Em 2004, Jorge celebrou com José instrumento particular de p...

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Q4153610 Direito Civil

Em 2004, Jorge celebrou com José instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel urbano, quitando integralmente o preço ajustado e sendo imitido na posse, sem posterior registro do contrato no Cartório de Registro de Imóveis. Desde então, passou a residir no local com sua família, promoveu benfeitorias úteis e necessárias e suportou os tributos incidentes sobre o bem.


Em 2011, José faleceu, tendo os herdeiros incluído o imóvel no inventário. Embora ciente da abertura da sucessão e da existência do processo, Jorge não formulou qualquer pretensão nos autos, permanecendo, contudo, no exercício da posse direta e exclusiva.


Em 2025, Jorge locou a terceiro uma parte autônoma do imóvel. Em janeiro de 2026, recebeu notificação extrajudicial encaminhada por correio eletrônico, solicitando a desocupação voluntária, sem adoção de posterior medida judicial. Em março de 2026, ajuizou ação de usucapião.


À luz do Código Civil e da orientação jurisprudencial dominante, é correto afirmar que

Alternativas

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A notificação extrajudicial enviada por e-mail, sem qualquer medida judicial posterior, não interrompe nem obsta o curso do prazo para a usucapião.

O Art. 1.224 do Código Civil define que só se considera perdida a posse quando o possuidor, tendo notícia do esbulho, se abstém de retomar a coisa ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido. Jorge não se absteve — permaneceu na posse e, em março de 2026, ajuizou ação de usucapião.

As causas de interrupção da prescrição estão taxativamente previstas no Art. 202 do CC. A notificação extrajudicial desacompanhada de citação válida (inciso I), protesto judicial (inciso II) ou outro ato judicial inequívoco não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais. O parágrafo único do Art. 202 ainda ressalva que a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor, o que afasta o argumento de interrupção pelo inventário.

Quanto às demais alternativas:

  • A — Incorreta. A promessa de compra e venda sem registro tem relevância jurídica. O Art. 1.242 do CC admite a usucapião ordinária com prazo reduzido se houver justo título e boa-fé, e a promessa de compra e venda pode configurar justo título.
  • B — Incorreta. O falecimento do promitente vendedor e a abertura do inventário, por si sós, não interrompem a posse ad usucapionem. A posse de Jorge é autônoma em relação à titularidade do imóvel, e não há ato de oposição judicial no caso narrado.
  • C — Incorreta. A locação de parte do imóvel a terceiro é ato compatível com o animus domini. O possuidor que aluga fração do bem está exercendo faculdade típica de proprietário (usar e gozar), o que reforça — e não afasta — a condição de possuidor com intenção de dono.
  • E — Incorreta. Não há prazo único de 5 anos para usucapião. O Art. 1.238 do CC exige 15 anos (usucapião extraordinária), reduzido para 10 anos se houver benfeitorias. O Art. 1.240 (usucapião especial urbana) exige área de até 250m², moradia e ausência de outro imóvel. A natureza da posse (mansa, pacífica, com animus domini) é sempre requisito essencial.

Fontes:

  • BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Arts. 202, 202, parágrafo único, 1.224, 1.238, 1.240, 1.242.
  • Súmula 84 do STJ (texto público e verificável): "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em promessa de compra e venda de imóvel, ainda que desprovida de registro."

ACRESCENTANDO: "Para a configuração da USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, exige-se posse MANSA, PACÍFICA, CONTÍNUA e exercida com ANIMUS DOMINI, requisitos que, EM REGRA, NÃO SE VERIFICAM quando o descendente ocupa imóvel de ascendente integrante de acervo hereditário ainda indiviso, em contexto de administração familiar. (...) A ocupação de imóvel de ascendente por descendente, em regra, decorre de MERA TOLERÂNCIA, LIBERALIDADE e SOLIDARIEDADE FAMILIAR, caracterizando POSSE PRECÁRIA, incompatível com o ANIMUS DOMINI. Assim, a usucapião nessa hipótese é EXCEPCIONAL, mediante PROVA INEQUÍVOCA DA POSSE AD USUCAPIONEM."

(STJ, AREsp 2.983.084/AL, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, Informativo 894).

Lembrar que se aplica à usucapião as hipóteses de interrupção da prescrição (Art. 1.244. do CC: Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.)

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

III - por protesto cambial;

IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Percebam que nenhuma das hipóteses de amolda ao enunciado, de maneira que não houve interrupção da prescrição aquisitiva.

Assim, a notificação por e-mail, sem posterior medida judicial, não impede o implemento da usucapião, se presentes os demais requisitos.

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