Maria, representada por sua mãe Regina, ajuizou ação de alim...

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Q4153613 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

Maria, representada por sua mãe Regina, ajuizou ação de alimentos em face de João, seu pai. No curso da fase instrutória, o juiz designou sessão de mediação, a ser conduzida no CEJUSC do Tribunal. As partes compareceram, mas o Ministério Público não foi intimado para o ato.


Na referida audiência, os pais de Maria chegaram a um acordo sobre o valor da pensão em montante adequado às necessidades da criança e possibilidades de seu pai, em percentual equivalente a 3 (três) salários-mínimos.


Antes da homologação judicial do acordo, verificou-se que o Ministério Público não foi intimado da designação da sessão.


Em tal hipótese,

Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: O art. 698, caput, do Código de Processo Civil dispõe: "Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo." Já o art. 279, § 2º, do mesmo Código estabelece: "A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo." Como o Ministério Público não foi intimado para a sessão, não cabe declarar nulidade automática: deve ser ouvido sobre eventual prejuízo. A alternativa C prevê a submissão do acordo ao Ministério Público.

Tema central: Oitiva ministerial antes da homologação
Análise das alternativas
A
Errada
Erra ao afirmar nulidade automática e prejuízo presumido. O art. 279, § 2º, do CPC exige, antes de eventual decretação de nulidade, a intimação do Ministério Público para que se manifeste sobre a existência ou inexistência de prejuízo. A ausência de intimação para a sessão não autoriza saltar essa etapa.
B
Errada
O art. 72, I, do CPC exige ausência de representante legal ou colisão de interesses para a nomeação de curador especial ao incapaz. Maria está representada pela mãe, e a celebração de acordo adequado não demonstra, por si só, conflito entre ambas. Não está configurado o requisito para a curadoria especial.
C
Certa
A alternativa C cumpre a exigência do art. 698, caput, do CPC: o interesse de incapaz torna obrigatória a manifestação do Ministério Público antes da homologação. Essa disposição aplica-se à ação de alimentos por força do art. 693, parágrafo único, que admite a incidência, no que couber, das regras do capítulo das ações de família. A adequação do valor ajustado não dispensa a oitiva ministerial, e a falta de intimação para a sessão deve ser submetida à avaliação de prejuízo prevista no art. 279, § 2º.
D
Errada
A ratificação em ata notarial no prazo de trinta dias não é requisito previsto na disciplina aplicável. A providência exigida pelo art. 698, caput, do CPC é a oitiva do Ministério Público antes da homologação; a ata notarial não substitui essa manifestação.
E
Errada
A possibilidade de ajustar o valor da pensão não permite dispensar a intervenção ministerial. O critério do art. 698, caput, do CPC é a existência de interesse de incapaz, presente no caso. Por isso, a homologação imediata sem prévia oitiva do Ministério Público é vedada.
Pegadinha da questão
Confundir a obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público com nulidade automática por sua ausência na sessão. Também não se pode confundir a possibilidade de acordo sobre o valor dos alimentos com dispensa da manifestação ministerial antes da homologação.
Dica para questões semelhantes
  • Havendo interesse de incapaz, verifique se o Ministério Público foi ouvido antes da homologação do acordo.
  • Diante da falta de intimação ministerial, aplique o art. 279, § 2º: eventual nulidade exige prévia manifestação do Ministério Público sobre o prejuízo.
  • Para nomear curador especial, identifique ausência de representante legal ou colisão de interesses; a simples celebração de acordo não demonstra conflito.

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Comentários

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O negócio jurídico celebrado (o acordo) não é nulo de pleno direito, mas, por envolver o interesse de uma incapaz, é obrigatória a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica. Portanto, o acordo não pode ser homologado imediatamente, devendo os autos serem submetidos à análise do Parquet para que se manifeste previamente.

  • [ ] NULIDADE DO PROCESSO POR FALTA DE INTIMAÇÃO (Art. 279): O processo é nulo quando o membro do Ministério Público não for devidamente intimado para acompanhar o feito nos casos em que sua intervenção seja obrigatória.
  • [ ] INVALIDAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS E RETROAÇÃO (Art. 279, § 1º): Se o processo tramitar sem o conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do exato momento em que a intimação deveria ter ocorrido.
  • [ ] CONDIÇÃO PARA DECRETAÇÃO E ANÁLISE DE PREJUÍZO (Art. 279, § 2º): A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público. O órgão deverá se manifestar previamente sobre a existência ou a inexistência de prejuízo no caso concreto.

CPC, Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

I - interesse público ou social;

II - interesse de incapaz;

III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

CPC, Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

§ 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

§ 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

Ou seja, a nulidade da não intervenção do MP não será declarada de plano; só será decretada se o órgão ministerial se manifestar alegando a existência de prejuízo.

Art. 178. O MINISTÉRIO PÚBLICO SERÁ INTIMADO PARA, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, INTERVIR COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA NAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI OU NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NOS PROCESSOS QUE ENVOLVAM:

(...)

II - INTERESSE DE INCAPAZ;

PARA SUA DISCURSIVA:

Nos termos do Artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), a intervenção do Ministério Público é obrigatória nas causas que envolvam interesse de incapaz, sob pena de nulidade (Artigo 279, caput). No entanto, o Artigo 279, § 2º, do CPC adota a lógica de que a nulidade só deve ser decretada se a ausência de intimação do Parquet tiver causado efetivo prejuízo ao menor. Diante disso, a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que a falta de intimação prévia para a audiência de conciliação ou mediação é suprida e sanada se o processo for posteriormente enviado ao Ministério Público antes da homologação judicial do acordo. Essa providência garante que o promotor de justiça examine se os termos pactuados resguardam adequadamente os interesses da criança, suprindo a falha procedimental sem a necessidade de anular um ato que atingiu sua finalidade de forma consensual e justa.

PGE AC

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