Carlos ajuizou ação de indenização por vício construtivo em ...

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Q4153615 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

Carlos ajuizou ação de indenização por vício construtivo em face da Construtora Delta S.A., que lhe vendeu um apartamento. Em sua petição inicial, Carlos requereu a inversão do ônus da prova e a produção de prova documental suplementar, exclusivamente.


Tal pedido foi renovado antes do saneamento e organização do processo, após despacho em que o Magistrado indagou as partes sobre as provas que pretendiam produzir.


Na decisão de saneamento e organização do processo, o Magistrado indefere o pedido de inversão formulado por Carlos, consignando que a causa será instruída segundo a regra legal geral de distribuição do ônus da prova.


O magistrado também determinou a produção de prova documental suplementar, nos exatos moldes requeridos pelas partes em suas postulações. Não houve pedido de esclarecimento da referida decisão.


Encerrada a instrução, o juiz proferiu sentença de improcedência, afirmando que o autor não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos de seu direito.


Em sede de recurso de apelação, Carlos sustenta que a sentença é nula, pois a decisão a respeito da inversão do ônus da prova somente poderia ocorrer em sede de sentença, como regra de julgamento.


Considerando o caso descrito, é correto afirmar que

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: CPC, art. 357, III, c/c art. 373, § 1º: “Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: (...) III - definir a distribuição do ônus da prova, observado art. 373; (...) Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva

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Gabarito: B.

Conforme a jurisprudência do STJ e a própria sistemática do CPC, a decisão sobre o ônus da prova deve, em regra, ser proferida na fase de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, III, do CPC:

Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o ;

Isso porque, dessa forma, o juiz dá às partes a oportunidade de se desincumbirem do respectivo ônus probatório, evitando uma decisão surpresa, em respeito ao contraditório, à ampla defesa e à cooperação processual.

CPC, Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;

II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373*;

IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;

V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. (...)

*CPC, Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. (...)

mas sendo relação de consumo, não seria correto aplicar a norma especial, no caso o CDC?

Hoje, STF e STJ entendem que o ônus da prova possui dupla função:

  • regra de instrução;
  • regra de julgamento.

Mas... quanto à distribuição dinâmica da prova o STJ consolidou que: esta deve ocorrer antes da sentença. Ou seja, o juiz não pode redistribuir o ônus da prova somente na sentença, porque isso impediria a parte de produzir a prova que passou a lhe competir. Esse entendimento decorre do contraditório e da ampla defesa.

Os fundamentos são:

  • a decisão que distribui dinamicamente o ônus da prova deve ocorrer durante a instrução;
  • a parte deve ter oportunidade de produzir a prova;
  • é vedada a chamada "decisão-surpresa".

Fonte: meu caderno. QQ erro escrevam nos comentários please

Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO:

I - RESOLVER AS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES, se houver;

II - DELIMITAR AS QUESTÕES DE FATO sobre as quais recairá a ATIVIDADE PROBATÓRIA, especificando os MEIOS DE PROVA ADMITIDOS;

III - DEFINIR A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, observado o art. 373.

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