Segundo o Art. 2º da A LEI Nº 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 19...
I - Despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades, da administração direta e indireta. II - Investimentos previstos em lei orçamentária, de iniciativa do Poder Legislativo e aprovados pelo Congresso Nacional. III - Investimentos previstos no Plano Qüinqüenal do Ministério da Saúde. IV - Cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal.
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Para resolver esta questão, é importante compreender o que diz o Art. 2º da Lei nº 8.142/1990, que trata da alocação de recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS). Esta legislação é fundamental para o funcionamento financeiro do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 2º da Lei nº 8.142/1990 estabelece que os recursos do Fundo Nacional de Saúde serão alocados para:
- I - Despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades, da administração direta e indireta.
- II - Investimentos previstos em lei orçamentária, de iniciativa do Poder Legislativo e aprovados pelo Congresso Nacional.
- III - Investimentos previstos no Plano Qüinqüenal do Ministério da Saúde.
- IV - Cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal.
Agora, vamos analisar as alternativas:
Alternativa A - I, II e IV estão corretas.
Esta alternativa está incorreta porque omite o inciso III, que é parte do texto legal e está corretamente incluído na alocação dos recursos do FNS.
Alternativa B - I, III e IV estão corretas.
Esta alternativa está incorreta porque omite o inciso II, que também é parte essencial da alocação dos recursos.
Alternativa C - Apenas a II está correta.
Esta alternativa está incorreta porque ignora os outros incisos, todos eles igualmente corretos segundo a legislação.
Alternativa D - Todas estão corretas.
Esta é a alternativa correta. Todos os incisos (I, II, III e IV) são mencionados no Art. 2º da Lei nº 8.142/1990 e estão corretos em relação à alocação de recursos do Fundo Nacional de Saúde.
Um exemplo prático da aplicação dessa legislação seria um município que, ao receber recursos do FNS, utiliza parte desse dinheiro para o custeio de hospitais locais (inciso I) e parte para implementar um novo programa de vacinação (inciso IV).
Para evitar erros em questões como esta, é importante estudar atentamente os artigos da legislação específica que tratam do financiamento e funcionamento do SUS. Atenção aos detalhes e à literalidade da lei pode fazer toda a diferença.
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GABARITO: D
Lei n.º 8.142/90
Art. 2° Os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) serão alocados como:
I - despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades, da administração direta e indireta;
II - investimentos previstos em lei orçamentária, de iniciativa do Poder Legislativo e aprovados pelo Congresso Nacional;
III - investimentos previstos no Plano Quinquenal do Ministério da Saúde;
IV - cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal.
Parágrafo único. Os recursos referidos no inciso IV deste artigo destinar-se-ão a investimentos na rede de serviços, à cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar e às demais ações de saúde.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8142.htm
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