Roberto é citado em execução de alimentos movida por João, s...
Em tal hipótese, à luz das disposições do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: CPC, art. 528, § 7º: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo." Como a questão pede a regra que define quais parcelas admitem prisão civil no rito coercitivo da execução de alimentos, a consequência jurídica é a correção da alternativa E, que reproduz exatamente esse comando legal.
- Em execução de alimentos pelo rito coercitivo, confira primeiro o limite objetivo do débito que admite prisão: art. 528, § 7º, e Súmula 309 do STJ.
- Para justificativa do inadimplemento, exija o padrão legal do art. 528, § 2º: impossibilidade absoluta comprovada; desemprego isolado não basta.
- Pagamento parcial não suspende automaticamente a ordem de prisão; a base legal fala em pagamento da prestação alimentícia.
- A escolha entre rito coercitivo e rito patrimonial é do exequente, não do executado.
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Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no .
§ 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
§ 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
§ 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.
§ 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
§ 6º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
§ 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.
§ 9º Além das opções previstas no , parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.
Aproveitando o ensejo, vale a pena observar alguns detalhes:
3. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, a real capacidade financeira do paciente não pode ser verificada em habeas corpus que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos. Precedentes . 4. O STJ já consolidou o entendimento de que a ocorrência de desemprego do alimentante e o nascimento de outro filho não são suficientes para justificar o inadimplemento da obrigação alimentar, devendo tais circunstâncias ser examinadas em ação revisional ou exoneratória de alimentos, justamente em razão da estreita via do habeas corpus. 5. Habeas corpus denegado. (STJ - HC: 462458 SP 2018/0195343-7, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 18/09/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2018)
Quanto à questão "até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo", é o seguinte: embora Roberto esteja devendo seis parcelas, somente pode ser preso pelo inadimplemento das três anteriores ao ajuizamento da demanda e das que se vencerem no curso do processo.
Como assim, Dioghenys?
Ele está devendo seis. Ex.: JAN, FEV, MAR, ABR, MAI, JUN. A ação foi proposta no início de JUL. Se ele pagar JUN, MAI e ABR, bem como as que se vencerem no curso do processo, não poderá ser preso. Ele continuará devendo JAN, FEV e MAR, mas não poderá ser preso por não pagá-las.
Por que isso?
Às vezes o indivíduo passa muito tempo sem pagar. Quando é cobrado, não tem condições de pagar tudo. Algumas vezes o credor esperava acumular um grande número de parcelas em atraso exatamente porque queria que o devedor fosse preso. O credor sabia que ele não teria condições de pagar todo o passivo, por isso esperava muito tempo pra ajuizar a ação. Para evitar esse tipo de situação é que foi criada essa regra das últimas três parcelas.
Súmula 309 do STJ: “O DÉBITO ALIMENTAR que autoriza a PRISÃO CIVIL DO ALIMENTANTE é o que compreende as TRÊS PRESTAÇÕES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO e as que SE VENCEREM NO CURSO DO PROCESSO.”
Acrescentando: "O direito a alimentos é urgente pela mera circunstância de que visa garantir a própria sobrevivência do beneficiário, não havendo espaço para interpretação diversa. A eleição do rito de execução por dívida alimentar é de livre escolha do credor, tanto na hipótese de versar sobre título judicial, como extrajudicial (arts. 528, §§ 3º e 8º, e 911 do CPC/2015). (...) O acórdão proferido pela Corte local destoa do art. 528, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 que prevê, expressamente, que, em caso de inadimplemento de prestação alimentícia, “A PRISÃO SERÁ CUMPRIDA EM REGIME FECHADO, DEVENDO O PRESO FICAR SEPARADO DOS PRESOS COMUNS.”
STJ - REsp 1.557.248/MS
Decore:
“Alimentos atrasados: 3 antes + as que vencem depois.”
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