Petronius, contribuinte de tributos estaduais, soube, por te...

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Q1636033 Legislação Estadual
Petronius, contribuinte de tributos estaduais, soube, por terceiras pessoas, da edição de lei estabelecendo moratória para os tributos por ele devidos, determinando condições de parcelamento. O prazo da lei para a moratória foi de um ano, omissa quanto ao cabimento da incidência de juros de mora e multas. Dirigindo-se ao órgão pagador, Petronius requer a quitação sem a incidência de juros e multas. Quanto ao tema moratória e parcelamento, consoante as regras em vigor é correto afirmar que:
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Gabarito: C

Interpretação do tema: A questão cobra conhecimento sobre moratória e parcelamento de tributos estaduais, situação em que uma lei estabelece prazo para o pagamento e suas condições, sendo omissa quanto à incidência de juros e multas.

Legislação aplicável: O art. 155-A, §1º, I e II, e o art. 161 do Código Tributário Nacional regulam parcelamento, moratória e regras de incidência de juros e multas:

“Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora... sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis (...).”

Caso a lei seja omissa quanto a juros e multas, aplica-se a regra geral do CTN: o não pagamento integral no prazo implica automaticamente em incidência desses acréscimos.

Exemplo prático: Imagine o contribuinte que, após a concessão de moratória, paga sua dívida parcelada dentro do novo prazo. Não haverá juros/multa se a lei prever a dispensa. Porém, se for omissa, incidem normalmente, pois o CTN determina sua aplicação.

Justificativa da alternativa correta (C): A lei sendo omissa, cabe a cobrança de juros e multas, pois a regra geral do CTN permanece válida. A doutrina (Leandro Paulsen) diferencia multa moratória (penalidade pelo atraso) dos juros moratórios (compensação ao fisco pelo atraso).

Análise das alternativas incorretas:

A) Incorreta: O prazo da moratória não pode ser indefinido; deve estar expressamente definido em lei.

B) Incorreta: A existência de moratória não inclui automaticamente a exclusão ou inclusão de juros/multas; depende do texto legal.

D) Incorreta: Moratória pode ser individual ou geral (art. 152, CTN).

E) Incorreta: Não há direito subjetivo à moratória fora dos exatos termos da lei.

Possível pegadinha: Atenção ao termo “lei omissa”. Não presumam ausência de encargos, pois o CTN garante incidência em regra.

Jurisprudência: O STF reconhece (RE 882.461) a legalidade de multas/juros em casos similares, respeitado o limite de razoabilidade para multas.

Dica final: Em questões sobre benefícios fiscais, se a lei nada disser, aplica-se a regra geral (CTN) – nunca assuma exclusão de encargos sem previsão expressa!

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