Foi ajuizada ação de viés coletivo em face do Estado Alfa, s...

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Q4153588 Direito Constitucional
Foi ajuizada ação de viés coletivo em face do Estado Alfa, sob o argumento de que esse ente federativo não vinha observando as normas da Constituição da República afetas ao financiamento de ações e serviços públicos de saúde, considerando bases de cálculo e percentuais, o que acarretava a redução da qualidade do serviço e comprometia a efetividade desse direito social.

Ao analisar a situação, o órgão jurisdicional competente observou corretamente que o referido financiamento
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Constituição da República, art. 198, § 2º, II, e § 3º: "§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; § 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá: I - os percentuais de que tratam os incisos II e III do § 2º;". Como a questão trata do financiamento mínimo em saúde dos Estados, a base de cálculo já vem fixada constitucionalmente, e a lei complementar é que disciplina os percentuais, o que confirma o gabarito C.

Tema central: Financiamento mínimo da saúde
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque afirma que a ordem constitucional indica, sozinha, tanto a base de cálculo quanto o percentual aplicável. A base de cálculo realmente está na Constituição, mas os percentuais dos Estados e Municípios são remetidos à lei complementar pelo art. 198, § 3º, I. Logo, a Constituição não exaure integralmente a disciplina.
B
Errada
Está errada porque desloca para a lei complementar também a definição da base de cálculo. Isso contraria a literalidade do art. 198, § 2º, II, que já estabelece expressamente a base de cálculo dos Estados e do Distrito Federal.
C
Certa
A alternativa C acerta o ponto decisivo da questão: a Constituição já define, para os Estados e o Distrito Federal, sobre quais receitas incide o mínimo em saúde, no art. 198, § 2º, II. Ao mesmo tempo, o art. 198, § 3º, I, remete à lei complementar o estabelecimento dos percentuais dos incisos II e III do § 2º. Portanto, o regime é misto: base de cálculo constitucional e complementação infraconstitucional quanto aos percentuais. Esse é o critério jurídico que sustenta o item, nos limites do gabarito oficial.
D
Errada
Está errada porque trata o financiamento mínimo em saúde como matéria entregue à autonomia política do ente federativo. A base traz que há vinculação constitucional mínima de receitas e disciplina nacional obrigatória; portanto, o Estado não escolhe livremente quanto aplicar com base apenas em objetivos constitucionais genéricos.
E
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos específicos. Primeiro, a LOA e a LDO devem observar o mínimo constitucional, mas não são a fonte que define a base de cálculo. Segundo, a alternativa troca as transferências constitucionais expressamente referidas no art. 198, § 2º, II, pelos arts. 157 e 159, por "transferências voluntárias", o que não corresponde à base constitucional taxativa.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre base de cálculo e percentual mínimo: a base está definida na Constituição, mas os percentuais dos entes subnacionais são remetidos à lei complementar.
Dica para questões semelhantes
  • Separe sempre dois planos: sobre quais receitas incide o mínimo e qual é o percentual exigido.
  • Se a alternativa levar integralmente para a lei complementar matéria que a Constituição já disciplinou em parte, desconfie.
  • Em financiamento mínimo da saúde dos Estados, confira se a alternativa respeita o art. 198, § 2º, II, quanto à base constitucional.
  • Não substitua transferências constitucionais expressas por transferências voluntárias ou categorias genéricas de receita.

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Comentários

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§ 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.      

§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:   

  I - no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento);  

II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 155 e 156-A e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, I, "a", e II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;

III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 156 e 156-A e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, "b", e § 3º.

A base de cálculo dos recursos que os Estados devem destinar à saúde é fixada diretamente pela própria Constituição da República. Contudo, a Constituição não definiu o percentual dos entes subnacionais no seu próprio texto, delegando a uma legislação infraconstitucional a missão de estabelecer esse número exato.

Constituição Federal de 1988

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

(...)

§ 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. 

§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

I - no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)

II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 155 e 156-A e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, I, "a", e II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 156 e 156-A e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, "b", e § 3º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:

I - os percentuais de que tratam os incisos II e III do § 2º; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)

II - os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

III - as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

Observações

  • Base de cálculo
  • Competência da legislação infraconstitucional estabelecer os percentuais

aplicação do mínimo exigido na saúde:

CF: base de cálculo

LC: percentuais

Juris correlata: O STF julgou inconstitucional esse art. 11 da LC 141/2012 porque, segundo o art. 198, § 3º, I, da CF/88, os percentuais mínimos que os Estados, DF e Municípios são obrigados a aplicar na saúde devem estar previstos em lei complementar federal editada pelo Congresso Nacional, não podendo isso ser delegado para os Estados/DF e Municípios. Além disso, o STF afirmou que são inconstitucionais normas da Constituição Estadual que prevejam percentuais de aplicação mínima na saúde em patamares diferentes daquele fixado pela Lei complementar federal. STF. Plenário. ADI 5897/SC, Rel. Min. Luz Fux, julgado em 24/4/2019 (Info 938).

Fundamento decisivo: Constituição da República, art. 198, § 2º, II, e § 3º: "§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; § 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá: I - os percentuais de que tratam os incisos II e III do § 2º;". Como a questão trata do financiamento mínimo em saúde dos Estados, a base de cálculo já vem fixada constitucionalmente, e a lei complementar é que disciplina os percentuais, o que confirma o gabarito C.

Tema central: Financiamento mínimo da saúde

Boa questão.

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