A respeito dos princípios da administração pública, assinal...
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Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 37, caput: "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência". No caso, isso confirma a publicidade como princípio expresso da Administração e sustenta a correção da alternativa B, que descreve seu desdobramento na publicação oficial de atos com efeitos externos ou ônus patrimonial, como requisito de eficácia.
- Quando a alternativa tratar de legalidade administrativa, verifique se ela exige autorização normativa para agir; se disser apenas 'o que não é proibido é permitido', está errada.
- Em publicidade, procure a ideia de divulgação oficial ligada à eficácia de atos com efeitos externos e à transparência republicana.
- Se a assertiva sobre moralidade ou outro princípio trouxer expressão absoluta sobre origem histórica, confira se a Constituição apenas positivou expressamente o princípio ou se a alternativa diz, indevidamente, que ele só passou a existir ali.
- Razoabilidade e proporcionalidade exigem exame da finalidade do ato; se a alternativa dispensar o fim público, ela contraria o critério jurídico correto.
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Comentários
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Gabarito alternativa B
O Princípio Republicano conduz todo o ordenamento jurídico a partir da premissa de que, deve sempre prevalecer o interesse da maioria. Características do princípio republicano: impessoalidade, transparência e controle na gestão da coisa pública.
O erro da letra A seria indisponibilidade e não supremacia?
BRAVO
Alguém sabe o erro da C?
Erro da letra C:
O princípio da moralidade administrativa não era inusitado no direito brasileiro mesmo antes da Carta Política de 1988, uma vez que tanto a doutrina quanto a lei e a jurisprudência pátrias já o enxergavam como informador do princípio da legalidade quanto aos fins, tendo sido invocado como fundamento do combate ao desvio ou ao abuso de poder tanto em relação ao ato vinculado como ao discricionário. A referência expressa ao princípio da moralidade apartado do princípio da legalidade por parte do caput, do art. 37 da Carta Magna de 1988 demonstra, antes de tudo, a autonomia conferida ao princípio da moralidade para propiciar, como bem preleciona a Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Discricionariedade administrativa na Constituição de 1988. São Paulo: Atlas, 1991. p. 110-111), em conjunto com o princípio da razoabilidade (art. 5º LIV), o exame do objeto ou conteúdo dos atos da administração pública, importando os efeitos imediatos que os atos produzem, e não a intenção subjetiva dos respectivos agentes.
Fonte: Artigo: O princípio da moralidade da administração pública do Autor OSWALDO OTHON DE PONTES SARAIVA FILHO
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