Com base exclusivamente no disposto nos Arts. 302, 306 e 30...
I. O homicídio culposo na direção de veículo automotor é punido com detenção de dois a quatro anos, além da suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação.
II. Conduzir veículo com capacidade psicomotora alterada por influência de álcool configura infração de natureza grave, resolvida no âmbito administrativo, sem repercussão na esfera criminal.
III. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, ou de exibição ou demonstração de perícia em manobra, não autorizada pela autoridade competente e que gere risco à incolumidade pública ou privada, é punido com detenção de 6 meses a 3 anos, multa e suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir.
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: O art. 306, caput e preceito de pena, da Lei nº 9.503/1997 (CTB) dispõe: “Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.” Como a afirmativa II descreve essa conduta, ela tem repercussão criminal e é falsa.
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.” A afirmativa indica corretamente as penas da modalidade básica, sem que isso signifique aplicá-las invariavelmente às hipóteses especiais. Quanto à III, o art. 308, caput e preceito de pena, da mesma lei dispõe: “Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:
Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.” A afirmativa contempla os requisitos de via pública, ausência de autorização e geração de risco, além de indicar corretamente as penas. A exclusão de II decorre da tipificação criminal expressa do art. 306.
- No art. 306, confira o requisito de capacidade psicomotora alterada: a descrição legal não se resume à simples ingestão de álcool.
- No art. 308, verifique conjuntamente via pública, ausência de autorização e geração de risco à incolumidade pública ou privada; a modalidade básica não exige lesão ou morte.
- Ao conferir as penas, distinga a modalidade básica do art. 302 das hipóteses especiais e observe que os arts. 306 e 308 também cominam multa.
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I. O homicídio culposo na direção de veículo automotor é punido com detenção de dois a quatro anos, além da suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação. CERTO!
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
II. Conduzir veículo com capacidade psicomotora alterada por influência de álcool configura infração de natureza grave, resolvida no âmbito administrativo, sem repercussão na esfera criminal. ERRADO!
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
III. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, ou de exibição ou demonstração de perícia em manobra, não autorizada pela autoridade competente e que gere risco à incolumidade pública ou privada, é punido com detenção de 6 meses a 3 anos, multa e suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir. CERTO!
Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:
Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
gabarito é C — I e III apenas.
Vamos pelo texto literal dos arts. 302, 306 e 308 do CTB
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