Com base no que dispõe a Instrução Normativa n.º 94/2022 do ...

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Q2467069 Legislação Federal

Com base no que dispõe a Instrução Normativa n.º 94/2022 do Ministério da Economia e nos critérios de remuneração por esforço versus produto, julgue o próximo item. 


O pagamento dos serviços só pode ser efetuado após as medições das etapas executadas, não sendo permitido pagamento antecipado, salvo, por exemplo, no caso em que a antecipação de pagamento puder proporcionar sensível economia de recursos.  

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Gabarito: CERTO

Interpretação do Tema:
A questão trata do pagamento de serviços de TIC no âmbito da Instrução Normativa SGD/ME nº 94/2022, especialmente sobre a regra geral do pagamento pós-medição e a possibilidade excepcional de pagamento antecipado em determinadas circunstâncias.

Legislação Aplicável:
A base legal está, além da IN nº 94/2022, nos seguintes dispositivos:

  • Lei nº 14.133/2021, art. 145: “Não será permitido pagamento antecipado, parcial ou total... salvo se propiciar sensível economia de recursos ou se representar condição indispensável para obtenção do bem ou serviço, hipótese que deverá ser previamente justificada...”
  • Lei nº 4.320/1964, art. 62: “O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.”

Jurisprudência: O TCU (Acórdão 1565/2015) reforça: a antecipação é admitida somente em hipóteses excepcionalíssimas, justificadas pelo interesse público e seguidas de cautelas.

Tema Central:
A sistemática da contratação de soluções de TIC exige que, como regra, o pagamento seja realizado após a efetivação (medição) do serviço. Porém, a antecipação é possível se gerar economia de recursos ou for indispensável, com justificativa e garantias.

Exemplo Prático:
Ex: O órgão pode antecipar o pagamento de um licenciamento de software, se assim obtiver desconto considerável, o que caracteriza sensível economia de recursos. Isso exige previsão no edital e garantias.

Justificativa do Gabarito:
A assertiva reflete corretamente o conteúdo legal e regulamentar: o pagamento é pós-medição, mas admite-se antecipação em casos excepcionais, como sensível economia.

Pegadinha:
O examinador tenta confundir afirmando “não sendo permitido pagamento antecipado”, mas inclui corretamente a “salvo” exceção da lei. Atenção às palavras “salvo” e exemplo: são elas que transformam uma aparente vedação absoluta em regra com exceção prevista!

Conclusão Doutrinária:
Segundo Marçal Justen Filho, pagamentos adiantados requerem cautela e garantias efetivas, sempre visando evitar prejuízo à Administração.

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CERTO!

Art. 145. Não será permitido pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação de serviços.

§ 1º A antecipação de pagamento somente será permitida se propiciar sensível economia de recursos ou se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço, hipótese que deverá ser previamente justificada no processo licitatório e expressamente prevista no edital de licitação ou instrumento formal de contratação direta.

/2021 Art. 145. Não será permitido pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação de serviços.

§ 1º A antecipação de pagamento somente será permitida se propiciar sensível economia de recursos ou se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço, hipótese que deverá ser previamente justificada no processo licitatório e expressamente prevista no edital de licitação ou instrumento formal de contratação direta.

§ 2º A Administração poderá exigir a prestação de garantia adicional como condição para o pagamento antecipado.

§ 3º Caso o objeto não seja executado no prazo contratual, o valor antecipado deverá ser devolvido.

CERTO

Pagamento antecipado:

Regra: não pode.

Exceções:

  • se propiciar sensível economia de recursos; ou
  • se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço.

Art. 145. Não será permitido pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação de serviços.

§ 1º A antecipação de pagamento somente será permitida se propiciar sensível economia de recursos ou se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço, hipótese que deverá ser previamente justificada no processo licitatório e expressamente prevista no edital de licitação ou instrumento formal de contratação direta.

§ 2º A Administração poderá exigir a prestação de garantia adicional como condição para o pagamento antecipado.

§ 3º Caso o objeto não seja executado no prazo contratual, o valor antecipado deverá ser devolvido

Pagamento antecipado: (art 145)

Regra: não pode.

Exceções:

• se propiciar sensível economia de recursos; ou

• se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço.

*A Administração poderá exigir a prestação de garantia adicional como condição para o pagamento antecipado.

*Caso o objeto não seja executado no prazo contratual, o valor antecipado deverá ser devolvido

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