O Banco Dinheiro Fácil ajuíza ação de execução de título ext...

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Q4153621 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

O Banco Dinheiro Fácil ajuíza ação de execução de título extrajudicial em face de Caio, baseando-se em um instrumento particular de confissão de dívida. Ocorre que o referido documento, embora assinado fisicamente por Caio, não possui a assinatura de duas testemunhas.


Caio é citado e, dois dias após a juntada do mandado de citação aos autos, apresenta petição pleiteando o reconhecimento da nulidade da execução por ausência de título executivo dotado de liquidez, certeza e exigibilidade.


A respeito do tema, é correto dizer que

Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: CPC, art. 784, III: "Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: [...] III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;"; e CPC, art. 803, I: "Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;". Como o banco ajuizou execução com instrumento particular sem assinatura de 2 testemunhas, falta o requisito legal de executividade do título, o que autoriza arguição da nulidade por exceção de pré-executividade, por se tratar de matéria cognoscível de ofício e verificável de plano.

Tema central: Exceção de pré-executividade
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque parte de duas premissas falsas. Primeiro, não é verdade que toda defesa na execução deva ser feita exclusivamente por embargos à execução: a exceção de pré-executividade é admitida para matérias cognoscíveis de ofício e decidíveis sem dilação probatória, como a ausência de título executivo apto. Segundo, a afirmação sobre necessidade de garantia do juízo também não se sustenta, porque o CPC, art. 914, caput, prevê que os embargos podem ser opostos independentemente de penhora, depósito ou caução.
B
Errada
Está errada porque contraria a literalidade do CPC, art. 784, III, que exige documento particular assinado pelo devedor e por 2 testemunhas. A assinatura das testemunhas não foi tratada pela base como mera formalidade dispensável, mas como requisito legal de constituição do título executivo extrajudicial.
C
Certa
A alternativa C está correta porque a confissão de dívida apresentada não preenche o requisito formal do CPC, art. 784, III, já que não foi assinada por 2 testemunhas. Sem esse requisito, o documento não se enquadra como título executivo extrajudicial apto, e a execução é nula se o título não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art. 803, I, do CPC. Como a deficiência do título é aferível pelo simples exame do documento juntado, sem necessidade de dilação probatória, a matéria pode ser arguida por exceção de pré-executividade, sem garantia do juízo, conforme entendimento consolidado do STJ sobre o cabimento desse instrumento para matérias cognoscíveis de ofício.
D
Errada
Está errada porque a ausência de testemunhas não é simples defeito sanável por intimação para completar o documento como se o título executivo já existisse. O vício recai sobre requisito constitutivo da executividade do instrumento particular. A base é expressa ao afirmar que o art. 801 do CPC não autoriza transformar posteriormente documento não executivo em título executivo já apto para a execução ajuizada.
E
Errada
Está errada porque não existe suspensão automática da execução pela simples apresentação de exceção de pré-executividade. A base destaca que nem mesmo os embargos à execução têm efeito suspensivo automático, conforme CPC, art. 919, caput e § 1º, dependendo de decisão judicial e do preenchimento dos requisitos legais.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre embargos à execução e exceção de pré-executividade, somada ao erro comum de tratar a assinatura de 2 testemunhas como formalidade irrelevante ou de supor que qualquer defesa do executado exige garantia do juízo.
Dica para questões semelhantes
  • Em execução fundada em documento particular, confira primeiro se o título preenche exatamente o CPC, art. 784, III.
  • Se a nulidade decorre do próprio documento e pode ser verificada de plano, pense em exceção de pré-executividade.
  • Não afirme necessidade geral de garantia do juízo para toda defesa do executado; essa premissa não se sustenta no CPC/2015.
  • Não confunda apresentação de defesa com suspensão automática da execução; isso depende de disciplina legal específica e decisão judicial.

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Comentários

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 Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

II - a escritura pública ou outro documento PÚBLICO assinado pelo devedor;

III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

ERRO DA B, NÃO TER SIDO DOCUMENTO PÚBLICO.

Aproveito a questão para trazer algumas informações úteis sobre o assunto.

Regra: o contrato precisa ser assinado por duas testemunhas para ser título executivo.

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

Algumas exceções:

§ 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.

A jurisprudência desta Corte é uníssona em reconhecer a prevalência da legislação especial (Lei n. 8.906/1994), que confere ao contrato de prestação de serviços advocatícios a qualidade de título de crédito executivo extrajudicial, independentemente de constar em seu teor a assinatura de duas testemunhas. (STJ, AgInt no AREsp 1443050 / BA)

Candidato, é necessário que as testemunhas estejam presentes no momento da assinatura do contrato pelas partes ou é possível que assinem posteriormente?

O fato de as testemunhas do documento particular não estarem presentes ao ato de sua formação não retira a sua executoriedade, uma vez que as assinaturas podem ser feitas em momento posterior ao ato de criação do título executivo extrajudicial, sendo as testemunhas meramente instrumentárias ( AgInt no AREsp 1183668/SP , Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJ 09/03/2018)

“1. A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa atípica, sem regulamentação legal, disciplinada apenas pela jurisprudência e pela doutrina. As matérias a serem suscitadas pela parte executada se restringem àquelas de ordem pública, ou seja, questões de direito que podem ser conhecidas ex oficio pelo juiz, não sendo, pois, o caso de se apreciar, nessa sede, matéria de defesa que requeira dilação probatória.” Acórdão 1820987, 07394027520238070000, Relatora: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJe: 6/3/2024.    

MIGALHAS: A exceção de pré-executividade é um instrumento distinto da defesa utilizada pela parte executada em ações ordinárias ou fiscais, dispensando a produção de provas, pois se baseia no direito de petição e acesso à justiça (arts. 5º, XXXIV, a, e XXXV, da CF). A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa incidental que pode ser apresentada em qualquer fase da execução, na fase de cumprimento da sentença ou em qualquer momento em que se ocorrer um vício de ordem pública, pois o objetivo do instrumento é extinguir ou anular o processo de execução, sem a necessidade de garantia prévia, não havendo preclusão processual em relação a isso.

Adendo

Súmula 393-STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

POLÊMICA:

O fato de as testemunhas do documento particular não estarem presentes ao ato de sua formação não retira a sua executoriedade, uma vez que as assinaturas podem ser feitas em momento posterior ao ato de criação do título executivo extrajudicial, sendo as testemunhas meramente instrumentárias. STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 1.993.919/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/04/2022.

PGE AC

 exceção de pré-executividade, 

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