O Tribunal de Justiça do Estado Alfa, a partir de deliberaçã...
I.constituição de câmaras regionais por meio de ato administrativo;
II. realização de audiências, de modo itinerante, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, com a utilização de equipamentos públicos e comunitários; e
III. celebração de convênios com prefeituras municipais, de modo que essas estruturas tenham acesso ao sistema eletrônico de processos e possam exarar despachos de mero expediente nos executivos fiscais.
Ao cotejarmos a narrativa com os balizamentos constitucionais, é correto afirmar, em relação aos três pilares indicados, que
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Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.
§ 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
A alternativa correta é a D: apenas os pilares I e II estão certos.
- Pilar I (CORRETO): A descentralização dos Tribunais de Justiça por meio de Câmaras Regionais encontra amparo direto no artigo 125, § 6º, da Constituição Federal, incluído pela Reforma do Judiciário (EC nº 45/2004). O Supremo Tribunal Federal (STF) possui entendimento de que os Tribunais possuem autonomia administrativa e financeira (Art. 99, CF) para organizar seus órgãos internos e a divisão de suas turmas e câmaras. Portanto, respeitadas as diretrizes da Lei de Organização Judiciária local, o tribunal pode dispor sobre a criação e o funcionamento dessas câmaras por meio de ato regulamentar interno de seu Órgão Especial (ADI 3.367/DF).
- Pilar II (CORRETO): Este pilar é a reprodução literal da Justiça Itinerante, prevista expressamente no artigo 125, § 7º, da Constituição Federal:
- Pilar III (INCORRETO): Este ponto viola frontalmente o Princípio da Separação dos Poderes (Art. 2º, CF) e a exclusividade da função jurisdicional.
- Embora os convênios entre o Poder Judiciário e Municípios sejam plenamente válidos para cooperação material (como ceder espaço físico ou apoio logístico para triagem), o ato de "exarar despachos" — mesmo os de mero expediente — possui natureza processual e judicial. A condução dos atos do processo e o impulso oficial são de competência exclusiva do juiz ou de servidores pertencentes aos quadros do próprio Poder Judiciário, sob estrita delegação (Art. 203, § 4º do CPC).
- Permitir que servidores do Poder Executivo Municipal (que é, inclusive, o credor e parte interessada nas ações de execução fiscal) pratiquem atos ordinatórios ou exarem despachos dentro do sistema eletrônico do Tribunal configura usurpação de função pública e violação ao princípio constitucional da impessoalidade e do juiz natural. O STF veda terminantemente a delegação de funções típicas e finalísticas do Judiciário a agentes externos de outros poderes (ADI 4.144/DF).
Acrescentando: "É CONSTITUCIONAL ato normativo de Tribunal de Justiça que cria CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e determina a CONCENTRAÇÃO DE PROCESSOS nessa fase processual, como medida de COOPERAÇÃO JURISDICIONAL e de GESTÃO EFICIENTE. A medida NÃO OFENDE a competência privativa da União para legislar sobre direito processual, o PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL, a RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, o ACESSO À JUSTIÇA ou a INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL."
STF, ADI 7.636/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, INFORMATIVO 1203.
Câmaras Regionais: PODE criar
Justiça Itinerante: DEVE instalar
Terceirizar Jurisdição: NEM PENSAR! Delegar atos do processo para servidores do Executivo rasga a Separação dos Poderes. O juiz não divide sua caneta com o prefeito.
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