A prisão do devedor de alimentos é medida excepcional, que n...

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Q83756 Direito Processual Civil - CPC 1973
No que se refere a recursos, cumprimento de sentença, alimentos e embargo de terceiro, julgue o item subsequente.
A prisão do devedor de alimentos é medida excepcional, que não pode ser admitida, em mais de uma oportunidade, no que se refere a dívida correspondente aos mesmos meses, embora se admita a sua decretação no que diz respeito aos subsequentes.
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A questão aborda a prisão civil do devedor de alimentos, um tema importante dentro do direito processual civil, especialmente no contexto do cumprimento de sentença. O enunciado se refere à medida de prisão como sendo excepcional e limitada quanto à dívida alimentar referente aos mesmos meses.

A legislação aplicável é o artigo 528, § 7º, do Código de Processo Civil de 2015, que prevê que o devedor de alimentos poderá ser preso pelo prazo de um a três meses. Esse mesmo artigo estabelece que a prisão não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

O ponto central da questão é que a prisão por dívida de alimentos é uma medida excepcional, utilizada para coagir o devedor ao pagamento. Importante enfatizar que não se pode decretar a prisão múltiplas vezes pela mesma dívida relativa aos mesmos meses, mas novas prisões podem ser decretadas para prestações alimentícias de meses subsequentes não pagas.

Por exemplo, se um devedor deixou de pagar pensão nos meses de janeiro, fevereiro e março e foi preso por isso, ele não pode ser preso novamente por essa mesma dívida. No entanto, se ele deixar de pagar novamente nos meses de abril, maio e junho, uma nova prisão pode ser decretada.

Justificativa da alternativa correta (C - certo): A assertiva está correta porque reflete precisamente a limitação das prisões por dívida alimentar aos mesmos meses. A legislação e a jurisprudência confirmam que é possível a decretação de nova prisão para dívidas alimentares de meses diferentes, mas não é permitido múltiplas prisões pelo mesmo período.

Não há outras alternativas a serem analisadas nesta questão, pois é do tipo "Certo ou Errado". A chave para evitar pegadinhas é focar na diferença entre "meses referentes à mesma dívida" e "meses subsequentes", interpretando corretamente o texto da legislação.

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Essa questão não tem respaldo legal, mas com base na jurisprudência sobre o tema:

"DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO INTEGRALMENTE CUMPRIDA. NOVA DECRETAÇÃO. MESMA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 732 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O devedor pode ter sua prisão decretada mais de uma vez em razão de débitos alimentares; mas não pela mesma dívida. Se o devedor de alimentos cumpre integralmente o prazo prisional determinado no processo executivo, deve-se dar sequência à execução das parcelas que motivaram a prisão, e não foram pagas, sob a forma de execução por quantia certa contra devedor solvente. (TJMG; APCV 0743032-27.2008.8.13.0024; Belo Horizonte; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos Moreira Diniz; Julg. 09/09/2010; DJEMG 29/11/2010)"

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO.
WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR  


 
RENOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 309 DO C.
STJ. INTERPRETAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1 - A
renovação da ordem de prisão, numa mesma execução em que o
devedor permaneceu preso durante o tempo definido pelo
magistrado, sem quitar os débitos respectivos, poderá conduzir
para uma situação de perplexidade, haja vista que as prestações
alimentícias vencem-se mensalmente e a prisão que vier a ser
novamente decretada o será pelo prazo de um a três meses, ou seja,
visualiza-se a possibilidade de o devedor permanecer preso
indefinidamente. 2 - O contido no Enunciado N.º 309 da Súmula
de jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça não
autoriza a renovação do Decreto de prisão em decorrência do não
pagamento das prestações vencidas após o cumprimento integral
da medida, devendo as parcelas até então computadas sujeitarem-se
ao rito da constrição patrimonial e as seguintes, caso não pagas
voluntariamente, submeterem-se a nova execução, a qual, a critério
do credor, poderá adotar, novamente, o rito da prisão. Agravo de
instrumento desprovido. (TJDF; Rec. 2010.00.2.007517-4; Ac.
467.780; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Angelo Passareli;
DJDFTE 06/12/2010; Pág. 172)”
"Mas o devedor não pode ser preso mais de uma vez, pelas mesmas prestações. Ele poderá ser preso novamente se não efetuar o pagamento das novas, que se forem vencendo".


Fonte:Marcus Vinicius Rios Gonçalves, pág. 668, 2013.

NCPC/2015

. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

§ 5o O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. 

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