A luz da Constituição Federal, é plena a liberdade de associ...

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Q1622434 Direito Constitucional
A luz da Constituição Federal, é plena a liberdade de associação para fins lícitos, mas ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. Em consonância com o disposto pela Constituição Federal, as entidades associativas, expressamente autorizadas:
Alternativas

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Tema central: A questão aborda o direito de associação e a legitimidade das entidades associativas para representar seus filiados, um tópico que recai diretamente sobre os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal.

Legislação aplicável: O fundamento está no art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal:

“As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente.”

Jurisprudência relevante: O STF (RE 573232) confirma que a representação pode ocorrer judicial e extrajudicialmente, desde que haja autorização expressa dos associados.

Explicação didática: A Constituição garante a liberdade de associação, impedindo que alguém seja obrigado a associar-se ou permanecer associado. Além disso, entidades associativas podem representar seus filiados em juízo ou fora dele, desde que possuam autorização expressa para tanto.

Exemplo prático: Pense em uma associação de moradores que obtém, por escrito, autorização de um grupo de condôminos para ajuizar ação judicial em nome destes contra obra irregular do condomínio. Neste caso, a associação representa judicialmente os interesses de seus filiados.

Justificativa da alternativa correta (D): A alternativa D está correta porque reflete fielmente o comando constitucional: com autorização expressa, a representação pode ser tanto judicial quanto extrajudicial.

Por que as outras alternativas estão incorretas?

  • A: Diz que a associação tem legitimidade só extrajudicialmente. Errado, pois o texto constitucional garante ambas as esferas.
  • B: Limita à atuação apenas judicial, também contrariando o art. 5º, XXI.
  • C: Nega totalmente a legitimidade das associações, o que contraria frontalmente a Constituição.

Pegadinha: Atenção para a expressão “quando expressamente autorizadas”, pois a falta dessa autorização inviabiliza a representação!

Doutrina: José Afonso da Silva e Alexandre de Moraes reafirmam a necessidade da autorização expressa para a atuação da associação.

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Comentários

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Exige-se conhecimento acerca dos direitos fundamentais, de acordo com as disposições constitucionais.

Alternativa "a": Incorreta. De modo diverso ao contido na assertiva, o art. 5º, XXI, da CF/88 determina que “as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente”.

Alternativa "b": Incorreta. De modo diverso ao contido na assertiva, o art. 5º, XXI, da CF/88 determina que “as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente”.

Alternativa "c": Incorreta. De modo diverso ao contido na assertiva, o art. 5º, XXI, da CF/88 determina que “as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente”.

Alternativa "d": Correta. O direito de representação associativa ou, mais especificamente, o direito de uma associação representar judicialmente ou extrajudicialmente seus associados é assegurado pela Constituição de 1988. Nesse sentido, o art. 5º, XXI dispõe que “as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente”.

GABARITO: D.

GABARITO D

Têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente.

Foco, força e fé!

Art. 5º XXI - As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

GABARITO. D

Gabarito: Letra D!

Art.5º (...)

XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

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