Leia o trecho abaixo e, então, responda ao que for question...
"Reina grande controvérsia sobre a nomenclatura a ser adotada em relação aos aspectos do ato que, se ausentes, provocam a sua invalidação. Alguns autores empregam o termo "elementos", ao passo que outros preferem a expressão "requisitos de validade". Na verdade, nem aquele termo nem esta expressão nos parecem satisfatórios. "Elemento" significa algo que integra uma determinada estrutura, ou seja, faz parte do "ser" e se apresenta como pressuposto de existência. "Requisito de validade", ao revés, anuncia a exigência de pressupostos de validade, o que só ocorre depois de verificada a existência. Ocorre que, entre os cinco clássicos pressupostos de validade do ato administrativo, alguns se qualificam como elementos (v. g., a forma), ao passo que outros têm a natureza efetiva de requisitos de validade (v. g., a competência). Adotamos o termo "elementos", mas deixamos consignada a ressalva acima quanto à denominação e à efetiva natureza dos componentes do ato.
Independentemente da terminologia, contudo, o que se quer consignar é que tais elementos constituem os pressupostos necessários para a validade dos atos administrativos. Significa dizer que, praticado o ato sem a observância de qualquer desses pressupostos (e basta a inobservância de somente um deles), estará ele contaminado de vício de legalidade, fato que o deixará, como regra, sujeito à anulação.
Não há também unanimidade entre os estudiosos quanto aos elementos do ato administrativo, identificados que são por diversos critérios. Preferimos, entretanto, por questão didática, repetir os elementos mencionados pelo direito positivo na lei que regula a ação popular (Lei nº 4.717, de 29.6.1965, art. 2º), cuja ausência provoca a invalidação do ato. Abstraindo-nos, embora, de fazer análise mais profunda sobre tais aspectos (porque refugiria ao objetivo deste trabalho), o certo é que o legislador não somente definiu os elementos, como ainda lhes desenhou as linhas mais marcantes de sua configuração (art. 2º, parágrafo único)."
(José dos Santos Carvalho Filho - Manual de Direito Administrativo)
Assinale a alternativa que contenha CORRETAMENTE a conceituação da respectiva nulidade:
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A questão abordada trata dos elementos de validade dos atos administrativos. Para o cargo de Assessor Jurídico, é crucial entender os conceitos e as consequências da invalidação dos atos quando não se observam esses elementos.
Legislação Aplicável: O artigo 2º da Lei nº 4.717/1965, que regula a ação popular, elenca os elementos cuja falta acarreta nulidade do ato administrativo. Esses elementos são: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
Vamos analisar cada alternativa:
Alternativa A: "O desvio de finalidade se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido."
Análise: Esta definição descreve, na verdade, a "inexistência de motivos", não desvio de finalidade. O desvio de finalidade ocorre quando o agente público pratica o ato visando a um fim diferente do prescrito na norma de competência.
Alternativa B: "A ilegalidade do objeto consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato."
Análise: A ilegalidade do objeto ocorre quando o conteúdo do ato é contrário à lei. O erro aqui está em confundir com vício de forma, que envolve falhas nas formalidades.
Alternativa C: "A inexistência dos motivos se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência."
Análise: Esta descrição refere-se ao "desvio de finalidade", não à inexistência de motivos, que se verifica quando as razões factuais ou legais que justificam o ato não existem.
Alternativa D: "O vício de forma ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo."
Análise: O vício de forma diz respeito à inobservância das formalidades exigidas para a prática do ato, e não ao conteúdo do ato que viola a lei.
Alternativa E (Correta): "A incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou."
Justificação: A incompetência ocorre quando alguém pratica um ato sem ter a autoridade ou a capacidade legal para tal. Esta explicação está em conformidade com a definição de incompetência na legislação e é a alternativa correta.
Estratégia de Resolução: Identifique a terminologia correta associada a cada elemento e vício do ato administrativo. A clareza na distinção entre os conceitos é essencial para responder corretamente.
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Comentários
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"Leia o trecho abaixo". Não, obrigado. ☺️... E não precisa para acertar a questão.
A - o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
B - a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo.
C - a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;
D - o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;
E - a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou; (GABARITO)
E
Imagina o palhaço (eu) que leu tudo sem precisar
A) ERRADA
O desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência” (Lei nº 4717/1965, pelo artigo 2º, § único, alínea e)
Ocorre a não observância do requisito de validade do ato administrativo denominado MOTIVO quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido.
B) ERRADA
O vício de FORMA consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato. ” (Lei nº 4717/1965, pelo artigo 2º, § único, alínea b)
A ilegalidade do OBJETO ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;
C) ERRADA – Já explicado no item “a”
D) ERRADA – já explicado nos itens anteriores
E) CERTA – Lei nº 4717/1965, pelo artigo 2º, § único, alínea a)
Legislação pertinente:
Regula a ação popular.
Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;
b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;
c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;
d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;
e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
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