Roberto é citado em execução de alimentos movida por João, s...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q4153616 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Roberto é citado em execução de alimentos movida por João, seu filho, referente aos débitos dos últimos seis meses. Em sua defesa, Roberto peticiona informando que está desempregado há um ano e que não possui qualquer condição financeira de arcar com o valor, requerendo que a prisão seja convertida em penhora de bens móveis.

Em tal hipótese, à luz das disposições do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que 
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Gabarito: E

Fundamento decisivo: CPC, art. 528, § 7º: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo." Como a questão pede a regra que define quais parcelas admitem prisão civil no rito coercitivo da execução de alimentos, a consequência jurídica é a correção da alternativa E, que reproduz exatamente esse comando legal.

Tema central: Prisão civil alimentar
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque o desemprego, por si só, não constitui justificativa suficiente para afastar a prisão civil. O CPC, art. 528, § 2º, exige: "Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento." Além disso, o entendimento dominante do STJ, indicado na base, afirma que desemprego ou dificuldade financeira isolados não configuram impossibilidade absoluta.
B
Errada
Está errada porque o pagamento parcial do débito não impede, por si só, a decretação da prisão civil. O CPC, art. 528, § 6º, dispõe: "Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão." A base também registra o entendimento dominante do STJ no sentido de que pagamento parcial não afasta a prisão, salvo quitação integral da obrigação exigida no rito coercitivo ou aceitação de justificativa legalmente idônea.
C
Errada
Está errada porque contraria diretamente o CPC, art. 528, § 4º: "A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns." A alternativa acerta ao mencionar regime fechado, mas erra ao afirmar mistura com presos comuns, o que a lei expressamente veda.
D
Errada
Está errada porque não existe direito do executado de converter o rito da prisão em rito da penhora com base na alegação de desemprego. O CPC, art. 528, § 8º, atribui ao exequente a opção pelo rito sem prisão: "O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo (...) caso em que não será admissível a prisão do executado". Além disso, a mera afirmação de não ter emprego fixo não satisfaz, por si só, a exigência do art. 528, § 2º, de impossibilidade absoluta de pagar.
E
Certa
A alternativa E está correta porque reproduz literalmente o CPC, art. 528, § 7º, que delimita objetivamente o débito apto a autorizar a prisão civil no cumprimento/execução de alimentos pelo rito coercitivo. Esse mesmo critério está consolidado na Súmula 309 do STJ. Portanto, não é qualquer débito alimentar pretérito que autoriza a prisão, mas apenas as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo.
Pegadinha da questão
A banca misturou o dado fático de cobrança dos últimos seis meses com a regra jurídica que limita a prisão civil às três prestações anteriores ao ajuizamento e às vincendas, além de tentar induzir erro com a falsa ideia de que desemprego, pagamento parcial ou vontade do executado alteram esse regime.
Dica para questões semelhantes
  • Em execução de alimentos pelo rito coercitivo, confira primeiro o limite objetivo do débito que admite prisão: art. 528, § 7º, e Súmula 309 do STJ.
  • Para justificativa do inadimplemento, exija o padrão legal do art. 528, § 2º: impossibilidade absoluta comprovada; desemprego isolado não basta.
  • Pagamento parcial não suspende automaticamente a ordem de prisão; a base legal fala em pagamento da prestação alimentícia.
  • A escolha entre rito coercitivo e rito patrimonial é do exequente, não do executado.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

§ 1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no .

§ 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.

§ 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

§ 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

§ 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

§ 6º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

§ 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

§ 9º Além das opções previstas no , parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.

Aproveitando o ensejo, vale a pena observar alguns detalhes:

3. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, a real capacidade financeira do paciente não pode ser verificada em habeas corpus que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos. Precedentes . 4. O STJ já consolidou o entendimento de que a ocorrência de desemprego do alimentante e o nascimento de outro filho não são suficientes para justificar o inadimplemento da obrigação alimentar, devendo tais circunstâncias ser examinadas em ação revisional ou exoneratória de alimentos, justamente em razão da estreita via do habeas corpus. 5. Habeas corpus denegado. (STJ - HC: 462458 SP 2018/0195343-7, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 18/09/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2018)

Quanto à questão "até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo", é o seguinte: embora Roberto esteja devendo seis parcelas, somente pode ser preso pelo inadimplemento das três anteriores ao ajuizamento da demanda e das que se vencerem no curso do processo.

Como assim, Dioghenys?

Ele está devendo seis. Ex.: JAN, FEV, MAR, ABR, MAI, JUN. A ação foi proposta no início de JUL. Se ele pagar JUN, MAI e ABR, bem como as que se vencerem no curso do processo, não poderá ser preso. Ele continuará devendo JAN, FEV e MAR, mas não poderá ser preso por não pagá-las.

Por que isso?

Às vezes o indivíduo passa muito tempo sem pagar. Quando é cobrado, não tem condições de pagar tudo. Algumas vezes o credor esperava acumular um grande número de parcelas em atraso exatamente porque queria que o devedor fosse preso. O credor sabia que ele não teria condições de pagar todo o passivo, por isso esperava muito tempo pra ajuizar a ação. Para evitar esse tipo de situação é que foi criada essa regra das últimas três parcelas.

Súmula 309 do STJ: “O DÉBITO ALIMENTAR que autoriza a PRISÃO CIVIL DO ALIMENTANTE é o que compreende as TRÊS PRESTAÇÕES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO e as que SE VENCEREM NO CURSO DO PROCESSO.”

Acrescentando: "O direito a alimentos é urgente pela mera circunstância de que visa garantir a própria sobrevivência do beneficiário, não havendo espaço para interpretação diversa. A eleição do rito de execução por dívida alimentar é de livre escolha do credor, tanto na hipótese de versar sobre título judicial, como extrajudicial (arts. 528, §§ 3º e 8º, e 911 do CPC/2015). (...) O acórdão proferido pela Corte local destoa do art. 528, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 que prevê, expressamente, que, em caso de inadimplemento de prestação alimentícia, “A PRISÃO SERÁ CUMPRIDA EM REGIME FECHADO, DEVENDO O PRESO FICAR SEPARADO DOS PRESOS COMUNS.”

STJ - REsp 1.557.248/MS

Decore:

Alimentos atrasados: 3 antes + as que vencem depois.”

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo