Petronius, contribuinte de tributos estaduais, soube, por te...
Gabarito comentado
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Gabarito: C
Interpretação do tema: A questão cobra conhecimento sobre moratória e parcelamento de tributos estaduais, situação em que uma lei estabelece prazo para o pagamento e suas condições, sendo omissa quanto à incidência de juros e multas.
Legislação aplicável: O art. 155-A, §1º, I e II, e o art. 161 do Código Tributário Nacional regulam parcelamento, moratória e regras de incidência de juros e multas:
“Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora... sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis (...).”
Caso a lei seja omissa quanto a juros e multas, aplica-se a regra geral do CTN: o não pagamento integral no prazo implica automaticamente em incidência desses acréscimos.
Exemplo prático: Imagine o contribuinte que, após a concessão de moratória, paga sua dívida parcelada dentro do novo prazo. Não haverá juros/multa se a lei prever a dispensa. Porém, se for omissa, incidem normalmente, pois o CTN determina sua aplicação.
Justificativa da alternativa correta (C): A lei sendo omissa, cabe a cobrança de juros e multas, pois a regra geral do CTN permanece válida. A doutrina (Leandro Paulsen) diferencia multa moratória (penalidade pelo atraso) dos juros moratórios (compensação ao fisco pelo atraso).
Análise das alternativas incorretas:
A) Incorreta: O prazo da moratória não pode ser indefinido; deve estar expressamente definido em lei.
B) Incorreta: A existência de moratória não inclui automaticamente a exclusão ou inclusão de juros/multas; depende do texto legal.
D) Incorreta: Moratória pode ser individual ou geral (art. 152, CTN).
E) Incorreta: Não há direito subjetivo à moratória fora dos exatos termos da lei.
Possível pegadinha: Atenção ao termo “lei omissa”. Não presumam ausência de encargos, pois o CTN garante incidência em regra.
Jurisprudência: O STF reconhece (RE 882.461) a legalidade de multas/juros em casos similares, respeitado o limite de razoabilidade para multas.
Dica final: Em questões sobre benefícios fiscais, se a lei nada disser, aplica-se a regra geral (CTN) – nunca assuma exclusão de encargos sem previsão expressa!
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