Maria, deficiente visual, dirigiu-se ao posto de saúd...
Um servidor público federal teve sua aposentadoriapor invalidez concedida por determinado órgão publico federal e remetida para apreciaçãodo TCU. Após o ato de registro no TCU, a respectiva aposentadoria ganhou eficácia.No entanto, foi constatado, posteriormente, por uma junta medica oficial, queos motivos da aposentadoria eram insubsistentes. Tendo em vista, essa constatação,o órgão publico a que o funcionário fora vinculado determinou seu imediatoretorno ao serviço publico, sem antes comunicar o TCU.
Considerandoessa situação hipotética e a jurisprudência do STF e do STJ acerca do tema,atenda de forma justificada ao que sepede
1 Com relação a conjugação de vontadespara a formação do ato administrativo que concede a aposentadoria,informe qual é o entendimento do STF e do STJ quanto a natureza jurídica desteato.
Naposição majoritária, e também a do STF,a natureza jurídica deste ato seria Constitutiva da aposentaria reforma e pensão (ATO COMPLEXO) porquanto, as vontades, manifestadas são absolutamente independentes e unem para a formação de um único ato.
Inclusive em virtude deste entendimento, a não aprovação pelo tribunal de contas do atode aposentadoria não é considerado ato novo, mas, sim impedimento da perfeição doato de aposentadoria, não dependendo sequer de garantia do contraditório.
No entanto, o STJ em decisões isoladas, surfa em ondas caudalosas, sustentando ser de natureza jurídica declaratória (ATO COMPOSTO). Senão, vejamos:
Julgado isolado do Superior Tribunal de Justiça: “A aposentadoria de servidor público não é ato complexo, pois não se conjugam asvontades da Administração e do Tribunal de Contas para concedê-la. São atosdistintos e praticados no manejo de competências igualmente diversas, na medidaem que a primeira concede e o segundo controla sua legalidade” (STJ ED-REsp1.187.203). Segundo essa visão, a decisão da Corte de Contas possuiria naturezajurídica meramente declaratória, e não constitutiva da aposentação, reforma oupensão
JOELSON SILVA SANTOS
PINHEIROS ES
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, § 6º, estabelece que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. A referência inovadora às “pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos” implica a conclusão de que, com o texto de 1988, a responsabilidade objetiva é garantia do usuário, independentemente de quem realize a prestação do serviço público.
O Código Civil de 2002 enfatiza a aplicação da teoria objetiva para os danos causados pelo Estado. É o que estabelece o seu art. 43: “As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”.
O ESTADO a partir do momento em que o PACIENTE entrou no hospital e foi encaminhado para tratamento, tornou-se GARANTIDOR, respondendo OBJETIVAMENTE pelos danos causados pela omissão(omissão imprópria)
Acredito que a omissão própria gere a responsabilidade objetiva,no caso, o agente tinha que agir especificamente e não age. Na omissão imprópria é quando o dever de cumprir é genérico, restando então a responsabilidade subjetiva.
Amanda, acredito que o funcionário age como se fosse o próprio Estado agindo. Sendo assim, não há que se falar em responsabilidade subjetiva, mas sim como resta claramente configurado é caso de responsabilidade OBJETIVA do Estado, que, por sua vez, tem direito à ação regressiva contra o causador do dano . Desde que, agora sim, comprove o elemento subjetivo (dolo ou culpa) na conduta do agente. Os servidores tem responsabilidade subjetiva, só respondem se agiram com dolo ou culpa, mas a responsabilidade do Estado é objetiva, sempre, pois responde pelo que ocorreu, independentemente da conduta dos seus servidores ter sido negligente ou não.gabarito: E
Entendo q o gabarito se justifica por ter sido uma conduta omissiva específica (própria), que gera responsabilidade objetiva.
Existem 2 teorias sobre a responsabilidade extracontratual do Estado.
1 - teoria do risco integral, que não admite atenuação ou exclusão da responsabilidade do Estado. (não adotada pelo Brasil)
2 - Teoria do risco ADMINISTRATIVO, que admite ATENUAÇÃO da responsabilidade em caso de culpa concorrente da vítima e EXCLUSÃO da responsabilidade em casos fortuitos/força maior, de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. (ADOTADA PELO BRASIL). Por essa teoria, o Estado tem responsabilidade objetiva pelos danos que seus agentes causarem, desde que haja o nexo causal entre a conduta (comissiva ou OMISSIVA) e o dano causado, e que o agente esteja no exercício da função, independente de dolo ou culpa do agente. Acontece que a conduta OMISSIVA pode ser própria ou imprópria. Quando é PRÓPRIA, também chamada de específica, há o entendimento que há responsabilidade OBJETIVA do Estado, bastando que esta conduta omissiva específica (própria) tenha nexo de causalidade com o dano.
CONDUTA (COMISSIVA ou OMISSIVA ESPECÍFICA) >>>>NEXO CAUSAL>>>>>>> DANO = RESP. OBJETIVA
charada da questão: ''deficiente visual' Por se tratar de uma omissao especifica a responsabilidade é objetiva. Caso fosse uma paciente qualquer, aí sim seria responsabilidade subjetiva ( omissao genérica)
GABARITO: E
Aqui, alguns poderiam ficar em dúvida se era subjetiva ou objetiva. No Direito Administrativo, essa conduta se enquadra na culpa ESPECÍFICA. Logo, a responsabilidade do Município, de acordo com a doutrina majoritária, é OBJETIVA.
objetiva do Município, sendo desnecessário comprovar o elemento subjetivo de seus agentes.
Uma coisa em comum nas questões de responsabilidade civil da FGV
geralmente há um caso de omissão específica.
desconfie sempre!
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
GABARITO: LETRA E
A configuração da responsabilidade objetiva do Estado pressupõe três elementos:
a) fato administrativo (conduta comissiva ou omissiva atribuída ao Poder Público);
b) dano; e
c) nexo causal.
Art. 37. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
FONTE: CF 1988
caso de omissão específica onde a responsabilidade é objetiva, em virtude de o Estado ter descumprido um dever jurídico específico
O pulo do gato da questão é que especificou um paciente deficiente especial, ou seja, nessa caso o Estado deve ser garantidor desse paciente nessa qualidade específica, onde cabe a responsabilidade objetiva em caso de prejuízo a essa paciente.
- Caso fosse qualquer outro paciente sem alguma especialidade, a responsabilidade seria concorrente, cabendo a análise da responsabilidade subjetiva do Estado.
Estados, municípios e concessionárias prestadoras de serviços públicos, respondem de forma objetiva.
Sendo desnecessário comprovar o elemento subjetivo de seus agentes .
Depois o Município pode ingressar com uma ação regressiva contra os servidores que irão responder de forma subjetiva.
Gab: E
Vamos analisar as alternativas à luz da responsabilidade civil do Estado, conforme a Constituição Federal de 1988, art. 37, § 6º.
A) exclusiva, direta e pessoal de todos os funcionários que agiram com culpa;
- Incorreta. A responsabilidade direta e exclusiva dos funcionários se aplica em caso de dolo ou culpa, mas não exclui a responsabilidade do Estado.
B) subjetiva do Município, sendo imprescindível a comprovação da culpa de seus agentes;
- Incorreta. A responsabilidade do Estado, neste caso, é objetiva, não requerendo comprovação de culpa dos agentes.
C) solidária entre o Município e os funcionários que agiram com culpa;
- Incorreta. A responsabilidade do Estado é objetiva e direta, não solidária com os funcionários, embora estes possam responder em ação regressiva.
D) subsidiária do Município, que somente responde pelos danos causados por seus agentes caso eles sejam insolventes;
- Incorreta. A responsabilidade do Estado não é subsidiária; o Estado responde objetivamente pelos atos de seus agentes.
E) objetiva do Município, sendo desnecessário comprovar o elemento subjetivo de seus agentes;
- Correta. A Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva do Estado por atos de seus agentes que causem danos a terceiros. Não é necessário comprovar dolo ou culpa, apenas o nexo causal entre a ação ou omissão do agente público e o dano causado.
Gabarito: E
Resumo para Memorização:
- Responsabilidade civil objetiva: O Estado responde pelos danos causados por seus agentes, independentemente de dolo ou culpa (art. 37, § 6º, CF/88).
- Nexo causal: É necessário provar o vínculo entre a ação ou omissão do agente e o dano causado.
- Ação regressiva: O Estado pode buscar reembolso dos agentes em caso de dolo ou culpa.
No Brasil, adotou-se a teoria do risco administrativo, na qual o Estado possui responsabilidade objetiva, isto é, devem ser observados somente os elementos da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre estes, sem necessidade de se comprovar o elemento subjetivo de seus agentes, isto é, a culpa. Por ter sido uma conduta comissiva e sem culpa da vítima, a responsabilidade do Município no caso é objetiva.
Gabarito do professor: letra E.