A sociedade empresária Tecnologia S.A. foi condenada em sede...

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Q4153619 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
A sociedade empresária Tecnologia S.A. foi condenada em sede de Juizado Especial Cível ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em favor de Mévio, consumidor. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, não foram localizados ativos financeiros ou bens penhoráveis em nome da devedora.  

Diante disso, Mévio requer a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para atingir o patrimônio pessoal dos sócios da Tecnologia S/A.

Considerando o regime jurídico dos Juizados Especiais e do Código de Processo Civil, assinale a afirmativa correta.
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: CPC/2015, art. 1.062: “O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.” No caso, o pedido foi formulado em cumprimento de sentença no Juizado Especial Cível, hipótese em que o incidente é admissível, conduzindo ao gabarito B.

Tema central: IDPJ nos Juizados Especiais
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque transforma em vedação absoluta a regra do art. 10 da Lei 9.099/1995 — “Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência.” — sem considerar a regra específica posterior do CPC/2015, art. 1.062, que admite expressamente o IDPJ nos juizados especiais. Portanto, o art. 10 não impede, por si só, a instauração do incidente.
B
Certa
A alternativa B está correta porque há previsão legal expressa de cabimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos processos de competência dos juizados especiais, nos termos do CPC/2015, art. 1.062. Além disso, o CPC/2015, art. 134, caput, dispõe: “O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.” Como o caso está justamente na fase de cumprimento de sentença, o pedido formulado por Mévio é processualmente admissível no próprio Juizado Especial.
C
Errada
Está errada porque o IDPJ tem natureza incidental e deve ser processado no próprio feito, não gerando extinção do processo nem exigindo ação autônoma perante a Vara Cível. A base decisória indica esse critério a partir da disciplina do CPC/2015, arts. 133 a 137, especialmente do art. 134, que trata o instituto como incidente processual.
D
Errada
Está errada porque a instauração do incidente não dispensa a citação dos sócios. Ao contrário, o CPC/2015, art. 135, estabelece: “Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.” Os princípios da celeridade e informalidade dos juizados não afastam esse contraditório legalmente previsto.
E
Errada
Está errada porque não existe, na base normativa indicada, regra que condicione a admissibilidade do IDPJ nos juizados especiais ao limite de 20 salários-mínimos. O critério jurídico decisivo é a existência de previsão expressa no CPC/2015, art. 1.062, e não qualquer teto de valor dessa natureza.
Pegadinha da questão
A banca explorou a leitura isolada do art. 10 da Lei 9.099/1995, para induzir à ideia de que o IDPJ seria sempre vedado no Juizado Especial, ignorando a regra expressa do CPC/2015, art. 1.062.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão envolver Juizado Especial e IDPJ, procure primeiro a regra específica do CPC/2015, art. 1.062.
  • Se o enunciado estiver em cumprimento de sentença, confira se o incidente é cabível nessa fase: o CPC/2015, art. 134, caput, diz que sim.
  • Não use celeridade ou informalidade para afastar contraditório quando a lei exigir citação expressa, como no CPC/2015, art. 135.

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Comentários

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A O pedido de instauração do incidente deve ser indeferido de plano, uma vez que a Lei nº 9.099/1995 veda expressamente qualquer forma de intervenção de terceiros no rito sumaríssimo.

Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio. (Lei n.º 9.099/95).

De fato, existe essa previsão legal, e o CPC trata do IDPJ no título DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. Todavia, o Código admite expressamente o IDPJ nos juizados (vide letra D). Portanto, trata-se de uma exceção ao art. 10.

B É admissível o incidente de desconsideração da personalidade jurídica no rito dos Juizados Especiais, por expressa previsão do Código de Processo CivilCORRETA

Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais. (CPC)

C Deferido o processamento do incidente, o processo será extinto sem resolução de mérito, devendo o credor prosseguir na persecução de seu crédito, mediante ação autônoma a ser proposta perante a Vara Cível. 

§ 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. (CPC)

D Determinada a instauração do incidente, será dispensada a citação dos sócios da Tecnologia S/A, em observância aos princípios da celeridade e informalidade, os quais regem os Juizados Especiais

Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. (CPC)

E O pleito de Mévio deverá ser indeferido, pois o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é admitido nos Juizados Especiais apenas se o valor da causa for inferior a 20 (vinte) salários-mínimos, o que não ocorre no caso

Não há essa limitação. A competência dos JEC é de até 40 salários mínimos. Até 20 é o limite do jus postulandi das partes, mas isso nada tem a ver com IDPJ.

JEC aceita Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica

Acrescentando: "A DESCONSIDERAÇÃO INVERSA OU INVERTIDA torna possível responsabilizar a EMPRESA pelas dívidas contraídas por seus SÓCIOS e tem como requisito o ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, caracterizado pelo DESVIO DE FINALIDADE ou a CONFUSÃO PATRIMONIAL (CPC, art. 133, § 2º; CC, art. 50). Trata-se de medida EXCEPCIONAL, cabível quando se comprova que o devedor (PESSOA FÍSICA) utilizou-se indevidamente da PESSOA JURÍDICA para resguardar bens e valores de seu acervo pessoal, a fim de se esquivar de seus COMPROMISSOS FINANCEIROS."

Acórdão 1367498, 07200527220218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, OITAVA TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJE: 9/9/2021.

Acrescentando: "Se o SÓCIO CONTROLADOR de sociedade empresária transferir parte de seus bens à PESSOA JURÍDICA CONTROLADA com o intuito de FRAUDAR PARTILHA em dissolução de união estável, a companheira prejudicada, ainda que integre a sociedade empresária na condição de SÓCIA MINORITÁRIA, terá legitimidade para requerer a DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA, de modo a resguardar sua MEAÇÃO.

É possível a DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA sempre que o CÔNJUGE OU COMPANHEIRO EMPRESÁRIO valer-se de PESSOA JURÍDICA POR ELE CONTROLADA, ou de interposta pessoa física, a fim de SUBTRAIR DO OUTRO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO DIREITOS ORIUNDOS DA SOCIEDADE AFETIVA. A legitimidade para requerer essa desconsideração é daquele que foi lesado por essas manobras, ou seja, do OUTRO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO, sendo IRRELEVANTE O FATO DESTE SER SÓCIO DA EMPRESA."

STJ. 3ª Turma. REsp 1.236.916-RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, julgado em 22/10/2013 (Info 533).

Breve resumo sobre INTERVENÇÃO DE TERCEIROS:

1. ASSISTÊNCIA: Ocorre quando um terceiro JURIDICAMENTE INTERESSADO intervém para que a sentença seja favorável a uma das partes.

Simples: O assistente auxilia a parte principal por possuir uma relação jurídica com ela que pode ser afetada reflexamente pela sentença (ex: sublocatário).

Litisconsorcial: O assistente é o próprio titular da relação jurídica discutida, atuando como LITISCONSORTE UNITÁRIO ULTERIOR.

Pode ocorrer em QUALQUER FASE OU GRAU DE JURISDIÇÃO, mas o assistente recebe o processo NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA.

2. DENUNCIAÇÃO DA LIDE: É uma INTERVENÇÃO FORÇADA (POR AÇÃO) voltada ao exercício do DIREITO DE REGRESSO.

Casos de EVICÇÃO ou obrigação LEGAL/CONTRATUAL de indenizar o prejuízo do vencido.

É uma AÇÃO REGRESSIVA EVENTUAL E ANTECIPADA; se o denunciante vencer a ação principal, a denunciação perde o objeto.

Deve ser requerida na PETIÇÃO INICIAL (PELO AUTOR) ou na CONTESTAÇÃO (PELO RÉU).

3. CHAMAMENTO AO PROCESSO: Modalidade de intervenção EXCLUSIVA DO RÉU para atrair COOBRIGADOS AO POLO PASSIVO, formando LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ULTERIOR.

FIADOR chamando o afiançado, fiador chamando outros fiadores, ou DEVEDOR SOLIDÁRIO chamando os demais.

A sentença de procedência vale como TÍTULO EXECUTIVO para o réu que pagar a dívida cobrar dos demais.

4. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ): Visa atingir o patrimônio de SÓCIOS (DIRETA) ou de EMPRESAS (INVERSA/INDIRETA) por ABUSO DE DIREITO ou CONFUSÃO PATRIMONIAL.

Cabível em TODAS AS FASES (CONHECIMENTO E EXECUÇÃO) e inclusive nos JUIZADOS ESPECIAIS.

A instauração do incidente SUSPENDE O PROCESSO, salvo se for requerida na PETIÇÃO INICIAL.

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