A pessoa jurídica Florestas S/A verifica que uma gleba de su...
Em razão disso, a Florestas S/A ajuíza ação de reintegração de posse em face de ambos os possuidores, pugnando pela aplicação do procedimento especial das ações possessórias, com pedido liminar, bem como o desfazimento das construções e acessões.
O juiz, ao analisar a petição inicial, a qual foi instruída com prova da posse anterior e do esbulho recente, defere a liminar inaudita altera parte, determinando a imediata reintegração de posse da gleba, a paralisação de qualquer obra em andamento no local e a expedição de mandado liminar de reintegração.
Em tal caso, é correto afirmar que
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Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput , será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.
A em sede de ação de reintegração de posse, é dispensada a posse da prova anterior para a concessão da liminar possessória, a qual pode ser substituída pela prova da propriedade do imóvel.
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
B a decisão liminar é nula, pois o juiz deveria ter determinado a citação dos réus e designado audiência de mediação antes de conceder a reintegração de posse.
Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
C é aplicável ao caso o procedimento especial das ações possessórias, pois o esbulho ocorreu há menos de ano e dia. CORRETA
Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput , será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.
A diferença do procedimento especial (caput) para o comum (parágrafo único) é que naquele é cabível a liminar mencionada no art. 562.
D o cumprimento do mandado de reintegração de posse deverá ocorrer peremptoriamente até 20h (vinte horas), vedada sua conclusão no mesmo dia.
Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
§ 1º Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
E concedido o mandado liminar de reintegração, a Florestas S/A deverá promover a citação de José e Maria nos 10 (dez) dias subsequentes.
Art. 564. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.
A decisão só estaria incorreta se não fosse demonstrada a posse anterior, pois seria caso de ação petitória, e n existe fungibilidade entre esta e as ações possessórias
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