Não constitui espécie de bem público:
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No contexto da administração pública, a questão aborda o tema dos bens públicos. Esses bens são aqueles que pertencem a entidades governamentais e são regidos por normas específicas.
Segundo o artigo 20 da Constituição Federal de 1988, os bens da União incluem, entre outros, o mar territorial, as terras devolutas, a plataforma continental e a faixa de fronteiras. Esses bens são essenciais para a soberania e a defesa nacional, além de possuírem relevância econômica e ambiental. Vamos analisar cada alternativa:
A - Terras devolutas: São aquelas que não têm um proprietário particular e pertencem ao Estado. Portanto, são bens públicos.
B - Plataforma continental: Consiste no prolongamento submarino do território terrestre até uma determinada profundidade. É um bem público com importância estratégica e econômica.
C - Terras ocupadas pelos índios: Conforme o artigo 231 da Constituição, essas terras são de propriedade da União, destinadas ao usufruto dos povos indígenas. Logo, são consideradas bens públicos.
D - Florestas públicas e particulares: Aqui está a pegadinha da questão. Enquanto florestas públicas são bens públicos, florestas particulares pertencem a indivíduos ou empresas e, portanto, não constituem espécie de bem público.
E - Faixa de fronteiras: Destinada à segurança e defesa do país, é uma área que consiste em bem público conforme disposto no artigo 20, inciso II, da Constituição.
O tema central é a compreensão dos bens públicos. Para resolver questões assim, é crucial saber que bens públicos estão sujeitos a regime legal específico, não podendo ser alienados ou utilizados livremente como bens particulares.
Exemplo prático: Imagine uma floresta em um terreno privado. Essa floresta, enquanto parte de uma propriedade particular, não é um bem público, embora deva respeitar normas ambientais. Já uma floresta em parque nacional é um bem público, gerido pelo Estado.
Estratégia para interpretação: Ao analisar questões sobre bens públicos, sempre considere a propriedade e a função do bem. A referência à Constituição é fundamental para confirmar o status de um bem.
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Comentários
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Algumas espécies de bens públicos:
- Terras devolutas;
- Terrenos de marinha;
- Terrenos acrescidos;
- Terras ocupadas pelos índios;
- Plataforma continental;
- Ilhas;
- Faixa de fronteiras;
- Águas públicas.
Dá pra responder marcando o que está mais distante de ser bem público, mas plataforma continental e faixa de fronteiras também não são. O art. 20, V, da CRFB fala em "recursos naturais da plataforma continental", não da plataforma em si; e o § 2º do mesmo artigo diz que a faixa de fronteira "é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei", mas em momento algum designa como bem público.
Alguém sabe a classificação de cada um ? Em uso comum, especial ou dominial
Bens de uso comum do povo: Bens que se destinam à utilização geral da coletividade, tais como os rios, mares, estradas, ruas, praças, parques, praias, dentre outros.
Bens de uso especial: Se destinam a uma atividade específica da Administração Pública, ou seja, são utilizados na execução de um serviço administrativo ou um serviço público. São os bens que constituem os equipamentos materiais da Administração na busca do atingimento das suas finalidades.
Bens dominicais: A noção de bens dominicais é residual, ou seja, todos aqueles bens que não são de uso comum do povo ou de uso especial da Administração devem ser considerados dominicais.
Fonte: Ebook-Direito-Administrativo-Resumo-esquematizado. EstratégiaConcursos.
bens da união: todos no artigo 20 da Constituição
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