O Banco Dinheiro Fácil ajuíza ação de execução de título ext...
O Banco Dinheiro Fácil ajuíza ação de execução de título extrajudicial em face de Caio, baseando-se em um instrumento particular de confissão de dívida. Ocorre que o referido documento, embora assinado fisicamente por Caio, não possui a assinatura de duas testemunhas.
Caio é citado e, dois dias após a juntada do mandado de citação aos autos, apresenta petição pleiteando o reconhecimento da nulidade da execução por ausência de título executivo dotado de liquidez, certeza e exigibilidade.
A respeito do tema, é correto dizer que
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: CPC, art. 784, III: "Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: [...] III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;"; e CPC, art. 803, I: "Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;". Como o banco ajuizou execução com instrumento particular sem assinatura de 2 testemunhas, falta o requisito legal de executividade do título, o que autoriza arguição da nulidade por exceção de pré-executividade, por se tratar de matéria cognoscível de ofício e verificável de plano.
- Em execução fundada em documento particular, confira primeiro se o título preenche exatamente o CPC, art. 784, III.
- Se a nulidade decorre do próprio documento e pode ser verificada de plano, pense em exceção de pré-executividade.
- Não afirme necessidade geral de garantia do juízo para toda defesa do executado; essa premissa não se sustenta no CPC/2015.
- Não confunda apresentação de defesa com suspensão automática da execução; isso depende de disciplina legal específica e decisão judicial.
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Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
II - a escritura pública ou outro documento PÚBLICO assinado pelo devedor;
III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
ERRO DA B, NÃO TER SIDO DOCUMENTO PÚBLICO.
Aproveito a questão para trazer algumas informações úteis sobre o assunto.
Regra: o contrato precisa ser assinado por duas testemunhas para ser título executivo.
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
Algumas exceções:
§ 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.
A jurisprudência desta Corte é uníssona em reconhecer a prevalência da legislação especial (Lei n. 8.906/1994), que confere ao contrato de prestação de serviços advocatícios a qualidade de título de crédito executivo extrajudicial, independentemente de constar em seu teor a assinatura de duas testemunhas. (STJ, AgInt no AREsp 1443050 / BA)
Candidato, é necessário que as testemunhas estejam presentes no momento da assinatura do contrato pelas partes ou é possível que assinem posteriormente?
O fato de as testemunhas do documento particular não estarem presentes ao ato de sua formação não retira a sua executoriedade, uma vez que as assinaturas podem ser feitas em momento posterior ao ato de criação do título executivo extrajudicial, sendo as testemunhas meramente instrumentárias ( AgInt no AREsp 1183668/SP , Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJ 09/03/2018)
“1. A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa atípica, sem regulamentação legal, disciplinada apenas pela jurisprudência e pela doutrina. As matérias a serem suscitadas pela parte executada se restringem àquelas de ordem pública, ou seja, questões de direito que podem ser conhecidas ex oficio pelo juiz, não sendo, pois, o caso de se apreciar, nessa sede, matéria de defesa que requeira dilação probatória.” Acórdão 1820987, 07394027520238070000, Relatora: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJe: 6/3/2024.
MIGALHAS: A exceção de pré-executividade é um instrumento distinto da defesa utilizada pela parte executada em ações ordinárias ou fiscais, dispensando a produção de provas, pois se baseia no direito de petição e acesso à justiça (arts. 5º, XXXIV, a, e XXXV, da CF). A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa incidental que pode ser apresentada em qualquer fase da execução, na fase de cumprimento da sentença ou em qualquer momento em que se ocorrer um vício de ordem pública, pois o objetivo do instrumento é extinguir ou anular o processo de execução, sem a necessidade de garantia prévia, não havendo preclusão processual em relação a isso.
Adendo
Súmula 393-STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
POLÊMICA:
O fato de as testemunhas do documento particular não estarem presentes ao ato de sua formação não retira a sua executoriedade, uma vez que as assinaturas podem ser feitas em momento posterior ao ato de criação do título executivo extrajudicial, sendo as testemunhas meramente instrumentárias. STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 1.993.919/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/04/2022.
PGE AC
exceção de pré-executividade,
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