Carlos ajuizou ação de indenização por vício construtivo em ...
Carlos ajuizou ação de indenização por vício construtivo em face da Construtora Delta S.A., que lhe vendeu um apartamento. Em sua petição inicial, Carlos requereu a inversão do ônus da prova e a produção de prova documental suplementar, exclusivamente.
Tal pedido foi renovado antes do saneamento e organização do processo, após despacho em que o Magistrado indagou as partes sobre as provas que pretendiam produzir.
Na decisão de saneamento e organização do processo, o Magistrado indefere o pedido de inversão formulado por Carlos, consignando que a causa será instruída segundo a regra legal geral de distribuição do ônus da prova.
O magistrado também determinou a produção de prova documental suplementar, nos exatos moldes requeridos pelas partes em suas postulações. Não houve pedido de esclarecimento da referida decisão.
Encerrada a instrução, o juiz proferiu sentença de improcedência, afirmando que o autor não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Em sede de recurso de apelação, Carlos sustenta que a sentença é nula, pois a decisão a respeito da inversão do ônus da prova somente poderia ocorrer em sede de sentença, como regra de julgamento.
Considerando o caso descrito, é correto afirmar que
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: CPC, art. 357, III, c/c art. 373, § 1º: “Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: (...) III - definir a distribuição do ônus da prova, observado art. 373; (...) Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva
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Gabarito: B.
Conforme a jurisprudência do STJ e a própria sistemática do CPC, a decisão sobre o ônus da prova deve, em regra, ser proferida na fase de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, III, do CPC:
Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o ;
Isso porque, dessa forma, o juiz dá às partes a oportunidade de se desincumbirem do respectivo ônus probatório, evitando uma decisão surpresa, em respeito ao contraditório, à ampla defesa e à cooperação processual.
CPC, Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373*;
IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. (...)
*CPC, Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. (...)
mas sendo relação de consumo, não seria correto aplicar a norma especial, no caso o CDC?
Hoje, STF e STJ entendem que o ônus da prova possui dupla função:
- regra de instrução;
- regra de julgamento.
Mas... quanto à distribuição dinâmica da prova o STJ consolidou que: esta deve ocorrer antes da sentença. Ou seja, o juiz não pode redistribuir o ônus da prova somente na sentença, porque isso impediria a parte de produzir a prova que passou a lhe competir. Esse entendimento decorre do contraditório e da ampla defesa.
Os fundamentos são:
- a decisão que distribui dinamicamente o ônus da prova deve ocorrer durante a instrução;
- a parte deve ter oportunidade de produzir a prova;
- é vedada a chamada "decisão-surpresa".
Fonte: meu caderno. QQ erro escrevam nos comentários please
Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO:
I - RESOLVER AS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES, se houver;
II - DELIMITAR AS QUESTÕES DE FATO sobre as quais recairá a ATIVIDADE PROBATÓRIA, especificando os MEIOS DE PROVA ADMITIDOS;
III - DEFINIR A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, observado o art. 373.
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