A pessoa jurídica Florestas S/A verifica que uma gleba de su...

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Q4153618 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
A pessoa jurídica Florestas S/A verifica que uma gleba de sua propriedade foi invadida há exatamente 10 (dez) meses por José e Maria, que lá construíram uma pequena moradia e garagem coberta.

Em razão disso, a Florestas S/A ajuíza ação de reintegração de posse em face de ambos os possuidores, pugnando pela aplicação do procedimento especial das ações possessórias, com pedido liminar, bem como o desfazimento das construções e acessões.

O juiz, ao analisar a petição inicial, a qual foi instruída com prova da posse anterior e do esbulho recente, defere a liminar inaudita altera parte, determinando a imediata reintegração de posse da gleba, a paralisação de qualquer obra em andamento no local e a expedição de mandado liminar de reintegração.

Em tal caso, é correto afirmar que 
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: CPC, art. 558, caput, e parágrafo único: “Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.”

Tema central: Posse nova possessória
Análise das alternativas
A
Errada
Errada. A ação possessória tutela a posse, não bastando a demonstração da propriedade para suprir requisito legal da liminar. O CPC, art. 561, exige literalmente: “Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” Logo, a propriedade do imóvel não substitui a prova da posse anterior.
B
Errada
Errada. A nulidade afirmada na alternativa contraria a regra expressa do CPC. O art. 562, caput, dispõe: “Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração de posse; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.” Como a base informa que a inicial estava devidamente instruída, era juridicamente possível a concessão liminar inaudita altera parte, sem citação prévia e sem audiência anterior à reintegração.
C
Certa
A alternativa C está correta porque o enunciado informa que o esbulho ocorreu há 10 meses, isto é, dentro de ano e dia. Nessa hipótese, incide o procedimento especial das ações possessórias, nos termos do art. 558 do CPC. A inicial também foi instruída com prova da posse anterior e do esbulho recente, em conformidade com o art. 561 do CPC, o que permite a liminar de reintegração sem prévia oitiva dos réus, na forma do art. 562, caput: “Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração de posse; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.”
D
Errada
Errada. A alternativa cria limitação de horário e vedação de conclusão no mesmo dia sem amparo na base. Ao contrário, a base aponta o CPC, art. 212, § 2º, segundo o qual “Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.” Portanto, não há regra no sentido afirmado de cumprimento peremptório até 20h nem proibição de conclusão no mesmo dia.
E
Errada
Errada. A base é expressa ao afirmar que não há prazo legal específico de 10 dias para a citação após a liminar. A alternativa erra por afirmar esse prazo sem amparo na disciplina das ações possessórias individuais narradas no enunciado.
Pegadinha da questão
A banca explorou principalmente o marco de ano e dia para distinguir o procedimento especial possessório do procedimento comum, além da confusão entre posse e propriedade e da falsa ideia de que a liminar exigiria citação prévia dos réus.
Dica para questões semelhantes
  • Em ação possessória, confira primeiro a data da turbação ou do esbulho: dentro de ano e dia, aplica-se o procedimento especial do art. 558 do CPC.
  • Para liminar possessória, procure os requisitos do art. 561 do CPC: posse, esbulho ou turbação, data do fato e perda ou continuação da posse conforme a ação.
  • Se a inicial estiver devidamente instruída, lembre a regra do art. 562 do CPC: a liminar pode ser deferida sem ouvir o réu.
  • Não substitua prova da posse por prova da propriedade; a exigência legal da ação possessória recai sobre a posse.

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Comentários

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Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.

Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput , será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

A em sede de ação de reintegração de posse, é dispensada a posse da prova anterior para a concessão da liminar possessória, a qual pode ser substituída pela prova da propriedade do imóvel

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

B a decisão liminar é nula, pois o juiz deveria ter determinado a citação dos réus e designado audiência de mediação antes de conceder a reintegração de posse

Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

C é aplicável ao caso o procedimento especial das ações possessórias, pois o esbulho ocorreu há menos de ano e diaCORRETA

Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.

Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput , será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

A diferença do procedimento especial (caput) para o comum (parágrafo único) é que naquele é cabível a liminar mencionada no art. 562.

D o cumprimento do mandado de reintegração de posse deverá ocorrer peremptoriamente até 20h (vinte horas), vedada sua conclusão no mesmo dia

Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

§ 1º Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

E concedido o mandado liminar de reintegração, a Florestas S/A deverá promover a citação de José e Maria nos 10 (dez) dias subsequentes.

Art. 564. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.

A decisão só estaria incorreta se não fosse demonstrada a posse anterior, pois seria caso de ação petitória, e n existe fungibilidade entre esta e as ações possessórias

Atenção ao “ano e dianas possessórias.

Ação proposta dentro de ano e dia do esbulho/turbação:

  • aplica-se o procedimento especial do CPC;
  • admite-se liminar possessória (art. 562 CPC).

Após ano e dia:

continua sendo ação possessória;

muda apenas o procedimento (passa ao comum).

1.Posse Nova (menos de ano e dia): Se o esbulho ocorreu dentro do prazo de 1 ano e 1 dia, aplica-se o procedimento especial (Art. 558, caput). A grande vantagem desse procedimento é a possibilidade de o juiz conceder uma liminar possessória (Art. 562) logo no início do processo, sem que o autor precise demonstrar perigo de dano (urgência), bastando provar documentalmente a posse e o esbulho recente.

2.Posse Velha (ano e dia ou mais): Se o esbulho ocorreu há mais de ano e dia, o procedimento passa a ser o comum (Art. 558, parágrafo único). O autor ainda pode conseguir uma liminar, mas terá que cumprir os requisitos mais rígidos da tutela de urgência genérica (Art. 300), demonstrando o perigo de a demora causar dano irreparável.

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