limitado pela Constituição. A Emenda Constitucional precisa respeitar procedimento, quórum, limites circunstanciais e, sobretudo, as cláusulas pétreas.
B) Errada.
As Emendas Constitucionais podem, sim, ser submetidas ao controle de constitucionalidade pelo STF. Isso acontece porque elas são produto do Poder Constituinte Derivado, e esse poder deve obedecer à Constituição. Se uma emenda violar, por exemplo, uma cláusula pétrea ou o procedimento constitucional de aprovação, ela pode ser declarada inconstitucional.
C) Errada.
O Poder Constituinte Originário não é subordinado à ordem jurídica anterior. Ele inaugura uma nova ordem constitucional e, por isso, é considerado inicial, autônomo e incondicionado. Em regra, não precisa respeitar direitos adquiridos formados sob a Constituição anterior como limite jurídico ao próprio poder de criação da nova Constituição.
D) Correta.
Normas produzidas pelo Poder Constituinte Derivado Reformador, como as Emendas Constitucionais, podem ser objeto de controle abstrato de constitucionalidade. Isso ocorre porque elas devem respeitar os limites fixados pela própria Constituição. Portanto, podem ser questionadas, por exemplo, em ADI perante o STF.
E) Errada.
O Poder Constituinte Derivado Decorrente é exercido pelos Estados-membros, para elaborarem suas Constituições Estaduais. Os Municípios elaboram Leis Orgânicas, mas a doutrina majoritária não considera isso manifestação de poder constituinte decorrente.
BIZU
Originário → cria nova Constituição; é inicial, autônomo e incondicionado.
Derivado reformador → faz EC; é limitado e sujeito a controle de constitucionalidade.
Derivado decorrente → Estados elaboram Constituições estaduais.
Municípios → Lei Orgânica, sem poder constituinte decorrente.
Gabarito: D.
A — Incorreta: Essas características (ilimitado, incondicionado e inicial/soberano) pertencem ao Poder Constituinte Originário. O Poder Constituinte Derivado Reformador é limitado, condicionado e subordinado às regras da própria CF/88 (como as cláusulas pétreas e o rito do art. 60).
B — Incorreta: Emendas Constitucionais submetem-se normalmente ao controle de constitucionalidade — tanto difuso quanto concentrado perante o STF — caso violem cláusulas pétreas (limites materiais) ou o processo legislativo constitucional (limites formais).
C — Incorreta: Prevalece no Brasil a corrente positivista (Sieyès), que atribui natureza política (fático/extrajurídico) ao Poder Constituinte Originário. Por ser inicial e ilimitado, ele instaura uma nova ordem jurídica e não está vinculado a direitos adquiridos do regime anterior.
D — Correta: As emendas constitucionais (fruto do Derivado Reformador) são atos normativos primários infraconstitucionais em relação à manifestação originária, podendo ser objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) e controle abstrato perante o STF.
E — Incorreta: Segundo a jurisprudência pacífica do STF, o Poder Constituinte Derivado Decorrente alcança a auto-organização dos Estados (elaboração de Constituições Estaduais) e do DF. Municípios exercem competência legislativa/organizatória com base em poder derivado concedido pela CF e CE, não sendo considerados titulares de Poder Constituinte Decorrente.
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