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Q3256811 Direito Tributário
Julgue o próximo item, relativo ao imposto sobre serviços (ISS).
A União, os estados e os municípios não podem instituir impostos sobre o patrimônio, as rendas e os serviços uns dos outros, razão por que legislação municipal não pode estabelecer a obrigação da União de reter e recolher o ISS sobre os serviços que lhe forem prestados por particulares. 
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Comentários

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ERRADO

O princípio da IMUNIDADE RECÍPROCA , previsto no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal, estabelece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios NÃO PODEM INSTITUIR IMPOSTOS sobre o PATRIMÔNIO, RENDA e SERVIÇOS UNS dos OUTROS .

No entanto, essa imunidade NÃO SE ESTENDE aos PARTICULARES que PRESTAM serviços PARA a União, Estados ou Municípios. Dessa forma, quando um particular presta um serviço à União, o IMPOSTO devido não RECAI sobre a União, mas sim sobre o PRESTADOR de SERVIÇO..

O Supremo Tribunal Federal (STF) já consolidou esse entendimento: o ISS incide normalmente sobre serviços prestados à União, Estados, Municípios e suas autarquias, pois o CONTRIBUINTE do tributo é o PRESTADOR do SERVIÇO, e não a entidade governamental que o contrata.

Além disso, a LEGISLAÇÃO MUNICIPAL l pode estabelecer a OBRIGAÇÃO da UNIÃO de RETER e recolher o ISS quando for tomadora do serviço, pois isso não configura tributação sobre a União, mas apenas a imposição de uma OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, o que é permitido.

Jurisprudência Relevante

STF – RE 599.582/SP (Tema 385 – Repercussão Geral):

"A imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, ‘a’, da CF não se estende ao ISSQN incidente sobre serviços prestados a entes públicos por empresas privadas."

→ Ou seja, o ISS é devido pelo prestador do serviço, mesmo que o tomador seja a União, um Estado ou Município.

STJ – REsp 1.055.418/SP:

"A retenção na fonte do ISS sobre serviços prestados à União não viola a imunidade recíproca, pois não há tributação sobre a União, mas apenas a imposição de uma obrigação acessória."

Exemplo Prático para Concurso

Imagine que uma empresa de engenharia presta serviços de consultoria técnica para um órgão federal em um município. O contrato firmado determina que a União reterá o ISS na fonte e repassará ao município competente. Isso é perfeitamente legal, pois o imposto incide sobre a empresa prestadora, e não sobre a União..

ADENDO

 Fato Gerador do ISS

1- Do FG (art. 1º): prestação de serviços que esteja na lista anexa da LC N.º 116/03,  ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador - , essa lista tem natureza taxativa mas admitindo interpretação extensiva (Tema RG 296) mas para abarcar os serviços congêneres àqueles previstos taxativamente (tema repetitivo 132).

.

-STF Tema 581, RE 651703: serviço representa “oferecimento de uma utilidade para outrem, a partir de um conjunto de atividades materiais ou imateriais, prestadas com habitualidade e intuito de lucro, podendo estar conjuntada ou não com a entrega de bens ao tomador” .  (LC 116/03 temos serviços ditos típicos, que representam de fato obrigações de fazer (ex, odontologia, tatuadores) e outros serviços que, não exprimindo a natureza de outro tipo de atividade, passam à categoria de serviços, para fim de incidência do tributo, por força de lei como é o caso de planos de saúde (Tema 581), arrendamento mercantil (Tema 125) e licenciamento de software que não representam, em si, “obrigação de fazer”.)

STJ Súmula 274: o ISS incide sobre o valor dos serviços de assistência médica, incluindo-se neles as refeições, os medicamentos e as diárias hospitalares. Seria a soma dos valores gastos no hospital pelo paciente. Sobre esse valor incidirá o ISS. 

ERRADO.

=> se alguém (particular/terceiro) presta serviço para União, logicamente irá incidir o ISS se presente o fato gerador. O que não pode é cobrar impostos sobre a União, pois violaria as imunidades recíprocas estabelecidas pela CF88. A imunidade que a União tem não é extensível para terceiros/particulares.

ERRADO

Acrescentando...

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou dois Recursos Extraordinários (REs 594015 e 601720), com repercussão geral, reconhecendo a constitucionalidade da cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) da Petrobras, relativo a terreno arrendado no porto de Santos, e de uma concessionária de veículos no Rio de Janeiro, ocupando terreno em contrato de concessão com a Infraero. A decisão, tomada por maioria de votos, afastou a imunidade tributária para cobrança de imposto municipal de terreno público cedido a empresa privada ou de economia mista, com o fundamento de que a imunidade recíproca prevista na Constituição Federal, que impede entes federativos de cobrarem tributos uns dos outros, não alcança imóveis públicos ocupados por empresas que exerçam atividade econômica com fins lucrativos.



envolve contribuinte de fato e de direito

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