Maria, representada por sua mãe Regina, ajuizou ação de alim...

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Q4153613 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

Maria, representada por sua mãe Regina, ajuizou ação de alimentos em face de João, seu pai. No curso da fase instrutória, o juiz designou sessão de mediação, a ser conduzida no CEJUSC do Tribunal. As partes compareceram, mas o Ministério Público não foi intimado para o ato.


Na referida audiência, os pais de Maria chegaram a um acordo sobre o valor da pensão em montante adequado às necessidades da criança e possibilidades de seu pai, em percentual equivalente a 3 (três) salários-mínimos.


Antes da homologação judicial do acordo, verificou-se que o Ministério Público não foi intimado da designação da sessão.


Em tal hipótese,

Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: CPC, art. 178, II, c/c art. 279: “Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: II - interesse de incapaz; ... Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.” Como a ação de alimentos envolve incapaz e o Ministério Público não foi intimado para a sessão de mediação, a falha detectada antes da homologação impõe a remessa dos autos ao Parquet para manifestação prévia sobre o acordo.

Tema central: Intervenção do Ministério Público
Análise das alternativas
A
Errada
A alternativa erra ao afirmar, de modo definitivo, que o acordo será nulo de pleno direito. A base indica que, no caso narrado, a ausência de intimação do Ministério Público foi constatada antes da homologação judicial; por isso, a solução adequada é submeter previamente o acordo ao Parquet para manifestação, e não tratar a situação como invalidação consumada e insuscetível de saneamento nesse momento processual.
B
Errada
A alternativa está errada porque o enunciado não fornece fundamento para nomeação de curadoria especial. A base é expressa ao afastar curadoria especial automática apenas porque a mãe representa a filha e celebrou acordo. O vício jurídico apontado na questão é outro: a falta de intimação do Ministério Público em processo com interesse de incapaz.
C
Certa
A alternativa C está correta porque o processo envolve interesse de incapaz, o que torna obrigatória a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica. Como o acordo foi celebrado sem a prévia intimação ministerial e ainda não havia sido homologado, a providência juridicamente adequada é sanar o vício com a oitiva prévia do Parquet sobre os termos do ajuste, impedindo a homologação imediata sem essa manifestação.
D
Errada
A alternativa é incorreta porque cria requisito formal inexistente na base normativa aplicável. Não há exigência de ratificação do acordo por ata notarial, nem prazo de 30 dias para isso, como condição para produção de efeitos do ajuste.
E
Errada
A alternativa está errada porque contraria diretamente a obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público nos processos que envolvam incapaz. Não pode haver homologação imediata do acordo sem prévia manifestação ministerial. Além disso, a base afasta a premissa de que a suposta disponibilidade do direito a alimentos autorizaria dispensar essa intervenção.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre reconhecer a obrigatoriedade de intimação do Ministério Público e concluir, automaticamente, pela nulidade definitiva do acordo, quando a falha ainda podia ser corrigida antes da homologação por meio da prévia oitiva do Parquet.
Dica para questões semelhantes
  • Se houver incapaz no processo, verifique primeiro se a intervenção do Ministério Público era obrigatória.
  • Quando faltar intimação do Ministério Público e a falha for detectada antes da homologação, a providência imediata é ouvir previamente o Parquet.
  • Não presuma curadoria especial ou formalidade extra sem dado concreto ou previsão indicada na base.
  • Consenso entre as partes não afasta a intervenção obrigatória do Ministério Público em causa com interesse de incapaz.

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Comentários

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O negócio jurídico celebrado (o acordo) não é nulo de pleno direito, mas, por envolver o interesse de uma incapaz, é obrigatória a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica. Portanto, o acordo não pode ser homologado imediatamente, devendo os autos serem submetidos à análise do Parquet para que se manifeste previamente.

  • [ ] NULIDADE DO PROCESSO POR FALTA DE INTIMAÇÃO (Art. 279): O processo é nulo quando o membro do Ministério Público não for devidamente intimado para acompanhar o feito nos casos em que sua intervenção seja obrigatória.
  • [ ] INVALIDAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS E RETROAÇÃO (Art. 279, § 1º): Se o processo tramitar sem o conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do exato momento em que a intimação deveria ter ocorrido.
  • [ ] CONDIÇÃO PARA DECRETAÇÃO E ANÁLISE DE PREJUÍZO (Art. 279, § 2º): A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público. O órgão deverá se manifestar previamente sobre a existência ou a inexistência de prejuízo no caso concreto.

CPC, Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

I - interesse público ou social;

II - interesse de incapaz;

III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

CPC, Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

§ 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

§ 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

Ou seja, a nulidade da não intervenção do MP não será declarada de plano; só será decretada se o órgão ministerial se manifestar alegando a existência de prejuízo.

Art. 178. O MINISTÉRIO PÚBLICO SERÁ INTIMADO PARA, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, INTERVIR COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA NAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI OU NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NOS PROCESSOS QUE ENVOLVAM:

(...)

II - INTERESSE DE INCAPAZ;

PARA SUA DISCURSIVA:

Nos termos do Artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), a intervenção do Ministério Público é obrigatória nas causas que envolvam interesse de incapaz, sob pena de nulidade (Artigo 279, caput). No entanto, o Artigo 279, § 2º, do CPC adota a lógica de que a nulidade só deve ser decretada se a ausência de intimação do Parquet tiver causado efetivo prejuízo ao menor. Diante disso, a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que a falta de intimação prévia para a audiência de conciliação ou mediação é suprida e sanada se o processo for posteriormente enviado ao Ministério Público antes da homologação judicial do acordo. Essa providência garante que o promotor de justiça examine se os termos pactuados resguardam adequadamente os interesses da criança, suprindo a falha procedimental sem a necessidade de anular um ato que atingiu sua finalidade de forma consensual e justa.

PGE AC

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