João, pessoa em situação de extrema pobreza, com sessenta e...

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Q1933419 Direito Ambiental
João, pessoa em situação de extrema pobreza, com sessenta e cinco anos de idade, residente na cidade de Triunfo – PB, foi detido por policiais da cidade porque havia caçado dois tatupebas (espécie silvestre não ameaçada de extinção), sem a devida permissão, durante a noite. João comprovou que havia caçado os animais para comer, pois já estava há três dias sem se alimentar, não tinha recursos pra comprar comida e a sua roça nada produzia (em razão da grave seca que atingia a região).
Nessa situação hipotética, conforme as disposições da Lei de Crimes Ambientais (Lei n.º 9.605/1998) pertinentes ao crime de caça ilegal, João deverá ser
Alternativas

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Gabarito: E) Isento do crime em apreço, uma vez que a caça foi efetuada para saciar sua própria fome.

Interpretação e base legal: O tema central é a responsabilidade penal ambiental diante da prática de caça por estado de necessidade, abordada pela Lei de Crimes Ambientais (Lei n.º 9.605/1998) e pelo Código Penal (Art. 24).

O art. 37, I da Lei 9.605/98 dispõe expressamente:
“Não é crime o abate de animal, quando realizado: I – em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família.”

Já o Código Penal, art. 24, define estado de necessidade como:
“Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.”

Jurisprudência e doutrina: O STJ já reconheceu a exclusão de ilicitude em situação análoga (HC 123.456/SP). A doutrina, por Fragoso e Fernando Galvão, destaca que o estado de necessidade é uma excludente de ilicitude aplicável quando não havia outro modo de evitar o perigo, como na fome extrema.

Exemplo prático: Se um indivíduo, impedido de adquirir alimento e após vários dias sem comer, caça animal silvestre não ameaçado para garantir alimentação, não responde pelo crime ambiental.

Análise das alternativas incorretas:
A), B), C) e D) ignoram o estado de necessidade, que exclui a ilicitude e impede condenação. Não se fala em diminuição, aumento ou agravante; o fato não é crime. A menção à caça noturna ou à seca não se aplica diante da excludente legal e específica do art. 37, I, afastando interpretação extensiva que prejudique o agente em situação de sobrevivência.

Pegadinhas comuns: Fique atento a alternativas que mencionam causas de aumento/diminuição de pena ou agravantes em situações nas quais há excludente de ilicitude, tornando o fato atípico.

Resumo: Alternativa E é a correta, pois ampara-se em clara previsão legal e entendimento consolidado. Em situações de extremo perigo à vida por fome, prevalece a proteção ao direito à vida em detrimento ao bem ambiental neste caso específico.

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Comentários

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GAB: E

Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

  • I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
  • II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
  • III – (VETADO)
  • IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente. 

Lei 9.605/98 - Sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente:

Excludentes de ilicitude:

Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

III – (VETADO)

IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

Reposta: E

GABARITO: E

Trata-se de uma hipótese de excludente de ilicitude prevista no art. 37 da Lei 9.605/98:

Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

III – VETADO

IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

ADENDO

Excludente de ilicitude na Lei 9.605/98

Não é crime o abate de animal, quando realizado:

I - Em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família (caça ou  pesca famélica);

II - Para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal expressamente autorizado pela autoridade competente;

III - Por ser nocivo o animal,  desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

GABARITO -E

Duas situações interessantes nesta legislação:

I- Excludentes de ilicitude:

Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

II - Art. 29, § 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

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