Determinada autoridade policial recebe uma denúncia anônima ...
Diante de tal situação hipotética, assinale a afirmativa correta.
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 5º, XI: "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;". No caso, a entrada ocorreu à meia-noite, sem mandado, sem consentimento do morador e sem flagrante delito evidente, de modo que a entrada forçada foi ilícita e contamina a prova obtida.
- Sem consentimento do morador, confira se há uma das exceções do art. 5º, XI, da CF; fora disso, o ingresso é ilícito.
- Denúncia anônima, sozinha, não basta para arrombamento domiciliar; a base exige diligências prévias e elementos concretos anteriores à entrada.
- Mandado judicial para busca domiciliar se cumpre de dia, salvo consentimento do morador para realização à noite.
- Não confunda autorização do Ministério Público com determinação judicial: para ingresso domiciliar forçado, a base exige reserva de jurisdição quando não houver exceção constitucional.
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Tema 280 STF: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.
- O que diz o STJ?
HC 512.418 e o AgRg no HC 698.199: Denúncia anônima não pode, por si só, sacrificar o direito à inviolabilidade de domicílio – a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos indicativos de crime colhidos em investigação preliminar, não autoriza o ingresso da polícia no domicílio indicado, sob pena de ilicitude da prova obtida e de outras que derivem dela.
A Constituição Federal (Art. 5º, XI) protege a casa como o "asilo inviolável do indivíduo". Para a polícia entrar sem autorização do morador, existem regras muito rígidas.
No caso da questão, a polícia errou por dois motivos principais que o STF já pacificou (Tema 280 da Repercussão Geral):
Denúncia anônima isolada não basta: A polícia não pode arrombar uma porta baseada apenas em um "me disseram que tem algo roubado lá dentro". É preciso fazer uma investigação prévia para ver se há fumaça desse crime antes de invadir.
Ausência de "justa causa" no momento: Ao chegarem lá, os policiais só viram a luz acesa. Não ouviram gritos, não viram ninguém correndo com os objetos, ou seja, não havia indício visual ou sonoro de crime ocorrendo naquele exato momento.
Como entraram sem mandado judicial, à noite, e sem o flagrante ser evidente do lado de fora, a invasão foi ilegal. Logo, tudo o que acharam lá dentro se torna uma prova ilícita (teoria dos frutos da árvore envenenada).
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
A tese fixada pelo STF em sede de recurso extraordinário sob repercussão geral foi a seguinte: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas “a posteriori”, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. STF. Plenário. RE 603616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4 e 5/11/2015 (repercussão geral) (Info 806).
DOD
EDIÇÃO N. 236: BUSCA E APREENSÃO EM PROCESSO PENAL
6. A busca pessoal, veicular ou domiciliar é viciada se baseada somente em denúncia anônima e desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime.
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