Maria, representada por sua mãe Regina, ajuizou ação de alim...
Maria, representada por sua mãe Regina, ajuizou ação de alimentos em face de João, seu pai. No curso da fase instrutória, o juiz designou sessão de mediação, a ser conduzida no CEJUSC do Tribunal. As partes compareceram, mas o Ministério Público não foi intimado para o ato.
Na referida audiência, os pais de Maria chegaram a um acordo sobre o valor da pensão em montante adequado às necessidades da criança e possibilidades de seu pai, em percentual equivalente a 3 (três) salários-mínimos.
Antes da homologação judicial do acordo, verificou-se que o Ministério Público não foi intimado da designação da sessão.
Em tal hipótese,
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: CPC, art. 178, II, c/c art. 279: “Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: II - interesse de incapaz; ... Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.” Como a ação de alimentos envolve incapaz e o Ministério Público não foi intimado para a sessão de mediação, a falha detectada antes da homologação impõe a remessa dos autos ao Parquet para manifestação prévia sobre o acordo.
- Se houver incapaz no processo, verifique primeiro se a intervenção do Ministério Público era obrigatória.
- Quando faltar intimação do Ministério Público e a falha for detectada antes da homologação, a providência imediata é ouvir previamente o Parquet.
- Não presuma curadoria especial ou formalidade extra sem dado concreto ou previsão indicada na base.
- Consenso entre as partes não afasta a intervenção obrigatória do Ministério Público em causa com interesse de incapaz.
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O negócio jurídico celebrado (o acordo) não é nulo de pleno direito, mas, por envolver o interesse de uma incapaz, é obrigatória a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica. Portanto, o acordo não pode ser homologado imediatamente, devendo os autos serem submetidos à análise do Parquet para que se manifeste previamente.
- [ ] NULIDADE DO PROCESSO POR FALTA DE INTIMAÇÃO (Art. 279): O processo é nulo quando o membro do Ministério Público não for devidamente intimado para acompanhar o feito nos casos em que sua intervenção seja obrigatória.
- [ ] INVALIDAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS E RETROAÇÃO (Art. 279, § 1º): Se o processo tramitar sem o conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do exato momento em que a intimação deveria ter ocorrido.
- [ ] CONDIÇÃO PARA DECRETAÇÃO E ANÁLISE DE PREJUÍZO (Art. 279, § 2º): A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público. O órgão deverá se manifestar previamente sobre a existência ou a inexistência de prejuízo no caso concreto.
CPC, Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
I - interesse público ou social;
II - interesse de incapaz;
III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
CPC, Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
§ 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
§ 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
Ou seja, a nulidade da não intervenção do MP não será declarada de plano; só será decretada se o órgão ministerial se manifestar alegando a existência de prejuízo.
Art. 178. O MINISTÉRIO PÚBLICO SERÁ INTIMADO PARA, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, INTERVIR COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA NAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI OU NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NOS PROCESSOS QUE ENVOLVAM:
(...)
II - INTERESSE DE INCAPAZ;
PARA SUA DISCURSIVA:
Nos termos do Artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), a intervenção do Ministério Público é obrigatória nas causas que envolvam interesse de incapaz, sob pena de nulidade (Artigo 279, caput). No entanto, o Artigo 279, § 2º, do CPC adota a lógica de que a nulidade só deve ser decretada se a ausência de intimação do Parquet tiver causado efetivo prejuízo ao menor. Diante disso, a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que a falta de intimação prévia para a audiência de conciliação ou mediação é suprida e sanada se o processo for posteriormente enviado ao Ministério Público antes da homologação judicial do acordo. Essa providência garante que o promotor de justiça examine se os termos pactuados resguardam adequadamente os interesses da criança, suprindo a falha procedimental sem a necessidade de anular um ato que atingiu sua finalidade de forma consensual e justa.
PGE AC
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