Roberto é citado em execução de alimentos movida por João, s...

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Q4153616 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Roberto é citado em execução de alimentos movida por João, seu filho, referente aos débitos dos últimos seis meses. Em sua defesa, Roberto peticiona informando que está desempregado há um ano e que não possui qualquer condição financeira de arcar com o valor, requerendo que a prisão seja convertida em penhora de bens móveis.

Em tal hipótese, à luz das disposições do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que 
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: CPC, art. 528, § 7º: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo." No caso, embora a execução mencione débitos dos últimos seis meses, a prisão civil não alcança todo esse período, limitando-se legalmente às 3 prestações anteriores ao ajuizamento e às vincendas.

Tema central: Prisão civil alimentar
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. O CPC, art. 528, § 2º, dispõe: "Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento." Desemprego, por si só, não equivale automaticamente a impossibilidade absoluta de pagar. Além disso, a alternativa fala em suspensão da execução, consequência que não decorre da mera alegação de desemprego.
B
Errada
Incorreta. O pagamento parcial não impede, por si só, a decretação da prisão civil. Nos termos do CPC, art. 528, § 6º, "Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão." A base também indica o entendimento dominante do STJ de que pagamento parcial não basta, por si só, para afastar ou suspender a prisão.
C
Errada
Incorreta. O erro está na forma de cumprimento. O CPC, art. 528, § 4º, é expresso: "A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns." Logo, não há mistura com presos comuns.
D
Errada
Incorreta. Não há direito unilateral do executado de converter o rito da prisão em rito da penhora com base na alegação de desemprego. O CPC, art. 528, § 8º, atribui a escolha ao exequente: "O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo (...) caso em que não será admissível a prisão do executado". Somado a isso, a mera afirmação de ausência de emprego fixo não satisfaz o requisito do art. 528, § 2º.
E
Certa
A alternativa E está correta porque reproduz a regra do art. 528, § 7º, do CPC, segundo a qual a prisão civil por alimentos se limita às 3 prestações anteriores ao ajuizamento da execução e às que se vencerem no curso do processo. Essa limitação coincide com a Súmula 309 do STJ.
Pegadinha da questão
A banca misturou o dado fático de débito dos últimos seis meses com a regra legal que limita a prisão civil apenas às 3 prestações anteriores ao ajuizamento e às vincendas, além de tentar induzir à confusão entre desemprego e impossibilidade absoluta de pagar.
Dica para questões semelhantes
  • No rito da prisão por alimentos, confira primeiro quais parcelas entram na base da prisão: art. 528, § 7º.
  • Desemprego ou dificuldade financeira não bastam isoladamente; a lei exige prova de impossibilidade absoluta de pagar.
  • A escolha entre rito coercitivo e rito patrimonial é do exequente, não do executado.
  • Na prisão civil alimentar, memorize o detalhe completo do regime legal: fechado, mas com separação dos presos comuns.

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Comentários

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Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

§ 1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no .

§ 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.

§ 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

§ 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

§ 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

§ 6º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

§ 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

§ 9º Além das opções previstas no , parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.

Aproveitando o ensejo, vale a pena observar alguns detalhes:

3. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, a real capacidade financeira do paciente não pode ser verificada em habeas corpus que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos. Precedentes . 4. O STJ já consolidou o entendimento de que a ocorrência de desemprego do alimentante e o nascimento de outro filho não são suficientes para justificar o inadimplemento da obrigação alimentar, devendo tais circunstâncias ser examinadas em ação revisional ou exoneratória de alimentos, justamente em razão da estreita via do habeas corpus. 5. Habeas corpus denegado. (STJ - HC: 462458 SP 2018/0195343-7, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 18/09/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2018)

Quanto à questão "até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo", é o seguinte: embora Roberto esteja devendo seis parcelas, somente pode ser preso pelo inadimplemento das três anteriores ao ajuizamento da demanda e das que se vencerem no curso do processo.

Como assim, Dioghenys?

Ele está devendo seis. Ex.: JAN, FEV, MAR, ABR, MAI, JUN. A ação foi proposta no início de JUL. Se ele pagar JUN, MAI e ABR, bem como as que se vencerem no curso do processo, não poderá ser preso. Ele continuará devendo JAN, FEV e MAR, mas não poderá ser preso por não pagá-las.

Por que isso?

Às vezes o indivíduo passa muito tempo sem pagar. Quando é cobrado, não tem condições de pagar tudo. Algumas vezes o credor esperava acumular um grande número de parcelas em atraso exatamente porque queria que o devedor fosse preso. O credor sabia que ele não teria condições de pagar todo o passivo, por isso esperava muito tempo pra ajuizar a ação. Para evitar esse tipo de situação é que foi criada essa regra das últimas três parcelas.

Súmula 309 do STJ: “O DÉBITO ALIMENTAR que autoriza a PRISÃO CIVIL DO ALIMENTANTE é o que compreende as TRÊS PRESTAÇÕES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO e as que SE VENCEREM NO CURSO DO PROCESSO.”

Acrescentando: "O direito a alimentos é urgente pela mera circunstância de que visa garantir a própria sobrevivência do beneficiário, não havendo espaço para interpretação diversa. A eleição do rito de execução por dívida alimentar é de livre escolha do credor, tanto na hipótese de versar sobre título judicial, como extrajudicial (arts. 528, §§ 3º e 8º, e 911 do CPC/2015). (...) O acórdão proferido pela Corte local destoa do art. 528, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 que prevê, expressamente, que, em caso de inadimplemento de prestação alimentícia, “A PRISÃO SERÁ CUMPRIDA EM REGIME FECHADO, DEVENDO O PRESO FICAR SEPARADO DOS PRESOS COMUNS.”

STJ - REsp 1.557.248/MS

Decore:

Alimentos atrasados: 3 antes + as que vencem depois.”

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