Em 2004, Jorge celebrou com José instrumento particular de p...
Em 2004, Jorge celebrou com José instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel urbano, quitando integralmente o preço ajustado e sendo imitido na posse, sem posterior registro do contrato no Cartório de Registro de Imóveis. Desde então, passou a residir no local com sua família, promoveu benfeitorias úteis e necessárias e suportou os tributos incidentes sobre o bem.
Em 2011, José faleceu, tendo os herdeiros incluído o imóvel no inventário. Embora ciente da abertura da sucessão e da existência do processo, Jorge não formulou qualquer pretensão nos autos, permanecendo, contudo, no exercício da posse direta e exclusiva.
Em 2025, Jorge locou a terceiro uma parte autônoma do imóvel. Em janeiro de 2026, recebeu notificação extrajudicial encaminhada por correio eletrônico, solicitando a desocupação voluntária, sem adoção de posterior medida judicial. Em março de 2026, ajuizou ação de usucapião.
À luz do Código Civil e da orientação jurisprudencial dominante, é correto afirmar que
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Código Civil, art. 1.242, caput: "Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos." No caso, a posse de Jorge permaneceu exercida de forma contínua, sem retomada da posse pelos herdeiros nem posterior medida judicial eficaz, de modo que a mera notificação extrajudicial por e-mail, isoladamente, não impede por si só o implemento da usucapião, se presentes os demais requisitos legais.
- Em usucapião ordinária, confira primeiro os requisitos do art. 1.242, caput: posse contínua e incontestada, justo título e boa-fé, por dez anos.
- Não trate qualquer manifestação contrária do titular formal como causa automática de interrupção; a base exige providência efetiva apta a atingir a posse.
- Promessa de compra e venda sem registro pode servir como justo título na usucapião ordinária, conforme o entendimento dominante indicado na base.
- O prazo de cinco anos do art. 1.242, parágrafo único, é excepcional e só vale com aquisição onerosa fundada em registro posteriormente cancelado, além dos demais requisitos cumulativos.
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A notificação extrajudicial enviada por e-mail, sem qualquer medida judicial posterior, não interrompe nem obsta o curso do prazo para a usucapião.
O Art. 1.224 do Código Civil define que só se considera perdida a posse quando o possuidor, tendo notícia do esbulho, se abstém de retomar a coisa ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido. Jorge não se absteve — permaneceu na posse e, em março de 2026, ajuizou ação de usucapião.
As causas de interrupção da prescrição estão taxativamente previstas no Art. 202 do CC. A notificação extrajudicial desacompanhada de citação válida (inciso I), protesto judicial (inciso II) ou outro ato judicial inequívoco não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais. O parágrafo único do Art. 202 ainda ressalva que a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor, o que afasta o argumento de interrupção pelo inventário.
Quanto às demais alternativas:
- A — Incorreta. A promessa de compra e venda sem registro tem relevância jurídica. O Art. 1.242 do CC admite a usucapião ordinária com prazo reduzido se houver justo título e boa-fé, e a promessa de compra e venda pode configurar justo título.
- B — Incorreta. O falecimento do promitente vendedor e a abertura do inventário, por si sós, não interrompem a posse ad usucapionem. A posse de Jorge é autônoma em relação à titularidade do imóvel, e não há ato de oposição judicial no caso narrado.
- C — Incorreta. A locação de parte do imóvel a terceiro é ato compatível com o animus domini. O possuidor que aluga fração do bem está exercendo faculdade típica de proprietário (usar e gozar), o que reforça — e não afasta — a condição de possuidor com intenção de dono.
- E — Incorreta. Não há prazo único de 5 anos para usucapião. O Art. 1.238 do CC exige 15 anos (usucapião extraordinária), reduzido para 10 anos se houver benfeitorias. O Art. 1.240 (usucapião especial urbana) exige área de até 250m², moradia e ausência de outro imóvel. A natureza da posse (mansa, pacífica, com animus domini) é sempre requisito essencial.
Fontes:
- BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Arts. 202, 202, parágrafo único, 1.224, 1.238, 1.240, 1.242.
- Súmula 84 do STJ (texto público e verificável): "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em promessa de compra e venda de imóvel, ainda que desprovida de registro."
ACRESCENTANDO: "Para a configuração da USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, exige-se posse MANSA, PACÍFICA, CONTÍNUA e exercida com ANIMUS DOMINI, requisitos que, EM REGRA, NÃO SE VERIFICAM quando o descendente ocupa imóvel de ascendente integrante de acervo hereditário ainda indiviso, em contexto de administração familiar. (...) A ocupação de imóvel de ascendente por descendente, em regra, decorre de MERA TOLERÂNCIA, LIBERALIDADE e SOLIDARIEDADE FAMILIAR, caracterizando POSSE PRECÁRIA, incompatível com o ANIMUS DOMINI. Assim, a usucapião nessa hipótese é EXCEPCIONAL, mediante PROVA INEQUÍVOCA DA POSSE AD USUCAPIONEM."
(STJ, AREsp 2.983.084/AL, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, Informativo 894).
Lembrar que se aplica à usucapião as hipóteses de interrupção da prescrição (Art. 1.244. do CC: Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.)
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Percebam que nenhuma das hipóteses de amolda ao enunciado, de maneira que não houve interrupção da prescrição aquisitiva.
Assim, a notificação por e-mail, sem posterior medida judicial, não impede o implemento da usucapião, se presentes os demais requisitos.
Para resolver essa questão, vamos analisar cada uma das alternativas à luz do Código Civil brasileiro e da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores (STJ):
- A) Incorreta: A promessa de compra e venda, mesmo sem registro, serve como excelente indício de animus domini (agir como dono) e, inclusive, é considerada pela jurisprudência como "justo título" para fins de usucapião ordinária (Art. 1.242 do CC). Portanto, ela é altamente relevante.
- B) Incorreta: O falecimento do proprietário e a abertura do inventário não interrompem nem suspendem o prazo de usucapião. A posse de Jorge continuou sendo exercida de forma mansa, pacífica e exclusiva, sem oposição dos herdeiros no plano fático/judicial durante todo esse tempo.
- C) Incorreta: Alugar o imóvel (ou parte dele) a terceiros é um dos atos mais clássicos de quem age como proprietário (animus domini), pois o locador está exercendo o direito de fruir/gozar da coisa (Art. 1.228 do CC).
- D) Correta: A oposição que tem o condão de interromper a prescrição aquisitiva (o prazo da usucapião) deve ser concreta e séria, geralmente exigindo uma medida judicial (como uma ação reivindicatória ou de reintegração de posse) ou, no mínimo, uma interpelação que de fato conteste a posse juridicamente. Uma mera notificação extrajudicial por e-mail, sem que os herdeiros tenham adotado qualquer medida judicial posterior para reaver o bem, não configura oposição eficaz para quebrar a mansidão e pacificidade da posse.
- E) Incorreta: O prazo de 5 anos refere-se a modalidades especiais de usucapião (como a especial urbana, de até 250m²), as quais exigem requisitos específicos (como não ser proprietário de outro imóvel). Além disso, o reconhecimento da usucapião sempre depende da análise da qualidade e da natureza da posse (que deve ser mansa, pacífica, contínua e com animus domini).
A alternativa correta é a D: a notificação por e-mail, sem posterior medida judicial, não impede o implemento da usucapião, se presentes os demais requisitos.
Se for passar para o papel, utilize as seguintes conexões visuais:
- Subramo 1: Promessa de Compra e Venda (2004): Mesmo sem registro no CRI, tem valor jurídico. Atua como justo título e prova de boa-fé.
- Subramo 2: Atos de Proprietário (Animus Domini):
- Pagamento de tributos (IPTU).
- Realização de benfeitorias úteis e necessárias.
- Moradia da família desde 2004.
- Subramo 3: Locação a Terceiros (2025): Alugar fração do imóvel não descaracteriza a posse; pelo contrário, reforça o comportamento de dono (fruição do bem).
- Subramo 1: Abertura do Inventário: Os herdeiros listaram o imóvel.
- Subramo 2: Inércia de Jorge no Processo: Jorge sabia do inventário, mas não se habilitou.
- Subramo 3: Efeito Jurídico: A mera abertura de inventário não interrompe o prazo de usucapião se o possuidor continuar na posse direta e exclusiva de forma pacífica.
- Subramo 1: Notificação por E-mail (Jan/2026): Pedido de desocupação voluntária pelos herdeiros.
- Subramo 2: Ausência de Ação Judicial: Os herdeiros notificaram, mas não entraram com ação possessória ou reivindicatória.
- Subramo 3: Regra de Oposição: Mera notificação extrajudicial não configura oposição eficaz para interromper a prescrição aquisitiva.
- Subramo 4: Ajuizamento da Ação (Março/2026): Jorge entra com a Ação de Usucapião com os requisitos temporais e fáticos já consolidados.
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